TJRN - 0144518-34.2012.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0144518-34.2012.8.20.0001 Autor: ABATEDOURO COROAVES LTDA Réu: A & R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente se manifestou sobre a prescrição intercorrente, alegando que sempre diligenciou em busca de meios para citação da executada, indicando bens penhoráveis, ainda que sem sucesso, não podendo ser penalizada pelo lapso temporal que se estendeu.
Em petição de Id. 152180755, o exequente requereu a pesquisa de bens por meio do sistema Sniper. É o relatório.
Decido.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de uma ferramenta criada para realizar a investigação patrimonial das partes nos processos, objetivando agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, tornando os processos de execução e cumprimento de sentença menos demorados.
Assim, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, visto que a parte exequente sempre diligenciou em busca de satisfazer sua pretensão, uma vez que não deu causa, nem concorreu para a demora processual, defiro o pedido de consulta de bens do executado via sistema SNIPER, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito.
Restando frustrada a diligência, intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0144518-34.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: ABATEDOURO COROAVES LTDA EXECUTADO: A & R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Defiro parcialmente, o pedido do exequente de ID 137984667 para inscrição do(s) executado(s) no SERASAJUD, procedendo a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do referido sistema, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Indefiro o pedido de oficiar aos demais juízos desta comarca, a nível estadual, com o fim de localizar demandas judiciais em que a executada é parte ativa/credora por entender que tal pedido é ônus do autor, não cabendo ao judiciário substituir a parte.
Considerando que a parte executada foi citada por edital, intime-se o defensor que atua como curador especial no presente feito, para no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito da petição de ID 127921114.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre a diligência de ID., no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL /RN, 22 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0144518-34.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: ABATEDOURO COROAVES LTDA EXECUTADO: A & R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Abatedouro Coroaves Ltda, em desfavor da A & R Comercio de Alimentos Ltda - ME.
Com pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobreveio petição de ID 127921114, pugna, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens pessoais dos sócios. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a petição de ID. 127921114, a qual encerra pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, as alegações constantes na peça vestibular acrescidas dos documentos acostados, não são capazes de demonstrar a indispensável probabilidade do direito.
Ademais, ante a mencionada unilateralidade da prova documental produzida e, em respeito aos princípios da amplitude da defesa e do contraditório, constitucionalmente amparados, apresenta-se temerário, neste momento processual, o deferimento do pedido em situação deste jaez.
Relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas.
Inicio por registrar que o caput do artigo 134 do CPC, permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, inclusive na execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual autônomo, semelhante a nova modalidade de intervenção de terceiros, com vistas a assegurar aos sócios ou administradores, não apenas o direito de defesa e do contraditório por todos os meios que lhes são franqueados pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé, também sejam protegidos.
Observo no ID 55334778, que trata-se de uma empresa de sociedade empresarial limitada.
Nos termos do artigo 134, § 2º do referido diploma legal, a instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, quando da propositura da petição inicial.
Porquanto, foi requerida momento inoportuno, como no caso sob exame, será objeto de petição própria, em autos apartados, na qual o requerente deverá demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à desconsideração, e uma vez atendidos, suspenderá o curso do processo, até sua decisão.
A exemplo de tantas outras decisões no mesmo sentido, cuja reprodução torna-se desnecessária, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC – DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais.
Além do mais, cediço que o rito da ação de execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021987-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 21.08.2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juiz autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 1.1.
Afirma-se que não há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem ser em autos apartados, asseverando-se que o juiz sequer analisou o erro do procedimento nos presentes autos, acolhendo e julgando procedente o incidente de desconsideração nos próprios autos. 2.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3.
Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4.
A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Finalizada a etapa instrutória, o magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6.
Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de deferimento ou indeferimento liminar do pedido. 7. É devida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ficando a cargo do Juízo de origem aferir os requisitos do seu cabimento, nos termos do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo de terceiros. 8.
Recurso provido.(TJ-DF 07161810520198070000 DF 0716181-05.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2017. À luz das razões e fundamentos acima expostos, e considerando que no caso sob exame, o procedimento de incidente processual autônomo não restou observado, na forma dos artigos 133,134 e 795, § 4º, do vigente código processual civil, que inclusive impõe o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, sanar a omissão apontada, requerendo o que entender de direito.
