TJRN - 0830792-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de Diego Sidrim Gomes de Melo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Diego Sidrim Gomes de Melo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0830792-98.2023.8.20.5001 MARIA JOSE BEZERRA MARIA DAS GRACAS RUFENER e outros (10) DECISÃO Recebi hoje.
Cuida-se de incidente processual de habilitação de crédito formulado por MARIA JOSE BEZERRA em face do espólio de NÍCIA MARIA GOMES DA COSTA, regularmente individuados.
Regular e validamente intimados os herdeiros não concordaram com a cobrança, reiterando posição tomada no processo nº. 0830767-85.2023.8.20.5001 - Habilitação de Crédito, ajuizada por demais credores da obituada, conforme IDs 119195764, 136084509 a 136151061.
Descortinado predito cenário jurídico-processual cede-se espaço a subsunção normativa do § 2º, do artigo 642, do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: "Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º ... § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento." Da leitura do supra-exposto preceptivo normativo conclui-se que basta a oposição de quaisquer das partes - inventariante ou de algum dos herdeiros-, para que se proceda a remessa da matéria às vias ordinárias.
Acerca do assunto preleciona o processualista Nelson Nery Júnior, in verbis: "Se um só dos herdeiros discordar do pagamento pretendido pelo credor, devera este buscar seus direitos em ação própria (RJTJRS 125/233)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 11ª ed., p. 1260). É que o incidente de habilitação de crédito em inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária, portanto tem natureza administrativa de cobrança consensual, razão pela qual se faz imprescindível a concordância expressa de todos os interessados.
Em sintonia, a jurisprudência dos nossos Tribunais, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018 DO CPC.
RESERVA DE BENS.
DÍVIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO BEM RESERVADO.
REALIZAÇÃO NA VIA INADEQUADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O pedido de habilitação de crédito em inventário é incidente meramente administrativo e carente de natureza contenciosa, em cujo bojo não há qualquer decisão judicial sobre o crédito que embasa o pleito, pelo qual, em havendo discordância de qualquer dos herdeiros, o credor é remetido às vias ordinárias, para ver reconhecido seu direito creditício.
O credor somente é declarado habilitado mediante concordância expressa dos herdeiros, sendo impossível se utilizar da inércia destes como comprovação de concordância, uma vez que, em sede de processos de tal natureza, desprovidos de litígio, não há como equiparar a inércia à revelia.
Não havendo concordância expressa dos herdeiros, e existindo documento que comprove suficientemente a obrigação creditícia do espólio, deve o juiz reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, devendo as discussões afetas à suposta impenhorabilidade do bem reservado ser travada na via ordinária e não em sede de habilitação.
Preliminar rejeitada e recursos desprovidos.” (grifamos) (Apelação Cível n. 1.0702.06.275646-6/001, relator o Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, j. 04/02/10, DJ de 26/02/10).
Respeitante a reserva de bens ou valores suficientes ao pagamento do pretendido crédito, à luz do vasto arcabouço documental, os quais demonstram quantum satis a existência da dívida, assimilamos aplicável à espécie.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, nos termos do preceptivo normativo delineado no art. 643, parágrafo único, do CPC, REMETO a versada questão às vias ordinárias e DETERMINO a separação de crédito – valores ou bens-, suficiente ao pagamento da dívida em favor da habilitanda.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios em sede de incidente processual.
Transitado em julgado, extrai-se cópia do presente, fazendo juntada nos correspectivos autos de inventário, arquivando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:10
Não homologado o pedido
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19/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0830792-98.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA REQUERIDO: REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RUFENER, RICARDO BEZERRA GOMES, SERGIO BEZERRA GOMES, MARCIA CRISTINA BEZERRA GOMES, DANIEL BEZERRA GOMES, EDJA NUNES DO O ARAUJO, JAILSON GOMES DE ARAUJO BRITO FILHO, EDJANEY NUNES DO O ARAUJO, MATHEUS GOMES DE ARAÚJO, SANDRA MARIA DE MORAIS GOMES, VIRGINIA MARIA QUIRINO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes interessadas, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da diligência negativa do Ar de ID. 128746534, atualizando o endereço e/ou telefone móvel da parte a ser intimada/citada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:46
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:03
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:48
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RUFENER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RUFENER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA QUIRINO COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA QUIRINO COSTA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830792-98.2023.8.20.5001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO Recebido hoje.
Determino que sejam mantidos estes autos associados ao processo nº. 0415127-29.2010.8.20.0001, bem como que se retifique o polo passivo da demanda para constar o nome dos de cujus - NÍCIA MARIA GOMES COSTA e JALLES COSTA.
Em atenção ao disposto nos arts. 82, 290, e 320, do CPC, determino que seja a Requerente intimada, por Advogada, para emendar a inicial e apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme se faz necessário, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Somente após, dar-se-á andamento ao feito.
Cumprida a diligência acima, independente de nova conclusão, intimem-se os herdeiros do de cujus, por Advogado(s) habilitados no processo em associado e, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Havendo interesse de menor ou incapaz, ouça-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos para Decisão.
Tendo decorrido o prazo, deverá a Secretaria desta Vara certifica-lo nos autos.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, certifique-se, e retornem os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 12 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:02
Juntada de custas
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03/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830792-98.2023.8.20.5001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Face ao teor do requerimento de ID 105014506, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas, concedendo novamente 15 (quinze) dias para satisfação da ordem, desta feita, improrrogáveis. À Secretaria para cumprir as diligências determinadas em ID 101602766 Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
13/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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12/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 18/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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