TJRN - 0838621-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838621-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS ANJOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, partes qualificadas à inicial, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de cláusulas contratuais que afirma serem abusivas, bem como a revisão dos custos do negócio ajuizado.
Liminar indeferida no Id. 116118865, destacando a gratuidade da justiça concedida no agravo de instrumento nº 0800876-50.2024.8.20.0000.
Contestação no Id. 118115418, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendendo a regularidade da contratação.
Réplica não oferecida (Id. 136140988).
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento da preliminar de defesa, a distribuição do ônus probatório e o interesse na produção de prova técnica. É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, em referência à preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que "parte do objeto desta ação se refere à restituição de valores pagos a título de Seguro Prestamista e Seguro AP Premiado, produtos comercializados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e ICATU SEGUROS S.A", melhor sorte não assiste ao requerido.
Com efeito, não obstante os seguros serem serviços prestados por outras empresas, o valor negociado para adimplemento da contratação está inserido nos custos do financiamento descrito no Id. 118115419, controvertido pela requerente, afigurando-se que qualquer discussão a respeito da declaração de nulidade da avença deve ser discutida com o agente financiador, uma vez que realizou o pagamento às contratadas e receberá, da contratante, a contrapartida financeira do negócio.
Igual sorte padece a insurreição quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que a matéria foi enfrentada em agravo de instrumento, com o resultado de provimento do recurso (Id. 129859633). 2- Oportunamente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - regularidade das cobranças e taxas inseridas no contrato.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Demais disso, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade do custeio da prova eventualmente requerida. 4- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Rejeito as preliminares de defesa. b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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02/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
02/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:30
Audiência conciliação designada para 21/05/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838621-33.2023.8.20.5001 AUTOR: ALINE DOS ANJOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por ALINE DOS ANJOS DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que contratou financiamento com a empresa ré, imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como juros abusivos, seguro prestamista e tarifas de avaliação, cadastro e registro do contrato e outras.
Ajuizou a presente demanda com os pedidos liminares de impedimento de inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos do crédito e manutenção da posse do bem.
No mérito, pugna pela revisão do contrato, repetição do indébito, danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
O Juízo indeferiu a gratuidade da justiça (Id 111735401), seguindo-se de extinção por inércia da parte (Id. 115394901).
Após, adveio resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 0800876-50.2024.8.20.0000, não informada a interposição ao Juízo, concedendo o efeito ativo e o beneplácito da gratuidade. É o breve relatório.
DECISÃO: Em consequência do deferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Eg.
TJRN, promove-se o regular seguimento do feito.
Acerca do pedido liminar, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que o contrato juntado aos autos (Id. 103467289) indica com precisão os encargos e custos do financiamento contratado, de maneira que os fatos narrados na inicial não são capazes de firmar o entendimento de que o requerente não foi devidamente informado sobre os termos do negócio, ou que não poderia deixar de aderir à proposta, caso não lhe fosse viável.
Ademais, os outros documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em análise perfunctória, o negócio teria acontecido segundo as balizas legais, inexistindo motivação à sustação dos seus efeitos, não se evidenciando a existência de irregularidades formais latentes.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte está em posse do veículo financiado.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Ao contrário, permitir a readequação das parcelas da maneira pretendida pela parte autora pode ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva e acúmulo do débito em desfavor da demandante e maiores dificuldades no adimplemento do negócio.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil,citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838621-33.2023.8.20.5001 AUTOR: ALINE DOS ANJOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 27/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A autora ajuizou ação com a intenção de ver revisado o contrato havido entre as partes.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Instada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, juntou documentos (Id. 108560295). É o relatório.
DECISÃO: Como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerente, das despesas relacionadas ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, além do valor do contrato discutido nos autos ser de quantia considerável (R$ 78.434,16), os extratos bancários juntados pela parte (Id. 108560308) demonstram a existência de diversos depósitos e transferências, indicando movimentação bancária com entradas de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Outrossim, a partir do referido extrato não se pode depreender que se trata da conta corrente principal da requerente, comprovando, portanto, que a parte promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, constata-se não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pela autora. À vista disso, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; ou lançar mão da previsão elencada no art. 98, §6º do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Aline dos Anjos do Nascimento.
-
27/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838621-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS ANJOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a autora é desempregada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, 12/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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