TJRN - 0844648-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0844648-66.2022.8.20.5001.
Polo ativo: SUELY MENESES BARRETO.
Polo passivo: Município de Natal.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844648-66.2022.8.20.5001 Polo ativo SUELY MENESES BARRETO Advogado(s): JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO, PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844648-66.2022.8.20.5001 APELANTE: SUELY MENESES BARRETO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA DE SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE (CSB), JÁ INCORPORADA, PELA GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DE SAÚDE (GTSI).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
INGRESSO DA AUTORA/APELANTE NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1986, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Suely Meneses Barreto, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0844648-66.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal/RN, julgou improcedente o pedido de substituição da Gratificação de Chefia de Serviços Básicos de Saúde (CSB), já incorporada, pela Gratificação de Apoio Técnico Administrativo às Ações de Saúde (GTSI), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 18335675), aduziu a apelante que o pedido foi julgado improcedente sob a alegação de que a autora/apelante solicitou incorporação de valores que sequer chegou a receber, mas que na própria contestação o réu/apelado reconhece que a autora recebeu durante 44 (quarenta e quatro meses) a GTSI.
Disse, também, que por ocasião do requerimento administrativo, no ano de 2011, em que a recorrente solicitou a primeira incorporação da gratificação que recebia à época pela de maior valor (recebida hoje – CSB), ela não tinha conhecimento que poderia optar pela Gratificação GTSI (a que pleiteia hoje).
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte ré/apelada defendeu, inicialmente, a impossibilidade de concessão da gratificação à parte autora, ao argumento de que ela ingressou no serviço público sem prestar concurso público.
Depois, mencionou em análise ao processo administrativo, confirmou-se que a autora recebeu por 44 (quarenta e quatro) meses a GTSI no valor de R$ 487,42 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), mas nunca a recebeu no valor de R$ 3.130,29 (três mil e cento e trinta reais e vinte e nove centavos), razão pela qual não possui direito à incorporação do valor mais alto.
Disse, ainda, que quando houve o pedido administrativo de incorporação, “a parte autora teve acesso à documentação que especificava todas as gratificações percebidas, com os seus respectivos valores e período, conforme ID nº 84060983, fl. 93, outrossim, à época, o valor com montante maior era justamente a gratificação incorporada, ou seja, a Gratificação de Chefia de Serviços Básicos de Saúde.” Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença de improcedência.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 19627476).
Intimada para se manifestar sobre a alegação do Município de Natal de impossibilidade de concessão da GTSI, pelo fato de o ingresso da autora no serviço público ter se dado sem prévia aprovação em concurso público (ID 21289409), veio aos autos a petição de ID 21565835. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a substituição da Gratificação de Chefia de Serviços Básicos de Saúde (CSB), já incorporada, pela Gratificação de Apoio Técnico Administrativo às Ações de Saúde (GTSI).
Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a parte autora/apelante ingressou no serviço público sem prestar concurso, fato esse ocorrido em 23/05/1986.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1.157), servidor público que foi admitido sem concurso público, ainda que há mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/1988, não tem direito à efetividade, consequentemente, não possui direito às vantagens funcionais do plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) da categoria em que foi reenquadrado/reinserido.
Nesse sentido: “EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF.
ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE 558.873. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Julgado em 22/09/2015.
Acórdão Eletrônico DJe-224.
Divulgado em 10/11/2015.
Publicado em 11/11/2015). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO INICIAL VOLTADA A PROGRESSÃO FUNCIONAL, CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO REMOTO ANO DE 1984 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
EXCEPCIONALIDADE DO ADCT DE Nº 19 DO TEXTO MAIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO BUSCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC 0875372-24.2020.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 14/10/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE OBTER O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, ABONO DE PERMANÊNCIA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800743-14.2019.8.20.5131. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 05/08/2021).
Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora, não pode ser acolhido o pedido formulado em sede recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência do pedido, embora que por fundamento diverso.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844648-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
07/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844648-66.2022.8.20.5001 APELANTE: SUELY MENESES BARRETO ADVOGADOS: JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte apelante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as matérias preliminares arguidas em sede de contrarrazões.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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