TJRN - 0103564-29.2015.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103564-29.2015.8.20.0101 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo HERBETY BEZERRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise sobre a aplicação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando o prazo prescricional previsto na Lei Uniforme de Genebra e a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.195/2021 não retroage para atingir atos processuais praticados sob a vigência da legislação anterior. 4.
As cédulas de crédito bancário são regidas, no que couber, pela legislação cambial, sendo aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5.
Restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC), o exequente permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos, conforme disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra e 921, § 4º, do CPC. 6.
Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento da prescrição intercorrente não configura decisão surpresa, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A Lei n. 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência." "2. É aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, às cédulas de crédito bancário." "3.
Configurada a inércia do exequente após o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional, é devida a extinção do processo por prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 4º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54.566; AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27847791) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença (Id. 27847780) proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de HERBETY BEZERRA DOS SANTOS - ME e HERBETY BEZERRA DOS SANTOS, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de HERBETY BEZERRA DOS SANTOS - ME e HERBETY BEZERRA DOS SANTOS, todos devidamente identificados.
O executado foi devidamente citado (Id 51294434 - Pág. 3), aos 1º de dezembro de 2015, e deixou transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito.
Foram realizadas diligências visando localizar bens passíveis de penhora, contudo estas restaram infrutíferas.
O Banco exequente, aos 24 de abril de 2018, apresentou a petição de id 51294441, oportunidade em que requereu a suspensão do feito.
Através da decisão de Id 51294442, foi determinado o arquivamento dos autos, pelo prazo prescricional de três anos.
Após decorrido o prazo, a parte exequente foi instada a se manifestar, e sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que ainda não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos (Id 100223050). (…) No caso dos autos, os requeridos foram citados em 01 de dezembro de 2015 (Id 51294434 - Pág. 4), o que deu ensejo à interrupção do prazo prescricional estabelecida no artigo 240 do CPC.
Diante da ausência de pagamento, foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas.
Em seguida, a demanda foi arquivada pelo prazo prescricional, aos 30 de julho de 2019 (Id 51294442) e, desde então, nenhum novo requerimento foi apresentado, o que enseja, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. (…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC.” Em suas razões, o Banco aduziu defeito na citação, tendo em vista que “não ocorreu a citação dos Executados, por não encontrar nos endereços da exordial os números informados”.
Outrossim, alegou que: “Na fundamentação da sentença também cita a inércia da parte autora na movimentação processual, principalmente durante os 03 anos em que o processo ficou arquivado sem baixa e não houve impulsionamento.
Todavia, analisando os autos digitalizados, não consta certidão de publicação do despacho de Id 51294442, o que implica em erro de fato capaz de invalidar a fundamentação utilizada para a decretação da prescrição.
Não existe nos autos digitalizados, prova de que o despacho que determinou o arquivamento provisório pelo prazo prescricional de 03 anos tenha sido publicado, ou seja, a parte exequente não tomou conhecimento do mesmo, e, portanto, não tinha como tomar providências e nem pode sofrer os efeitos do transcurso de um prazo prescricional que ela não teve conhecimento que iria se iniciar.” Assim, sustentou a necessidade de anulação da sentença, diante da nulidade dos atos processuais, informando, para tanto, que “a prescrição intercorrente pressupõe, ainda, que após a intimação para impulsionar o feito, o requerente tenha se mantido inerte, sendo imprescindível a intimação pessoal para promover regular andamento do processo, o que também NÃO OCORREU no caso sub oculis”.
Ademais, sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que supostamente a sentença deixou de observar a súmula 106 do STJ, bem como pleiteou o prequestionamento da matéria.
Logo, requereu, de início, com base nos fundamentos acima, a anulação da sentença, permitindo a retomada dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o prosseguimento da ação.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27847792).
Transcorrido o prazo de contrarrazões, o processo foi remetido a este segundo grau de jurisdição para análise do recurso (Id. 27847802).
Ausente necessidade de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, cinge-se o mérito recursal em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente identificada pelo magistrado de origem.
Inicialmente, registre-se que são inaplicáveis ao caso as disposições previstas pela Lei nº 14.195, de 2021, na medida em que o processo foi suspenso em momento anterior a promulgação da referida lei, prevalecendo as normas que vigoravam na época.
Inclusive, neste sentido, cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0111517-87.2014.8.20.0001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) Dito isso, cabe esclarecer que a prescrição intercorrente se aplica às execuções paralisadas por inércia do credor, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em análise, então, como se trata de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Cito julgado do STJ: “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Assim sendo, na situação em discussão, observo que o recorrente informou a não localização dos bens penhoráveis e pleiteou a suspensão dos autos em 25/04/2018 (Id. 27847772) pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, e que neste sentido, o magistrado original declarou a suspensão da execução a partir da data pleiteada, conforme decisão de Id. 27847773, determinando, também, o arquivamento, sem baixa, dos autos, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos, em conformidade com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 921, §2º do CPC, inclusive com a intimação das partes para que se manifestassem sobre o assunto.
