TJRN - 0851289-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Exequente: FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK, CARLOS ANTONIO BALTAZAR, VICTOR JESUS VILLAR JUSTINIANO, NILTON DE ALBUQUERQUE e EDINALDO NUNES DE LIMA Executado: Francisca Rodrigues DECISÃO Tendo em vista que a decisão homologatória lançada no ID 148850472 fora proferida nos autos da Apelação Cível de nº 0851289-36.2023.8.20.5001, a qual dirimiu celeuma quanto aos honorários sucumbenciais, restando, a esse tempo, transitada em julgado(ID 148850474), bem ainda considerando a incompetência deste juízo para a apreciação de pedidos que tencionem modificar ato judicial emanado por instância superior, deixo de conhecer os termos da peça processual de ID 150790328.
Atenta, ainda, ao trânsito em julgado da sentença proferida no ID 116305382 – (certidão - ID 148850474), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:19
Outras Decisões
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09/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:55
Processo Reativado
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:19
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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05/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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05/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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27/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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27/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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26/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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26/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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26/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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26/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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27/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 00:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Exequente: NILTON DE ALBUQUERQUE e outros (4) Executada: Francisca Rodrigues e outros (2) DESPACHO Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 05:22
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:05
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:05
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Exequente: NILTON DE ALBUQUERQUE e outros (4) Executada: Francisca Rodrigues e outros (2) DESPACHO Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:59
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: NILTON DE ALBUQUERQUE e outros (4) EXECUTADO: Francisca Rodrigues e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 117084731, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 116305382, sob o fundamento jurídico da existência de omissão da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados(ID 117695070). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão na decisão embargada.
Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 116305382): "(…) Ultrapassada tal questão, analisando os autos, tem-se a demonstração de que os embargantes são os reais proprietários dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade via CNIB, tendo nos autos vasta documentação demonstrando a posse dos imóveis.
Obtempere-se, por oportuno, a manifestação de anuência da Srª.
Francisca Rodrigues ao pedido formulado na exordial.
Em sendo assim, satisfatoriamente comprovado que os embargantes são os possuidores e proprietários dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade, procede o pleito para se determinar a definitiva liberação dos imóveis.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos de terceiro, o que faço para determinar a liberação definitiva dos bens.
Condeno a parte embargada Francisca Rodrigues, com base na aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dê-se, ainda, imediato e fiel cumprimento a sentença lançada no ID116305382, com a liberação definitiva do(s) bem(ns), observando-se os termos da peça processual de ID 118055921.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILTON DE ALBUQUERQUE, VICTOR JESUS VILLAR JUSTINIANO, EDINALDO NUNES DE LIMA, FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK, CARLOS ANTONIO BALTAZAR EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID.117084731), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILTON DE ALBUQUERQUE, VICTOR JESUS VILLAR JUSTINIANO, EDINALDO NUNES DE LIMA, FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK, CARLOS ANTONIO BALTAZAR EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por NILTON DE ALBUQUERQUE, ROSELINE ROCHA RIBEIRO ALBUQUERQUE, VICTOR VILLAR JUSTINIANO, EDINALDO NUNES DE LIMA, FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK e CARLOS ANTONIO BALTAZAR em face de FRANCISCA RODRIGUES e outros, todos regularmente qualificados, oportunidade em que os embargantes alegam ser os reais proprietários dos bens objetos de restrição judicial nos autos da execução nº 0849618-80.2020.8.20.5001.
Alegam os embargantes que não são partes na relação processual referente aos autos da correlata demanda executiva, na qual a parte exequente FRANCISCA RODRIGUES contenda em desfavor das empresas METRO QUADRADO E MAR ABERTOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Aduzem que adquiriram de forma onerosa as unidades habitacionais 403, 504, 1204, 1301 e 1302, situadas no Curva do Vento Residence.
Informam que em data de 24/01/2023, foi efetivada a anotação da indisponibilidade no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Cidade de Natal/RN, junto à matrícula nº 29.544 (AV-139) e que dentre os imóveis atingidos pela constrição estão as unidades habitacionais pertencentes aos embargantes (403, 504, 1204, 1301 e 1302).
Explanaram acerca da impenhorabilidade do bem de família, requerendo que seja tornada sem efeito a constrição guerreada.
