TJRN - 0803435-29.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803435-29.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DEYVISON RANIELSON PONTES BATISTA Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803435-29.2022.8.20.5600 Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado: Deyvison Ranielson Pontes Batista Def.
 
 Público: Dr.
 
 Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”).
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INCURSÃO POLICIAL, ANTE A FLAGRÂNCIA DE CRIME PERMANENTE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NULIDADE DAS PROVAS EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR OU DE FUNDADAS RAZÕES PARA A SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME.
 
 O ESTADO ACUSADOR, SOBRE O QUAL RECAI O ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO DO ACUSADO, NÃO DEMONSTROU QUE HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A INCURSÃO DOMICILIAR, ESPECIALMENTE PORQUE, NA BUSCA PESSOAL, O RÉU NÃO POSSUÍA NADA DE ILÍCITO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A BUSCA DOMICILIAR.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 603.616 (TEMA 290/STF, DE REPERCUSSÃO GERAL).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação da prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”), nos termos do art. 386, II, do CPP.
 
 Em suas razões, o apelante defendeu a validade das provas obtidas através da incursão policial, sustentando que havia fundadas razões prévias que justificaram a abordagem em via pública e as buscas na residência do acusado, de modo a tornar legítimos os elementos de prova produzidos a partir da diligência policial.
 
 Argumentou que, a despeito de nada ter sido encontrado com o acusado em abordagem pessoal, ele próprio afirmou para os policiais militares que era usuário de drogas, comercializava entorpecentes em festas e guardava todo o material ilícito em sua residência, razão pela qual eles se deslocaram ao imóvel onde o réu morava.
 
 Disse que as provas, validamente obtidas a partir da incursão policial, são suficientes para embasar a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
 
 Pediu a condenação do réu e, na dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
 
 Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
 
 O apelante não tem razão.
 
 De um lado, há a versão dos agentes policiais que conduziram o apelado à prisão.
 
 Segundo eles, o réu, embora não tenha sido encontrado com material ilícito após busca pessoal, informou aos policiais que era usuário de drogas e vendia entorpecentes em festas, bem como que todo o material ilícito estava armazenado em sua residência, para onde eles se dirigiram (Id.
 
 N.º 24887691 – Págs. 1/3).
 
 De outro lado, há a versão do réu, que, em juízo, negou que tenha dado autorização para os policiais adentrarem em seu domicílio, alegando que os agentes o levaram à força para sua casa, mesmo que ele estivesse com seus documentos pessoais em mãos.
 
 Reportou, ainda, que estava algemado dentro da viatura policial quando os policiais pegaram a chave de seu bolso e adentraram em sua residência.
 
 Assim, é fato incontroverso que os policiais realizavam patrulhamento de rotina em área conhecida pelo tráfico de drogas, visualizando dois indivíduos durante a noite, procedendo assim com a abordagem ostensiva/preventiva.
 
 A despeito da licitude da busca pessoal realizada, a qual sequer é questionada, não restou evidenciada a justa causa necessária para o ingresso no domicílio do acusado.
 
 Isso porque todos os depoimentos colhidos durante a instrução criminal deram conta de que nada de ilícito foi encontrado com o acusado, restando tão somente a versão dos policiais militares, os quais alegaram que se dirigiram a residência do réu para buscar seu documento de identificação.
 
 Consta,
 
 por outro lado, a versão do acusado no sentido contrário, de que trazia consigo seu documento de identidade, de modo que restam dúvidas quanto à situação apresentada.
 
 Apesar da existência do material ilícito no interior da residência e a confissão do acusado afirmando que estava guardando a droga para um terceiro, não constam no processo fundadas razões anteriormente justificadas para o ingresso ao domicílio do réu, sem sua autorização expressa.
 
 Apesar de o entendimento firmado considerar que o crime de tráfico de drogas seja de natureza permanente, exige-se a demonstração de fundadas razões para o ingresso desautorizado no domicílio.
 
 A mera intuição dos policiais acerca de eventual traficância praticada pelo acusado, bem como que tal fato estivesse ocorrendo na residência adentrada, não configuram a justa causa para ingresso sem autorização ou consentimento do proprietário.
 
 Uma vez comprovado que o acusado não trazia nada de ilícito consigo no momento da abordagem e inexistindo informações anteriores que relacionem o acusado ao tráfico de drogas ou qualquer elemento que autorizasse, naquele momento, o ingresso dos policiais na residência do acusado, é de se reconhecer a ilicitude das buscas no domicílio realizadas pelos agentes de segurança, ainda que posteriormente tenha sido encontrado entorpecente no local.
 
 Por tais motivos, entendo que a sentença absolutória deve ser integralmente mantida.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, para manter a sentença absolutória. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
- 
                                            01/10/2024 13:14 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal 
- 
                                            24/09/2024 14:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/09/2024 13:28 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            20/09/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2024 09:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/09/2024 07:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            23/08/2024 05:23 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
- 
                                            23/08/2024 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0803435-29.2022.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado: Deyvison Ranielson Pontes Batista Advogado: Dr.
 
 Rellyson Ramon Lopes Alencar (OAB/RN n.º 16.927) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Intimado pessoalmente para apresentar as contrarrazões à apelação criminal, o apelado quedou-se inerte.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo legal, se habilite como representante processual do apelado e apresente as contrarrazões à apelação do Ministério Público.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator
- 
                                            21/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 16:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2024 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2024 11:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/08/2024 11:06 Decorrido prazo de Deyvison Ranielson Pontes Batista em 16/07/2024. 
- 
                                            17/07/2024 02:24 Decorrido prazo de DEYVISON RANIELSON PONTES BATISTA em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 00:45 Decorrido prazo de DEYVISON RANIELSON PONTES BATISTA em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            08/07/2024 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/07/2024 15:20 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            20/06/2024 17:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/06/2024 11:16 Juntada de termo 
- 
                                            18/06/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2024 08:16 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2024 08:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2024 08:16 Distribuído por sorteio 
- 
                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8571 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803435-29.2022.8.20.5600 RÉU: DEYVISON RANIELSON PONTES BATISTA DECISÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, em primeira instância, verifico que a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE preenche os requisitos objetivos para o seu recebimento, quais sejam a tempestividade e o cabimento legal.
 
 Quanto às condições subjetivas, há interesse de agir, eis que o recorrente figura como parte sucumbente no processo.
 
 Recebo, pois, a apelação, no seu efeito devolutivo, determinando que sejam dadas vistas ao Ministério Público, para que apresente suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput, do CPP.
 
 Em seguida, intime-se a Defesa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 600, do CPP.
 
 Com a chegada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849596-17.2023.8.20.5001
Edilene Maria da Silva
Cosern
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 08:12
Processo nº 0810610-59.2023.8.20.0000
Franklin Cirilo Ramalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 14:16
Processo nº 0855297-27.2021.8.20.5001
Jair da Silva Medeiros
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2021 15:30
Processo nº 0825908-26.2023.8.20.5001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Karenn Priscylla Gomes de Lucena Souto
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 17:48
Processo nº 0848761-29.2023.8.20.5001
Luiz Janielson Ferreira da Costa
Banco do Brasil S.A
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 15:22