TJRN - 0819260-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819260-06.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Polo Passivo: FRANCISCO ARLITON DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150106445 , transitou em julgado no dia 27/05/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 12:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLITON DOS SANTOS LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819260-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante(s): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, WELSON GASPARINI JUNIOR Demandado(a)(s): FRANCISCO ARLITON DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Exclua-se a restrição veicular de ID 127895904, via RENAJUD.
DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/05/2025 10:12
Juntada de termo
-
02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:40
Homologada a Transação
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30/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 05:36
Juntada de diligência
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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27/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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27/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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24/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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24/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:00
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
14/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:24
Juntada de diligência
-
02/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819260-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, WELSON GASPARINI JUNIOR Réu: FRANCISCO ARLITON DOS SANTOS LIMA DESPACHO Altere-se a autuação, substituindo-se Banco Pan S.A por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Rui Coelho, 28, Santa Delmira, MOSSORÓ - RN - CEP: 59616-440.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2024 07:10
Juntada de diligência
-
14/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819260-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Réu: FRANCISCO ARLITON DOS SANTOS LIMA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de FRANCISCO ARLITON DOS SANTOS LIMA, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:16
Juntada de custas
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819260-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Réu: FRANCISCO ARLITON DOS SANTOS LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/2011 00:00