Os embargantes requereram, liminarmente, o levantamento da indisponibilidade quanto as unidades 403, 504, 1204, 1301 e 1302 do Curva do Vento Residence, ao argumento de serem os legítimos possuidores e titulares das referidas unidades.
Juntou aos autos documentos.
Citada para contestar os termos dos presentes embargos, a parte embargada juntou petição ID.107297333, na qual reconhece que os Embargantes comprovam a aquisição dos imóveis reclamados, de forma idônea, mediante farta documentação, informando, ainda, que não se opõe ao levantamento da indisponibilidade.
Assevera a embargada que não manifestou qualquer oposição à pretensão de levantamento da indisponibilidade sobre os bens referidos na inicial, entretanto, defende que a pretensão dos Embargantes deve ser acolhida à luz do princípio da causalidade, de forma que os ônus, inclusive da sucumbência, sejam direcionados à pessoa jurídica que, por omissão, deu causa à ordem de indisponibilidade e não se dignou de resguardar o direito dos Embargantes.
Através da petição ID. 108412626, a empresa Metro Quadrado apresentou manifestação aduzindo, preliminarmente, acerca da sua ilegitimidade passiva, bem ainda requerendo a procedência dos embargos de terceiro.
A embargada, através da peça processual ID.109379949, alega que nunca adotou qualquer medida tendente a prejudicar os adquirentes de unidades do empreendimento e concluiu requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da Metro Quadrado e Mar Aberto.
As executadas METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentaram manifestação ID. 109946851, reiterando preliminar de ilegitimidade passiva.
A embargada, através da petição ID.110787531, reiterou integralmente sua manifestação em ID. 107297333, na qual deixou absolutamente claro que jamais requereu qualquer medida de constrição patrimonial sobre o imóvel da parte Embargante e que não se opôs ao levantamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula mãe, desde que o seja apenas no tocante aos efeitos sobre a unidade de titularidade do Embargante.
As partes apresentaram alegações finais, em memoriais(IDs.113560255 e 115137735), ratificando todas as alegações já mencionadas. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 674 do CPC, assim dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Portanto, não restam dúvidas quanto à legitimidade dos embargantes para ingressarem em Juízo com os presentes embargos de terceiro, vez que alegam ser os possuidores e proprietários dos bens que foram atingidos por ordem de indisponibilidade nos autos da execução da qual não são parte integrante.
Preliminarmente, passo a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelas empresas executadas. É parte passiva legítima para os embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será o seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Exegese do art. 677, § 4º, do CPC.
Nos embargos de terceiro quem deve integrar o polo passivo da ação é aquele que deu causa à constrição, requerendo a indisponibilidade de bens em nome das executadas, ou seja, a exequente Francisca Rodrigues.
Pelo exposto, considerando que a indisponibilidade dos bens se deu em razão de requerimento da parte exequente, assiste razão às empresas executadas, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada tal questão, analisando os autos, tem-se a demonstração de que os embargantes são os reais proprietários dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade via CNIB, tendo nos autos vasta documentação demonstrando a posse dos imóveis.
Obtempere-se, por oportuno, a manifestação de anuência da Srª.
Francisca Rodrigues ao pedido formulado na exordial.
Em sendo assim, satisfatoriamente comprovado que os embargantes são os possuidores e proprietários dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade, procede o pleito para se determinar a definitiva liberação dos imóveis.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos de terceiro, o que faço para determinar a liberação definitiva dos bens.
Condeno a parte embargada Francisca Rodrigues, com base na aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente (nº0849618-80.2020.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:37
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
17/01/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara Cível da comarca de natal Processo nº 0851289-36.2023.8.20.5001 NILTON DE ALBUQUERQUE e outros (4) EMBARGADO: Francisca Rodrigues e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 110144885, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:37
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0851289-36.2023.8.20.5001 Autor(a): NILTON DE ALBUQUERQUE e outros (4) Requerido(a): Francisca Rodrigues e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID 110144885, INTIMO AS PARTES, por seus patronos, para, "no prazo de 05(cinco) dias, para justificarem fundamentadamente a necessidade de produção de provas".
