TJRN - 0100480-52.2017.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0100480-52.2017.8.20.0100 Partes: Município de Assu/RN x ESPÓLIO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
10/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0100480-52.2017.8.20.0100 Partes: Município de Assu/RN x ESPÓLIO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade deverá informar se as partes firmaram acordo de parcelamento do débito, acostando aos autos, se for o caso, minuta.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0100480-52.2017.8.20.0100 Partes: Município de Assu/RN x ESPÓLIO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo.
Renove-se o cumprimento do despacho proferido no ID 136364568.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
07/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
29/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
24/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
22/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100480-52.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Considerando se tratar de execução fiscal e a existência de procedimento próprio promovido pelo Município de Assu visando o parcelamento administrativo das dívidas tributárias, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias a fim de que o executado se dirija à Secretaria Municipal de Tributação e empreenda as diligências necessárias à satisfação do crédito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 06:39
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100480-52.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de ID:126851501, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 03:56
Decorrido prazo de NUBIA PINTO DE MEDEIROS ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:35
Juntada de diligência
-
24/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:28
Juntada de diligência
-
06/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
16/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0100480-52.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Dívida Ativa (6017) EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Assu, 14 de março de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
14/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:14
Decorrido prazo de NUBIA PINTO DE MEDEIROS ALMEIDA em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de NUBIA PINTO DE MEDEIROS ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:42
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0100480-52.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Município de Assu/RN Réu: ANTONIO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 1.382,34 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 00:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2023.
-
16/05/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 12:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:24
Decorrido prazo de PARTE em 08/03/2023.
-
08/03/2023 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:08
Juntada de termo
-
11/03/2020 11:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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