P.I.C Natal/RN, 08 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
03/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:21
Declarada incompetência
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25/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0144518-34.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ABATEDOURO COROAVES LTDA Réu: A & R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 05:30
Decorrido prazo de ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:30
Decorrido prazo de DANIELA AMARAL em 23/01/2023 23:59.
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14/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:49
Decorrido prazo de ABATEDOURO COROAVES LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 08:52
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 20:57
Conclusos para decisão
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29/04/2020 21:18
Juntada de Certidão
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29/04/2020 21:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 15:51
Recebidos os autos
-
27/04/2020 03:51
Digitalizado PJE
-
24/04/2018 11:23
Concluso para despacho
-
23/04/2018 03:18
Petição
-
23/03/2018 07:28
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2018 10:46
Ato ordinatório
-
22/03/2018 10:41
Juntada de Ofício
-
22/03/2018 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 04:14
Petição
-
20/03/2018 04:11
Juntada de AR
-
16/03/2018 11:34
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/03/2018 11:34
Recebimento
-
07/03/2018 10:16
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
22/02/2018 02:20
Expedição de ofício
-
15/02/2018 03:51
Petição
-
25/01/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2018 03:24
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2018 11:35
Recebimento
-
18/01/2018 11:35
Recebimento
-
17/01/2018 10:34
Mero expediente
-
03/07/2017 12:54
Concluso para despacho
-
03/07/2017 12:54
Decurso de Prazo
-
14/03/2017 10:37
Petição
-
14/03/2017 10:37
Petição
-
26/01/2017 10:07
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 08:27
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2017 04:27
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2017 03:21
Ato ordinatório
-
24/01/2017 02:03
Expedição de edital
-
10/11/2016 03:43
Petição
-
10/11/2016 03:43
Documento
-
13/10/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2016 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2016 02:53
Juntada de mandado
-
24/08/2016 01:54
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2016 01:54
Expedição de Mandado
-
11/08/2016 12:07
Recebimento
-
05/08/2016 01:52
Decisão Proferida
-
04/08/2016 01:49
Concluso para despacho
-
04/08/2016 01:48
Documento
-
04/08/2016 01:47
Petição
-
04/08/2016 01:47
Documento
-
16/06/2016 08:01
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2016 08:01
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2016 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2016 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2016 08:45
Documento
-
08/06/2016 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 05:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/05/2016 05:59
Recebimento
-
04/05/2016 01:00
Decisão Proferida
-
08/12/2015 05:39
Concluso para despacho
-
08/12/2015 05:19
Petição
-
16/11/2015 08:45
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2015 02:03
Recebimento
-
06/10/2015 01:32
Mero expediente
-
06/05/2015 04:54
Concluso para despacho
-
06/05/2015 04:54
Petição
-
06/05/2015 04:52
Petição
-
14/04/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2015 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2014 01:37
Ato ordinatório
-
19/09/2014 01:36
Juntada de mandado
-
19/08/2014 11:53
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2014 11:52
Expedição de Mandado
-
06/08/2014 04:08
Ato ordinatório
-
06/08/2014 04:06
Petição
-
02/07/2014 08:09
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2014 02:57
Ato ordinatório
-
08/05/2014 02:56
Juntada de mandado
-
08/05/2014 02:54
Juntada de mandado
-
11/03/2014 06:04
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2014 06:01
Expedição de Mandado
-
28/02/2014 02:00
Ato ordinatório
-
27/02/2014 02:56
Petição
-
27/02/2014 02:56
Petição
-
10/02/2014 09:38
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2014 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
05/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
04/09/2013 12:00
Petição
-
04/09/2013 12:00
Petição
-
09/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2013 12:00
Ato ordinatório
-
25/01/2013 12:00
Juntada de mandado
-
13/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2012 12:00
Recebimento
-
26/11/2012 12:00
Mero expediente
-
26/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/11/2012 12:00
Recebimento
-
26/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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