Natal, 30 de novembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILTON DE ALBUQUERQUE, VICTOR JESUS VILLAR JUSTINIANO, EDINALDO NUNES DE LIMA, FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK, CARLOS ANTONIO BALTAZAR EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Em sendo frustrada a possibilidade de conciliação, dando seguimento ao arco procedimental aplicável à espécie, intimem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, para justificarem fundamentadamente a necessidade de produção de provas.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, acaso encerrada a instrução, intime-se as partes demandante e demandada, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILTON DE ALBUQUERQUE, VICTOR JESUS VILLAR JUSTINIANO, EDINALDO NUNES DE LIMA, FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS MOLICK, CARLOS ANTONIO BALTAZAR EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intimem-se as partes embargante e embargada para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos das peças processuais de IDs.107297333 e 108412626.
P.I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Polo ativo: NILTON DE ALBUQUERQUE e outros (4) Polo passivo: Francisca Rodrigues e outros (2) DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada propostos por Nilton de Albuquerque e outros em face de Francisca Rodrigues e outros, todos regularmente individuados.
Alega a parte embargante que adquiriu, de forma onerosa, as unidades de nº 403, 504, 1204, 1301 e 1302, localizadas no Curva do Vento Residence, registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN/, sob a matrícula nº. 29.544, AV-139.
Afirma que “estão tão prejudicados nessa relação jurídica, quanto a Embargada, enquanto esta não consegue receber seus créditos, aqueles, apesar de terem adquirido os imóveis bem antes do ajuizamento da execução, não conseguiram ainda lavrar a escritura do imóvel, pelo qual pagou uma quantia considerável e ainda está sendo necessário travar uma batalha judicial para baixar constrições que gravam de ônus os referidos imóveis, conforme decisões paradigmas já proferidas por esse respeitável juízo (DOCs. 13 e 14).
Dessa forma, os Embargantes estão impossibilitados de providenciarem a referida lavratura da escritura dos imóveis, que infelizmente ainda se encontra em nome das executada Metro Quadrado e Mar Aberto, não pela vontade dos Embargantes, mas sim por um duro golpe que sofreram das executadas, que acumulou dívidas e não cumpriu com suas obrigações contratuais, estando agora terceiros sofrendo as consequências, já que todos os imóveis existentes no Curva do Vento Residence, já foram negociados bem antes de quaisquer ação ajuizada em desfavor da executada.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para fins de excluir a indisponibilidade das unidades 403, 504, 1204, 1301 e 1302, localizadas no Curva do Vento Residence, objeto dos presentes embargos de terceiros, até decisão final, frente à presença dos pressupostos autorizadores, citação da parte embargada, bem ainda sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 674 do CPC, assim dispõe; "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Trata-se de ação incidental autônoma, na qual terceiro alheio ao litígio do feito principal, pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
Os embargos de terceiros não são remédios possessórios, com os quais não se confundem, pois que são contra atos do juiz, e não do particular.
Processam-se perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada e servem para afastar ofensa da qual o possuidor não pode defender-se por sua própria força (art. 502 do CC).
Todavia, assemelham-se às ações possessórias, porque se podem basear na posse.
Assemelhar-se-ão, outrossim, à ação reivindicatória quando fundados em domínio e posse, ou, ainda, à ação real de garantia, quando fundamentados em direito real de garantia.
Distinguem-se dos embargos de devedor porquanto esses se dirigem contra o título exequendo ou contra o processo de execução e exigem já efetivado o dano e seguro o juízo.
Os embargos de terceiro podem ser preventivos e admitem pedido liminar.
Atacam, como dito, o ato do juiz e a sentença que o acolhe atuará sobre o outro processo não para afastar o título ou o próprio processo, como ocorre nos embargos de devedor, mas apenas para cortar a lesão que deriva do ato judicial, contrário ao interesse do embargante.
Em suas lições, o Prof.
Clóvis do Couto e Silva, harmonizando-se à classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental (a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título), processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) e negativa (propõem-se a desconstituir o ato).
No caso em comento, busca-se a concessão da tutela de urgência no afã de ver determinada a exclusão da indisponibilidade referente às unidades 403, 504, 1204, 1301 e 1302, localizadas no Curva do Vento Residence, conforme matrícula do imóvel 29.544 (AV-139), do Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de suspensão do ato de indisponibilidade dos bens imóveis em comento, nos termos formulados pela parte embargante.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial, ao tempo em que atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determinando sejam intimadas, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresentem novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851289-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: NILTON DE ALBUQUERQUE e outros (4) Réu: Francisca Rodrigues e outros (2) D E S P A C H O Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.".
Ex positis, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC, c/c art. 25 da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:16
Juntada de custas
-
08/09/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 00:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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