TJRN - 0839700-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839700-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA REU: JOSE DA SILVA GOIS NETO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o interesse na realização de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem rol de testemunha.
Advirta-se, desde logo, que não há previsão legal para que a parte requeira o seu próprio depoimento, a teor do art. 385, CPC.
Em caso de decurso de prazo, certifique-se.
Após, conclusos para aprazamento de audiência de instrução.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839700-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA REU: JOSE DA SILVA GOIS NETO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA em desfavor de JOSE DA SILVA GOIS NETO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante sofreu prejuízo material em decorrência de incidente envolvendo familiar da parte ré, pedindo-se a condenação do requerido em danos materiais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 103763800.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id.118051975).
Contestação acompanhada de reconvenção (Id. 118922484).
Na defesa, alegou-se a ausência de responsabilidade do réu, em referência a proibição de acesso do terceiro às dependências do condomínio.
Em sede de reconvenção, pediu-se a concessão de tutela de urgência, no sentido de abstenção de cobranças, declaração de inexistência de débitos e inserção do autor na lista de reformas do prédio.
Réplica/resposta à reconvenção (Id. 124016313).
Suscitou-se preliminares de falta de interesse de agir.
Custas da reconvenção recolhidas no Id. 135503979. É o breve relatório.
DECISÃO: DAS PRELIMINARES DE RECONVENÇÃO Na resposta à reconvenção, o reconvindo suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve requerimento administrativo para certificação da existência de débitos condominiais ou cobranças de verbas estranhas à administração do condomínio, afirmando que a discussão sobre a indenização material é exclusivamente tratada nos autos judicializados.
Sobre o tema, constata-se que a aferição do interesse de agir, in casu, se confunde com o direito discutido na ação principal e na reconvença, este relacionado à implementação de cobranças administrativas em desfavor do reconvinte, sob a perspectiva da responsabilidade, ou não, de arcar com os reparos sub judice.
Nesse cenário, não se mostra viável o acolhimento da preliminar, mormente porque resta evidenciado o interesse do reconvinte, e até mesmo do reconvindo, em relação ao pronunciamento final meritório no respeitando ao débito e sua exigência, em âmbito extrajudicial ou judicial, persistindo, inclusive, a indispensabilidade de maior dilação probatória acerca da controvérsia em discussão.
Igual sorte padece quanto à tese de perda do objeto do pedido de reformas no imóvel.
Com efeito, não obstante o reconvindo traga ao processo documentos que comprovariam a realização das reformas, ainda não foi propiciado à parte contrária sua manifestação e, se o caso, concordância com a extinção parcial dos pedidos.
Registre-se, oportunamente, que a rejeição da preliminar, neste momento processual, não atrai qualquer prejuízo ao processo ou às partes, posto que não prejudica o regular processamento do feito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA RECONVENÇÃO Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na reconvenção não é capaz de contribuir com a tese de que há impedimento do réu/reconvinte ao acesso total aos seus direitos como condômino, tampouco a presença de cobranças extraprocessuais relacionadas à dívida sub judice.
Ao contrário, compulsando os documentos de Ids. 118922494 e 124016315, mostra-se essencial o melhor delineamento da questão, em atenção a abertura da instrução processual.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL Referindo-se à relação inserida na legislação civil - direito condominial e responsabilidade civil -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor/reconvindo provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu/reconvinte, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e a alegação de perda do objeto da obrigação de fazer tentada na reconvenção.
DETERMINAÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Rejeito as preliminares arguidas na resposta à reconvenção. b) Indefiro o pedido de tutela de urgência da reconvenção. c) Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, I e II, do CPC. d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Na ocasião, o réu/reconvinte pode se manifestar sobre os documentos novos de Ids. 124016316, 124016317 e 124016315. e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/04/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/03/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GOIS NETO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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18/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839700-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA REU: JOSE DA SILVA GOIS NETO DESPACHO Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id.103763800.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
P.I.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:13
Juntada de custas
-
20/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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