TJRN - 0802898-94.2021.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0802898-94.2021.8.20.5106 Parte Autora: ROSANGELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ROSANGELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia global de R$ 38.256,90, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 132647669).
A parte executada, devidamente intimada, impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de que a base de cálculo das horas extraordinárias deve se restringir ao salário/remuneração base, bem como deve ser dividido por 150 horas, tendo apontado como valor correto o importe de R$ 9.471,63, consoante planilha de id. 141220305. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento em parte.
Explica-se.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve ser somente o salário base assiste razão ao ente fazendário.
Disciplinando a disposição constitucional sobre hora extra, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
No que concerne especificamente ao regime jurídico dos servidores do magistério municipal, expresso na Lei Complementar Municipal nº 70/2012, transcrevo as seguintes previsões acerca da remuneração em face do labor extraordinário: Art. 5º – A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. […] §7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo.
Art. 26 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de profissional público municipal correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação, fixado no anexo I.
Art. 29 – As aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto.
Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
Em análise à planilha de cálculo que ampara o pedido de cumprimento de sentença, é possível constatar que a parte autora obteve o valor da hora normal a partir de uma divisão entre a remuneração (salário-base + ADTS) pela carga horária mensal de 120h.
No entanto, em se considerando a base de cálculo indicada na Súmula nº 55-TUJ, entendo que a impugnação neste ponto deve ser acolhida.
Noutro ponto, quanto a discussão acerca da divisão do salário base por 120 ou 150 horas, entende este Juízo que não deve ser acatada a impugnação.
No entender deste Juízo o cálculo em relação aos professores deve utilizar a carga horária mensal de 120 horas, uma vez que o PCCR da categoria é silente no tocante a quantidade de horas mensais, tendo definido somente a carga horária semanal de 30 horas, como é o caso em análise, de modo que é numericamente impossível o servidor com carga semanal de 30 horas realizar 150 horas no mês, vez que os meses possuem 30 ou 31 dias, tendo fevereiro 28 ou 29 dias, o que dividido pela quantidade de dias da semana que são 7, não se chega a quantidade de 5 semanas completas.
Assim, diante da lacuna legislativa na fixação da carga horária mensal dos professores, bem como considerando que um mês possui somente 04 semanas completas, entendo que a carga horária mensal é de 120 horas. É imperioso pontuar, por fim, que ao contrário do alegado pela parte executada, a parte autora, desde a inicial, sustenta que o cálculo das horas extras devem ser realizados com 120 horas, ao contrário da parte ré que em nenhum momento refutou tal alegação, seja na contestação ou nas razões recursais.
Portanto, considerando somente o salário base, os valores devidos são os abaixo descritos: Professor do Município de Mossoró Competência Salário Base Qtd.
De horas Valor da hora aula correto Valor devido Valor pago Diferença devida ago/17 R$ 4.044,99 10 50,56 505,62 R$ 299,63 205,99 set/17 R$ 4.044,99 15 50,56 758,44 R$ 449,44 309,00 out/17 R$ 4.044,99 15 50,56 758,44 R$ 449,44 309,00 nov/17 R$ 4.044,99 10 50,56 505,62 R$ 299,63 205,99 dez/17 R$ 4.044,99 10 50,56 505,62 R$ 299,63 205,99 jan/18 R$ 4.044,99 10 50,56 505,62 R$ 299,63 205,99 mar/18 R$ 4.320,46 10 54,01 540,06 R$ 320,03 220,03 abr/18 R$ 4.320,46 10 54,01 540,06 R$ 320,03 220,03 mai/18 R$ 4.320,46 10 54,01 540,06 R$ 320,03 220,03 jun/18 R$ 4.320,46 10 54,01 540,06 R$ 320,03 220,03 jul/18 R$ 4.320,46 10 54,01 540,06 R$ 320,03 220,03 ago/18 R$ 4.763,30 10 59,54 595,41 R$ 352,84 242,57 set/18 R$ 4.763,30 10 59,54 595,41 R$ 352,84 242,57 out/18 R$ 4.763,30 10 59,54 595,41 R$ 352,84 242,57 nov/18 R$ 4.763,30 10 59,54 595,41 R$ 352,84 242,57 dez/18 R$ 4.763,30 10 59,54 595,41 R$ 352,84 242,57 jan/19 R$ 4.763,30 10 59,54 595,41 R$ 352,84 242,57 mar/19 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 mai/19 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 jun/19 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 jul/19 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 ago/19 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 set/19 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 out/19 R$ 4.941,92 115 61,77 7.104,01 R$ 4.209,78 2.894,23 nov/19 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 dez/19 R$ 4.941,92 125 61,77 7.721,75 R$ 4.575,85 3.145,90 jan/20 R$ 4.941,92 10 61,77 617,74 R$ 366,07 251,67 mar/20 R$ 5.576,46 10 69,71 697,06 R$ 413,07 283,99 abr/20 R$ 5.576,46 5 69,71 348,53 R$ 206,54 141,99 TOTAL R$ 12.477,005 Os supracitados valores, atualizados pelo IPCA-E e Juros desde a data do inadimplemento até 08/12/21, perfazem o valor de R$ 15.779,72, consoante planilha anexa.
Por sua vez, a partir de 09/12/21, deve incidir somente a taxa SELIC, de modo que o valor da planilha 1 atualizado até 02/10/2024 (data do cálculo da parte exequente), resulta em R$ 20.950,73, conforme planilha anexa, sobre este valor recai o percentual de 10% de honorários de sucumbência (R$ 2.095,07).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e, por conseguinte, fixo o valor da execução em R$ 23.045,80.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento: a) PRECATÓRIO no valor de R$ 20.950,73 em favor da parte exequente.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE. b) RPV no valor de R$ 2.095,07 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência.
O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (20%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 20.950,73 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 2.095,07 DATA-BASE DO CÁLCULO 02/10/24 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (Contrato de id. 132647674) Mossoró/RN, 24 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:50
Processo Reativado
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11/10/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2022 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
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19/04/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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