TJRN - 0814931-74.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814931-74.2022.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA Polo passivo JOSE NOVAL LEAL Advogado(s): SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI, NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 TEMA Nº 1.011.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 EMPRESA PÚBLICA QUE DEVE DEMONSTRAR INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO PARA QUE A CAUSA POSSA SER REMETIDA À JUSTIÇA FEDERAL. .
 
 MANIFESTAÇÃO DA CEF INFORMANDO QUE NÃO HAVIA INTERESSE NA LIDE.
 
 DEMANDA QUE DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 080005-91.2020.8.20.5001) ajuizada por JOSE NOVAL LEAL E OUTROS, determinou a realização de prova pericial, já que a CEF se manifestou pelo não interesse no feito.
 
 Nas razões recursais, afirmou a parte Recorrente que a participação da CEF e da União na lide se faz necessária, por entender ser inadmissível que seja transferido à Seguradora todo o ônus de suportar um processo judicial sem que seja parte legítima, pois, após a edição da MP 478/2009, MP 513/2010 e agora, Lei 12.409/2011, alterada pela Lei 13.000/14, passou a ser PARTE ILEGÍTIMA para responder a qualquer lide que tenha por objeto o seguro que é objeto da presente ação.
 
 Aduziu que, no acórdão do RE 827.996/PR, julgado pelo STF em regime de Repercussão Geral (TEMA 1.011/STF), restou definido que, no seguro habitacional do Ramo 66, ocorre a legitimação extraordinária, em que as seguradoras prestavam serviço na defesa do fundo do seguro, e, posteriormente, por força de lei, tal prestação de serviço passou a ser da Caixa Econômica Federal.
 
 Defendeu que a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faz-se imprescindível, uma vez que, a relação jurídica objeto da presente demanda é de responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS.
 
 Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
 
 No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Em decisão de id. 17592693, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 18852900) Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente os requisitos que justifique a atuação do Ministério Público na demanda. (id. 19043855) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que o STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido a sistemática da repercussão geral, estabeleceu, dentre sua tese, que posteriormente a 26/11/2010, a competência para processar e julgar as causas em que se discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal – CEF atue em defesa do FCVS, é da Justiça Federal, devendo os autos serem remetidos a esfera federal, no momento em que a CEF ou a União indique interesse.
 
 Nesse sentido, transcrevo as teses fixadas pelo sodalício STF quando do citado Recurso Extraordinário (Tema 1011): 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. (destaquei) In casu, a demanda foi proposta em 01/01/2020, após a entrada em vigor da MP 513/2010, quando a CEF passou a ser responsável pela gestão do FCVS, o que ensejaria seu ingresso no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a CEF, após intimada, manifestou-se pela ausência de interesse em ingressar no feito, requerendo a continuidade de tramitação perante o Juízo Estadual (id. 71311534 – autos originários).
 
 Destarte, certo de que é prerrogativa da empresa pública federal indicar haver ou não interesse em intervir na causa, para que esta passe a integrar o polo passivo e, consequentemente, se remeta os autos a Justiça Federal, entendo deve ser mantido o posicionamento adotado pelo magistrado a quo.
 
 Nesse sentido, em casos análogos, esta Corte tem se manifestado: AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSAMENTE MANIFESTADA NOS AUTOS.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 1.001 (RE 827.996).
 
 ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte recorrente não trouxe qualquer argumento hábil a justificar a admissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
 
 Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806755-43.2021.8.20.0000, Relª.
 
 Desª.
 
 MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA CAIXA SEGURADORA S/A.
 
 DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 ALEGADA SEMELHANÇA DO CASO CONCRETO COM OUTROS EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COSTUMA SE RESPONSABILIZAR.
 
 NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DA CEF.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807955-85.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 15/12/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023.
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                                            13/04/2023 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 10:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2023 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 11:05 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/02/2023 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            14/02/2023 00:35 Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:35 Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:35 Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:35 Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:28 Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:27 Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            09/01/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 18:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/12/2022 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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