TJRN - 0833190-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0833190-86.2021.8.20.5001 Exequente: CARMELIA REGINA SILVA XAVIER Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 17.800,26 (dezessete mil, oitocentos reais e vinte e seis centavos), conforme ID 140608951, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 149609256.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 21 de janeiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140608954).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.780,02 (mil, setecentos e oitenta reais e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 125364076).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0833190-86.2021.8.20.5001 Autor: CARMELIA REGINA SILVA XAVIER Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o valor atualizado pela parte exequente não se enquadra no limites de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 2°, inciso II da Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Isto posto, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do quantum debeatur para o patamar de 10 (dez) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV ou se mantém o valor para expedição de precatório.
Ressalto que, em caso de renúncia, deverá apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclua-se para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CARMELIA REGINA SILVA XAVIER em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:05
Juntada de diligência
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06/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 01:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:27
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 03:22
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 06:53
Decorrido prazo de CARMELIA REGINA SILVA XAVIER em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:58
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 06:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 05:59
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 06:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 17:47
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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