Apesar de devidamente intimado, o recorrente apenas informou que não restou decorrido o prazo que compreendia correto, qual seja o quinquenal (Id. 27847779).
Por ser a prescrição matéria de ordem pública, bem como já informado pelo magistrado de primeiro grau que seria no caso vertente aplicada a prescrição trienal, em atenção ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 921, §2º do CPC, não seria possível invocar a surpresa do resultado da decisão.
Neste mesmo sentido, rememoro que no julgamento do RMS 54.566, a Segunda Turma do STJ entendeu que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, razão pela qual rejeito o argumento do recorrente a respeito da violação ao princípio da não surpresa em sentença.
Além disso, reitero que o referido dispositivo previa, antes do advento da Lei nº 14.195, de 2021, que a execução seria suspensa “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.
O art. 921, § 1º, do CPC, não alterado pela lei supracitada, prevê que “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Dessa forma, e em atenção à antiga redação § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial se inicia com o decurso do prazo de suspensão: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, exatamente o que o magistrado sentenciante promoveu no julgamento da lide.
Diante disso, considerando que o termo inicial se iniciou com o ato ordenatório da referida decisão, emitido em 03/12/2019, o qual deu ciência ao autor em 13/12/2019 (aba de expedientes: intimação 4514342), ausente qualquer manifestação do apelante (exequente) após o decurso do prazo, bem como o prazo prescricional trienal das cédulas de crédito bancário, verifico que o termo final se operou em 13/12/2022.
Logo, evidente que houve a operação da prescrição intercorrente, uma vez que o apelante somente se manifestou nos autos em 16/05/2023 (Id. 27847779), ou seja, mais de 3 (três) anos desde a sua ciência acerca da referida decisão.
Assim, fica configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
Cito julgado de minha relatoria em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ.
CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0003066-22.2001.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Neste sentido, a prescrição intercorrente foi decretada após a observância do contraditório, tendo sido oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a matéria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação de sucumbência na origem. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, cinge-se o mérito recursal em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente identificada pelo magistrado de origem.
Inicialmente, registre-se que são inaplicáveis ao caso as disposições previstas pela Lei nº 14.195, de 2021, na medida em que o processo foi suspenso em momento anterior a promulgação da referida lei, prevalecendo as normas que vigoravam na época.
Inclusive, neste sentido, cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0111517-87.2014.8.20.0001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) Dito isso, cabe esclarecer que a prescrição intercorrente se aplica às execuções paralisadas por inércia do credor, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em análise, então, como se trata de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Cito julgado do STJ: “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Assim sendo, na situação em discussão, observo que o recorrente informou a não localização dos bens penhoráveis e pleiteou a suspensão dos autos em 25/04/2018 (Id. 27847772) pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, e que neste sentido, o magistrado original declarou a suspensão da execução a partir da data pleiteada, conforme decisão de Id. 27847773, determinando, também, o arquivamento, sem baixa, dos autos, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos, em conformidade com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 921, §2º do CPC, inclusive com a intimação das partes para que se manifestassem sobre o assunto.
Apesar de devidamente intimado, o recorrente apenas informou que não restou decorrido o prazo que compreendia correto, qual seja o quinquenal (Id. 27847779).
Por ser a prescrição matéria de ordem pública, bem como já informado pelo magistrado de primeiro grau que seria no caso vertente aplicada a prescrição trienal, em atenção ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 921, §2º do CPC, não seria possível invocar a surpresa do resultado da decisão.
Neste mesmo sentido, rememoro que no julgamento do RMS 54.566, a Segunda Turma do STJ entendeu que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, razão pela qual rejeito o argumento do recorrente a respeito da violação ao princípio da não surpresa em sentença.
Além disso, reitero que o referido dispositivo previa, antes do advento da Lei nº 14.195, de 2021, que a execução seria suspensa “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.
O art. 921, § 1º, do CPC, não alterado pela lei supracitada, prevê que “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Dessa forma, e em atenção à antiga redação § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial se inicia com o decurso do prazo de suspensão: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, exatamente o que o magistrado sentenciante promoveu no julgamento da lide.
Diante disso, considerando que o termo inicial se iniciou com o ato ordenatório da referida decisão, emitido em 03/12/2019, o qual deu ciência ao autor em 13/12/2019 (aba de expedientes: intimação 4514342), ausente qualquer manifestação do apelante (exequente) após o decurso do prazo, bem como o prazo prescricional trienal das cédulas de crédito bancário, verifico que o termo final se operou em 13/12/2022.
Logo, evidente que houve a operação da prescrição intercorrente, uma vez que o apelante somente se manifestou nos autos em 16/05/2023 (Id. 27847779), ou seja, mais de 3 (três) anos desde a sua ciência acerca da referida decisão.
Assim, fica configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
Cito julgado de minha relatoria em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ.
CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0003066-22.2001.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Neste sentido, a prescrição intercorrente foi decretada após a observância do contraditório, tendo sido oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a matéria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação de sucumbência na origem. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103564-29.2015.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
01/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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