TJRN - 0100246-42.2014.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO INTIMO o polo exeqüente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, mediante apresentação atualizada e com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Angicos/RN, 31 de janeiro de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 18:15
Decorrido prazo de H B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 08:18
Juntada de diligência
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11/12/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 08/08/2023 23:59.
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21/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100246-42.2014.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, devidamente qualificada, em desfavor de H B Derivados de Petroleo, igualmente qualificado, no curso da qual, após não ter sido localizado o veículo submetido a leilão, foi solicitada tentativa de penhora on line, através do sistema Sisbajud.
Vale destacar que, até a presente data, a parte executada não apresentou embargos à execução. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial).
Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais.
Em termos práticos, especialmente na execução para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito.
Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro.
Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar.
Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar.
Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes.
Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal.
Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos.
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Infrutífero o expediente e em atenção ao petitório de ID 98633883, a intimação da parte executada para “no prazo de 10 dias, apresentar o bem para reavaliação ou pagar o equivalente em dinheiro, devidamente atualizado, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC”.
Cumprido o expediente, renovem-se os comandos inerentes ao leilão.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta. -
19/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/05/2022 21:11
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 05:12
Decorrido prazo de A União em 16/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:49
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2020 02:33
Decorrido prazo de A União em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 04:42
Decorrido prazo de ARISTOTELES DUARTE DE MEDEIROS GUILHERME em 27/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 08:18
Conclusos para despacho
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20/09/2020 08:18
Juntada de Certidão
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20/09/2020 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:17
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2020 11:11
Recebidos os autos
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05/08/2020 11:10
Digitalizado PJE
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10/07/2019 11:46
Certidão expedida/exarada
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05/07/2019 12:08
Relação encaminhada ao DJE
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05/07/2019 08:00
Processo Suspenso
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04/07/2019 04:37
Recebidos os autos do Magistrado
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04/07/2019 04:37
Recebidos os autos do Magistrado
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03/07/2019 03:55
Mero expediente
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02/05/2019 12:29
Concluso para despacho
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02/05/2019 09:37
Petição
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01/05/2019 03:30
Recebimento
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01/05/2019 03:30
Recebimento
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13/02/2019 12:01
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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16/12/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
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16/12/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
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08/12/2018 11:51
Mero expediente
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09/10/2017 12:49
Concluso para despacho
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09/10/2017 12:47
Juntada de Ofício
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09/10/2017 11:16
Recebimento
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18/05/2017 12:41
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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16/07/2016 10:22
Certidão expedida/exarada
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06/05/2015 10:19
Juntada de mandado
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29/04/2015 09:09
Certidão de Oficial Expedida
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17/11/2014 02:44
Expedição de Mandado
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04/11/2014 03:31
Recebimento
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03/11/2014 02:45
Mero expediente
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07/07/2014 02:54
Concluso para despacho
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07/07/2014 02:53
Petição
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23/06/2014 10:01
Juntada de mandado
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19/06/2014 08:00
Certidão de Oficial Expedida
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29/05/2014 11:03
Expedição de Mandado
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29/05/2014 10:17
Recebimento
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19/05/2014 08:42
Mero expediente
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29/04/2014 12:35
Concluso para despacho
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29/04/2014 11:36
Certidão expedida/exarada
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29/04/2014 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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