TJRN - 0809112-13.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON SOARES em 28/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON SOARES em 11/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON SOARES em 11/07/2024 23:59.
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27/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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27/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:59
Processo Reativado
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0809112-13.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOSE ERENILSON SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra JOSÉ ERENILSON SOARES, ao fundamento de que é credora da importância de R$ 217.261,83 (duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), proveniente do inadimplemento do contrato particular de compra e venda de um lote.
Aduziu que, em 30 de junho de 2020, a autora celebrou “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel não Edificado” para venda de um lote localizado na Cidade de Parnamirim, integrante do “Condomínio Residencial Central Park II”, Lote 165, Quadra E, pelo preço certo e justo de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil), vindo o réu a assumir as obrigações do comprador em 04 de maio de 2021, conforme se observa a partir do termo de transferência em anexo.
Disse que a parte ré deixou de pagar as parcelas do contrato, estando inadimplente desde 15/06/2021, na quantia de R$ 29.995,75 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), tendo ocorrido a antecipação das parcelas vincendas, as quais resultam na importância de R$ 217.261,83 (duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos).
Ao final, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da importância acima, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Instruiu a inicial com os documentos.
Custas recolhidas no ID 82928446.
Citada (ID 100342966), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado no ID 106899854.
Certificada a ausência de defesa, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC).
No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Alegou a autora ser credora da importância de R$ 217.261,83 (duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), proveniente do inadimplemento do contrato particular de compra e venda de um lote pelo Demandado.
Analisando os autos, verifico que nada há que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova colacionada aos autos – termo de transferência de ID 82694482 e extrato de débito de ID 82694483 - está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que o réu é devedor da quantia nele representada.
Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que:“não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”.
Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao requerido, das provas documentais carreadas aos autos, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário à tese autoral e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte ré, JOSÉ ERENILSON SOARES, a pagar à parte autora, ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a importância de R$ 217.261,83 (duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora à taxa legal, 1% ao mês, a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (STJ, Resp 33.057-2-RJ, rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro e artigos 397 e 406, do Código Civil).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809112-13.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOSE ERENILSON SOARES ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, sendo a requerente por intermédio de seu advogado e a requerida com publicação deste ato no DJen, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, cientes de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do NCPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC).
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito, devendo retornar os autos conclusos para sentença.
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença (etiqueta: "Concl Sent Fora Meta").
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão, subpasta “decisão saneadora”.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON SOARES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 05:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/09/2022 08:51
Audiência conciliação realizada para 23/09/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2022 10:40
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:52
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 17:19
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:47
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 10:31
Audiência conciliação designada para 23/09/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:48
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2022 09:52
Juntada de custas
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23/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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