TJRN - 0800134-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800134-59.2023.8.20.0000 Polo ativo 59ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo FELIPE DE SANTANA CALIL e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS DE NATAL, PARNAMIRIRIM, EXTREMOS, NÍSIA FLORESTA, MACÁIBA E CAICÓ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES ACERCA DE BENS IMÓVEIS PARA EFEITO DE INDISPONIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO E PODER REQUISITÓRIO.
DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de FELIPE DE SANTANA CALIL e outros (processo nº 0908894-71.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de imóveis de Natal, Parnamirim, Extremoz, Nísia Floresta, Macaíba e Caicó, com o objetivo de localizar bens imóveis em nome dos réus para fins de bloqueio.
Alega que: “a possibilidade de o magistrado requisitar documentos, prevista no artigo 438 do CPC, tem fundamento no seu poder instrutório que lhe é reconhecido pelo artigo 370 do Diploma Processual Civil”; “o magistrado possui o dever-poder de requisitar, ainda que oficiosamente, a expedição de certidão, quando isso for necessário para a escorreita apreciação dos fatos”; “não se olvida que o Ministério Público possui poder requisitório, todavia, tal prerrogativa não se afigura como uma obrigação, tampouco impede que as diligências necessárias à instrução processual sejam adotadas pelo Juiz, notadamente no presente caso em que o inquérito civil instaurado para apurar os fatos em questão foi encerrado em virtude do ajuizamento da ação civil pública em epígrafe”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a expedição de ofícios aos cartórios citados, com o objetivo de localizar bens imóveis em nome dos réus para fins de bloqueio.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
O requerimento de expedição de ofícios aos cartórios, formulado na inicial a título de antecipação de tutela, foi indeferido na decisão agravada por entender a juíza que “a parte pode fazê-lo, principalmente o Ministério Público, que tem poder requisitório”.
O agravante fundamenta sua pretensão nos artigos 370 e 438 do CPC.
Os dispositivos tratam da atribuição do juiz de definir as provas necessárias ao julgamento do feito e requisitar das repartições públicas as certidões necessárias para provar as alegações das partes.
O pedido liminar detém finalidade diversa, na medida em que busca o bloqueio de bens imóveis para garantir eventual execução decorrente da procedência da pretensão.
A diligência não reflete medida restritiva de direitos, mas mera requisição de informações.
A obtenção está ao pleno alcance da própria parte, eis que os registros buscados são públicos e o Ministério Público possui prerrogativa de solicitar tais informações diretamente aos respectivos titulares dos Ofícios de Registro.
Não é dever do juiz suprir a deficiência de elementos cuja apresentação compete à parte.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800134-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
13/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:55
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL e outros em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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25/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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02/02/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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