TJRN - 0800763-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800763-33.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800763-33.2023.8.20.0000 Polo ativo SAARA LIDIANA COSTA LIMA Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PEDIDO DE CONVOCAÇÃO EM DIREC DIVERSA DE SUA INSCRIÇÃO.
FUNDAMENTO NO ITEM 1.3.3 DO EDITAL Nº 001/2015-SEARH.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULADAS AOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO ANTERIOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração sem efeito modificativo ao julgado anterior, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por SAARA LIDIANA COSTA LIMA, em face do acórdão que denegou a segurança.
Alegou que: a) a 1ª classificada não foi a impetrante, muito menos requereu sua reclassificação para o final da lista, era sua irmã gêmea, SAARA LÍDIA COSTA LIMA; b) na homologação e resultado final, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.535, consta a impetrante como 13ª colocada; c) dos professores classificados na lista geral, a 12ª classificada na 13ª DIREC, antecessora da impetrante, 143ª da classificação geral, foi convocada em 14 de abril de 2022, através do Diário Oficial do Estado nº 15.162 – fl. 06, para assumir o cargo na 8ª DIREC (ANGICOS), por não haver mais classificados para serem chamados; d) em 15 de setembro de 2022, através do Diário Oficial do Estado nº 15.265, a 12ª aprovada, MARIA ALCILENE GOMES DE MENEZES SILVA, teve sua convocação para assumir seu posto de trabalho na 8ª DIREC tornada sem efeito; e) foi pedido pela 13ª colocada (a impetrante), professora de química, aprovada na 13ª DIREC, se sub-rogar para o cargo na 8ª DIREC, uma vez que 10 (dez) professores efetivos com colocação posterior a 12ª aprovada no seu local de inscrição (13ª DIREC) e 143ª classificada na classificação geral, já haviam assumido seus postos de trabalho, em suas DIREC´s de origem, não sendo chamada para ocupara a vaga existente; f) há omissão no que se refere ao pronunciamento sobre as provas dos autos e foi contraditório ao apresentar como motivo para denegar a segurança.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradição identificadas.
Sem manifestação da parte embargada (id. 20409439).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão é claro quando menciona que “[...] o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, tem mera expectativa de direito à nomeação.
Com isso, compete à administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo a seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições”.
Destaca que “[...] o edital do concurso previu 02 vagas de ampla concorrência para o cargo de professor de química - na 13ª DIREC”.
Impõe reconhecer que a 1ª colocada é a irmã gêmea da impetrante, SAARA LÍDIA COSTA LIMA, mas tal fato não altera a conclusão do acórdão embargado, haja vista que, de toda forma, SAARA LIDIANA COSTA LIMA (impetrante) foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital - 13ª colocada.
Sendo aprovada na 13ª DIREC, não é possível determinar sua eventual convocação para o cargo de professor de química na 8ª DIREC, haja vista que o concurso foi regionalizado e, muito embora esteja previsto no edital que um candidato aprovado pode ser lotado em uma DIREC diversa da que foi escolhida quando da inscrição do concurso, a convocação de aprovados com suporte no item 1.3.3 do edital submete-se, como explicitado no próprio dispositivo, aos critérios de necessidade e conveniência da Administração: 1.3.3.
Conforme a necessidade e conveniência da SEARH e da SEEC, no caso de não haver candidatos classificados em um determinado DIREC e permanecer a necessidade de preenchimento de vagas, o candidato aprovado poderá ser convocado para atuar em DIREC de lotação diversa do qual se inscreveu, observada a ordem de classificação geral do cargo/disciplina.
Mesmo que fosse comprovada a eventual existência de vaga não preenchida por falta de candidato aprovado em DIREC diversa, tal fato não é capaz de classificar a parte impetrante dentro do número de vagas, e menos ainda lhe outorga o direito líquido e certo de ser convocada por decisão judicial proferida em mandado segurança, em detrimento dos critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTE-MÚSICA EM DIREC DIVERSA DA ESCOLHIDA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
FUNDAMENTO NOS ITENS 1.3.3 E 4.1.12 DO EDITAL Nº 001/2015-SEARH.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULADAS AOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA.
ATUAÇÃO DO GESTOR DENTRO DA LEGISLAÇÃO COM MARGEM DE LIBERDADE PARA DECIDIR.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AOS CASOS DE COMPROVADA PRETERIÇÃO.
TESE NÃO ARGUÍDA.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 837.311/PI.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800827-48.2020.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 24/02/2021). É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher embargos de declaração sem efeito modificativo ao julgado anterior.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2023. -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0800763-33.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAARA LIDIANA COSTA LIMA Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA AUTORIDADE: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Saara Lidiana.
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31/01/2023 18:54
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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