TJRN - 0820478-06.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820478-06.2017.8.20.5001 RECORRENTES: SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO, GUILHERME PIMENTA LAGO ADVOGADOS: EDUARDO VANCE HARROP, IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAÚJO RECORRIDA: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29184049) interposto por SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO e GUILHERME PIMENTA LAGO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28469103) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.
COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE EXEQUENTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29881772). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Ao analisar o recurso, observa-se que os recorrentes descuraram-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão agravada. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 9.
No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da última para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STJ, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820478-06.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29184050) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820478-06.2017.8.20.5001 Polo ativo SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO e outros Advogado(s): EDUARDO VANCE HARROP registrado(a) civilmente como EDUARDO VANCE HARROP, IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.
COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE EXEQUENTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposta por SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO, GUILHERME PIMENTA LAGO, por seu advogado, em face de decisão proferida por este Relator que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820478-06.2017.8.20.5001, promovido em desfavor da PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, negou seguimento à apelação cível interposta pela ora Agravante, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que “a decisão do juízo o quo foi de caráter terminativa, ou seja, pôs fim definitivo a execução, o que somente seria alterado por recurso de apelação.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o regular conhecimento e processamento do recurso de apelação.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que negou seguimento à apelação Cível interposta pelos ora embargantes.
Inicialmente, cumpre destacar que os artigos 203, §1º, e 724, do CPC, dispõe que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo cabível recurso de Apelação.
Vejamos abaixo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 724.
Da sentença caberá apelação.
O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disciplina, por sua vez, que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento.
Todavia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, dependerá do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
Compulsando os autos, verifico que a Juíza singular acolheu de forma parcial a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o prosseguimento do feito relativamente aos honorários de sucumbência e a intimação do executado para pagamento, não pondo fim ao processo de execução, ou seja, prosseguindo com a fase executória.
Logo, se a decisão não pôs fim a execução, esta deveria ser desafiada por agravo de instrumento.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
TEMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF. 3.
O STJ entende que, mesmo aquelas matérias cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas no âmbito do recurso especial. 4.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp 1312508/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018). (destaquei) Nesse sentido, colima a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE PROMOVEU O SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível nº 0125880-16.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/01/2020). (destaque acrescido) Deste modo, restando evidenciada a impossibilidade do manejo de recurso de Apelação contra decisão de caráter interlocutório que deu provimento, em parte, à impugnação ao cumprimento de sentença e não extinguiu o processo de execução, o não conhecimento do apelo, por erro grosseiro, é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820478-06.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
16/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 09 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820478-06.2017.8.20.5001 APELANTE: SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO, GUILHERME PIMENTA LAGO Advogado(s): EDUARDO VANCE HARROP registrado(a) civilmente como EDUARDO VANCE HARROP, IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO APELADO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente GUILHERME PIMENTA LAGO e SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO e como parte Recorrida Paiva & Gomes Ltda., interposta contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820478-06.2017.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela ora Apelada.
Nas razões recursais, a parte exequente pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos seguintes termos: “1.
Seja reformada a sentença no tocante a indenização pelos lucros cessantes devidos ao então proprietário, sendo devidos os valores estabelecidos na sentença e devidamente atualizados; 2.
Seja reformada a sentença no tocante a indenização por danos morais, tendo em vista serem personalíssimos e intransferíveis, conforme jurisprudência acima arrolada, sendo devidos os valores estabelecidos na sentença e devidamente atualizados; 3.
Têm-se então a matéria acima apresentada por prequestionada para fins recursais.” A parte adversa apresentou resposta, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, “diante do não cabimento do Recurso de Apelação perante a decisão proferido pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, resta claro ser o recurso da Recorrente inadmissível.
Chama-se a atenção, desde já, que a interposição de Apelação perante decisões não terminativas é tida como erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.” No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o que se faz necessário relatar.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, a Juíza a quo, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, proferiu decisão nos seguintes termos: "(…) Determino o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios de sucumbência previstos em sentença e na forma dela, considerando, inclusive, a compensação de valores prevista, cabendo aos patronos, a apresentação de planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, determino que seja novamente intimado o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, reiniciando-se o prazo de pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista se tratar de débito diverso.” Sabe-se que, dentro do nosso sistema processual civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo de sua alçada perquirir acerca da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão.
No caso vertente, vislumbra-se, de plano, a inadequação do recurso, porquanto a decisão que ora se ataca não pôs fim ao processo de Execução, apenas acolheu, em parte, a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento do feito relativamente aos honorários de sucumbência e a intimação do executado para pagamento.” Esclareça-se que somente o ato decisório que põe fim ao processo é que pode ser caracterizado como sentença, de sorte que a decisão atacada tem natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando a interposição de Agravo de Instrumento, consoante prescreve o art. 1.015, § único do CPC.
Tribunais de Justiça de outros estados vêm seguindo esta mesma linha de raciocínio, conforme demonstrado em julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO.
Insurgência do autor-exequente contra decisão que indeferiu a execução provisória.
Interposição de apelação contra mencionada decisão.
Inadequação da Via Recursal Eleita.
R. decisão recorrida que possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único do CPC/2015.
Inadmissibilidade da via recursal eleita – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro constatado no caso concreto.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP – APL 0020006-39.2018.8.26.0053 – 13 Câmara de Direito Privado – Rel.
Flora Maria Nesi Tossi Silva – Julg. 20/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
A decisão que rejeita o incidente de impugnação mostra-se recorrível por meio de agravo de instrumento, a menos que se cuide de decisão extintiva da fase de cumprimento ou da execução, hipótese em que caberá o manejo da apelação cível.
No caso em apreço, a rejeição da impugnação não acarretou a extinção da execução provisória, o que atrai a incidência do art. 203, 2, do CPC/2015.
Nesse sentido, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Ademais, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, sendo, portanto, imperativo o não conhecimento do presente recurso.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível n *00.***.*10-07, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/01/2018) Ademais, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, em face do evidente erro grosseiro, já que não há dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência no tocante a qual seria a modalidade recursal admissível na espécie, ante a expressa previsão legal.
Esse entendimento é uniforme no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se os seguintes acórdãos, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução.
Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)(grifos acrescidos) À vista do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 27 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820478-06.2017.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO, GUILHERME PIMENTA LAGO Advogado(s): EDUARDO VANCE HARROP registrado(a) civilmente como EDUARDO VANCE HARROP, IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO APELADO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/06/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 23583659.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO VANCE HARROP em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:01
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:28
Outras Decisões
-
11/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:28
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO VANCE HARROP em 28/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO VANCE HARROP em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:49
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO VANCE HARROP em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:25
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:27
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
09/04/2021 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO VANCE HARROP em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:14
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/02/2021 20:27
Deliberado em sessão - julgado
-
08/02/2021 13:06
Incluído em pauta para 23/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
03/02/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2020 13:05
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 13:05
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
17/12/2020 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME PIMENTA LAGO em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2020 00:43
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
31/07/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 22:51
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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