TJRN - 0804755-26.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:14
Juntada de termo
-
17/12/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:12
Juntada de informação
-
22/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 08:58
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 26/07/2023.
-
27/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 26/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 07:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804755-26.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2023 20:42
Juntada de custas
-
30/06/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:23
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804755-26.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/06/2023 16:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804755-26.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e da ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de “COBRANÇA SUL AMÉRICA”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citados, os réus apresentaram contestações suscitando preliminares de ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva e chamamento do processo, enquanto no mérito pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a instituição bancária pugnou pela oitiva da autora em Audiência de Instrução, o que fora indeferido por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S/A aduziu que é parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, entendo que tal preliminar carece de fundamentação, eis que as duas rés – a instituição financeira e a seguradora –, por integrarem a cadeia de fornecimento da contratação de seguro objeto desta ação, respondem solidariamente por eventuais defeitos desses serviços, por aplicação do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 25 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao consumidor a escolha do réu contra quem pretende litigar ou demandar ambas, como no presente caso.
Com o mesmo fundamento, não há que prosperar o pedido formulado pela ALLIANZ SEGUROS S/A de chamamento ao processo do sócio da corretora de seguros.
Logo, afasto as preliminares suscitadas pelos réus e passo à análise da prejudicial.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 21/12/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/12/2017.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 22/04/2019, não há prescrição no presente caso.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia às requeridas, fornecedoras, demonstrarem a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SUL AMÉRICA”, contudo, se limitaram em suas defesas a aduzirem que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimadas para requererem a produção de novas provas, outro momento em que poderiam ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, os réus se limitaram a pugnar pela oitiva da autora em AIJ, o que já fora indeferido por este Juízo.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro 04 (quatro) débitos que totalizam o importe de R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO.
VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MÓDICOS DESCONTOS QUE, SOMADOS, TOTALIZAM QUANTIA BEM ABAIXO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO.
PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO OBSERVADA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
INCABÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800145-27.2022.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 13/03/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E APÓLICE NÃO JUNTADOS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
INVASÃO À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI 0800975-89.2019.8.20.5110.
Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 04/11/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como quantum indenizatório, eis que os descontos realizados pela instituição financeira foram módicos e em apenas 04 (quatro) oportunidades, sem trazer maiores prejuízos à parte autora.
III – DISPOSITIVO Inicialmente proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo-se constar ALLIANZ SEGUROS S/A em vez de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR solidariamente o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e a ALLIANZ SEGUROS S/A: a) ao pagamento de R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade do débito sob a rubrica de “SUL AMÉRICA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 14:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:31
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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