TJRN - 0854867-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:06 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:38 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854867-75.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VENEZA GOLD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Demandado: NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Trata de Ação de Cobrança proposta por VENEZA GOLD COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, representada por seu sócio PAULO SÉRGIO ORSI, em face de NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, todos qualificados.
 
 Na inicial, o autor relata que, no dia 24/09/2021, realizou comercialização de carne com a empresa requerida, razão pela qual, na referida data, foram emitidas as notas fiscais de nº 404 e 405, as quais somam a importância de R$ 460.295,91 (quatrocentos e sessenta mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).
 
 Sustenta, no entanto, que a demandada não efetuou o pagamento do valor e, apesar de tentar solucionar o problema amigavelmente, a ré manteve-se inadimplente.
 
 Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte demanda, até o limite de R$ 460.295,91, bem como pugna pela indisponibilidade de bens em nome do proprietário da empresa, até o limite do Capital Social declarado, que alcança o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
 
 Decisão de id. 76942076 recebeu a inicial.
 
 Certidão de id. 92814189 atestando que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre o pedido liminar.
 
 Certidão de id. 149886126 comprovando a intimação do demandado para apresentar defesa.
 
 Certidão de decurso de prazo, sem que o demandado tenha apresentado contestação, conforme id. 152527267.
 
 Autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (id. 152420688).
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Não há preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 Registre-se, antes, comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade da produção probatória, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda mais, diante da revelia do réu, pelo que se presumem verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC.
 
 Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante a inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Nesse sentido, comunga o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 REVELIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
 
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
 
 I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa .
 
 II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Nesse âmbito, cumpre registrar também que a causa versa sobre direito disponível, a inicial está acompanhada de documentação pertinente à dedução de verossimilhança das alegações autorais, as notas fiscais (id. 75553102 e 75553106), de maneira que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, que são passíveis de afastar a configuração do efeito da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
 
 Assim, sem mais delongas, entendo certo que sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
 
 Ao contrário, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte autora.
 
 Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, nos termos do art. 373, II, CPC.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO PROCEDENTE.
 
 Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10188160052687001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). (Grifo e negrito próprios).
 
 APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 Relação jurídica demonstrada e débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de créditos inadimplidas, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor.
 
 Apresentação da memória de cálculo, contendo a evolução da dívida.
 
 Desnecessidade de juntada do contrato original.
 
 Dívida demonstrada, conferindo liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na ação.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP- AC: 10051373020208260006 SP 1005137-30.2020.8.26.0006, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 06/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021). (Grifo e negrito próprios). (Grifo e negrito próprios).
 
 No caso específico dos autos, ao se analisar o conjunto probatório, observa-se que a parte autora trouxe aos autos notas fiscais regularmente emitidas e acompanhadas da assinatura do representante legal da demandada, conforme se constata no documento de ID nº 75553107 e 75553102.
 
 Tais documentos comprovam de forma idônea a efetiva prestação do serviço contratado, bem como o valor correspondente.
 
 Somadas, as notas fiscais apresentadas perfazem o montante indicado pelo autor como sendo devido, demonstrando de maneira clara a existência da obrigação assumida pela parte ré.
 
 Assim, considerando-se o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, bem como a legítima expectativa de que os contratos sejam cumpridos e quitados, impõe-se reconhecer a obrigação da demandada de proceder ao pagamento da quantia correspondente à prestação do serviço.
 
 Portanto, nas alegações trazidas na exordial, que, aliada ao princípio do livre convencimento do juiz, impõe seja aplicado o efeito principal da revelia, ou seja, o de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 460.295,91 (quatrocentos e sessenta mil, duzentos, noventa e cinco reais, noventa e um centavos), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a serem corrigidas monetariamente a partir do vencimento, qual seja, setembro de 2021 (art. 397, CC/02).
 
 Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 17:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/07/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 07:22 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:09 Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 15:18 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/04/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 00:40 Decorrido prazo de RODRIGO FRETTA MENEGHEL em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:37 Decorrido prazo de VENEZA GOLD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de RODRIGO FRETTA MENEGHEL em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:20 Decorrido prazo de VENEZA GOLD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            05/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            04/03/2025 07:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 18:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2025 21:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 21:06 Juntada de diligência 
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                                            30/01/2025 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 09:52 Expedição de Ofício. 
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                                            22/11/2024 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 22:45 Expedição de Ofício. 
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                                            25/03/2024 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 06:51 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0854867-75.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 112237667, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 6 de março de 2024.
 
 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            06/03/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 10:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 10:31 Juntada de devolução de mandado 
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                                            06/10/2023 06:28 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            06/10/2023 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            06/10/2023 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            27/09/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 14:42 Expedição de Ofício. 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0854867-75.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VENEZA GOLD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Réu: NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
 
 Conforme certidão de ID 106825448, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados de PARNAMIRIM-RN, solicitando a devolução do mandado de ID 103047280, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 07/07/2023.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 12 de setembro de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/09/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 09:22 Decorrido prazo de CCM PARNAMIRIM-RN em 12/09/2023. 
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                                            07/07/2023 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2023 05:26 Decorrido prazo de RODRIGO FRETTA MENEGHEL em 11/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 15:00 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
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                                            15/03/2023 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            12/03/2023 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2023 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2022 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2022 18:01 Decorrido prazo de NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em 09/08/2002. 
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                                            11/08/2022 21:57 Decorrido prazo de NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em 09/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 21:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2022 21:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/05/2022 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 11:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/01/2022 07:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/01/2022 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/01/2022 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 22:26 Outras Decisões 
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                                            16/12/2021 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2021 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/12/2021 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2021 21:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 21:38 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2021 12:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/12/2021 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/12/2021 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 10:31 Declarada incompetência 
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                                            10/11/2021 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2021 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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