TJRN - 0912647-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912647-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0912647-36.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 18 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0912647-36.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Pedido de prosseguimento ao feito (id. 21331386) apresentado em face da decisão que determinou seu sobrestamento até o julgamento final do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09).
Alegou que “a demanda trata sobre o art. 14 da lei 12.414/11” e que “a lei 12.414/11 não foi atingida pelo referido IRDR”, pugnando pelo prosseguimento ao feito.
Relatado.
Decido.
Diferentemente do que argumenta a parte apelante, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
A parte recorrente requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Embora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. É certo que o julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão de sobrestamento de id. 20890856.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:00
Encerrada a suspensão do processo
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13/09/2023 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09)
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13/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0912647-36.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DA SILVA Advogados: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publique-se.
Natal, 15 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
15/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 9
-
14/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0912647-36.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DA SILVA Advogados: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃ O PADRONIZADOS Advogados: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 4 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0912647-36.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DA SILVA Advogados: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator: DES.
IBANEZ MONTEIRO DECISÃO Apelação cível interposta por Francisco Venâncio da Silva, em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos e o condenou em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Alegou que a dívida em questão possui mais de 15 anos de vencimento, de forma que seu cancelamento é direito do cadastrado, conforme art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
Ressaltou que seria incontroversa a extrapolação do limite temporal legal para análise do histórico de crédito.
Ao final, pediu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais, especialmente para cancelar a anotação da dívida no histórico de crédito. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que a dívida prescrita, objeto da demanda, seja retirada da plataforma Serasa Limpa Nome, por estar vencida há mais de 15 anos.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “[...] o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Não há interesse processual quanto ao pedido de excluir o nome do consumidor no cadastro, pois o art. 5º da Lei n° 12.414/2011 assegura o direito ao cancelamento ou à reabertura do cadastro, mediante requerimento administrativo, sem a necessidade de utilizar a via judicial.
Se o requerimento não for atendido é que se justificaria o interesse de agir e não há comprovação nos autos de que o autor tenha formulado administrativamente esse pedido, ou que a plataforma tenha negado a exclusão da dívida em questão.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora e inexistente ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 23 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:00
Conhecido o recurso de Francisco Venâncio da Silva e não-provido
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13/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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