TJRN - 0819120-69.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819120-69.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819120-69.2023.8.20.5106 APELANTE: ANA PATRÍCIA TELES DA FONSECA ADVOGADOS: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA.
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda reconhecendo como válida a contratação de empréstimo consignado ante a apresentação de contrato com assinatura pela via eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação foi regular; (ii) avaliar o cabimento de condenação do demandado a indenizar o autor por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando os conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ante a apresentação de instrumento de contrato válido. 5.
Diante da apresentação de contrato válido, com assinatura eletrônica, documentos pessoais e fotografia da contratante, descabe repetição de indébito e condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a repetição do indébito e a condenação em anos morais da instituição financeira que comprova a regular contratação de empréstimo consignado com a apresentação de instrumento de contrato válido.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.026, § 2º.
CDC, arts. 2º, 3º, 42.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA PATRÍCIA TELES DA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0819120-69.2023.8.20.5106), julgou improcedente o pedido autoral e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Alegou a parte apelante, em suas razões, que não realizou qualquer empréstimo junto à instituição financeira, devendo o negócio jurídico ser declarado nulo.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do negócio jurídico, e a condenação do apelado em honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, o apelado alegou a idoneidade da contratação realizada pelo meio eletrônico, sendo indevida qualquer restituição de indébito, simples ou em dobro, bem como a inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, em caso de condenação, alegou a necessidade da compensação de valores e a não majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, requereu o não provimento do recurso, afastando a incidência dos danos morais e a restituição em dobro do indébito.
Caso haja condenação, pugnou pela compensação de valores disponibilizados à apelante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28191567).
A controvérsia recursal diz respeito à alegação do apelante de inexistência de vínculo contratual relativo ao empréstimo consignado e da consequente invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 13,48.
Considerando os conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Consta dos autos que o banco apelado apresentou documentos que comprovam a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 304020263 (adesão 60741222), celebrado no valor total de R$ 10.552,00, que incluiu a portabilidade da dívida contraída anteriormente com o banco PAN S.A., tendo sido o valor totalmente utilizado para quitação da referida dívida junto a essa instituição financeira, conforme documentos anexados ao corpo das razões recursais.
A legitimidade do vínculo contratual é reforçada pelos dados coincidentes constantes no instrumento contratual, nos documentos pessoais apresentados e na assinatura eletrônica realizada com fotografia da apelante.
Dessa forma, inexiste fundamento para a declaração de inexistência do contrato, tampouco para a repetição em dobro dos valores descontados.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro exige, além da cobrança indevida, a conduta contrária à boa fé do credor, o que não se verifica nos autos, haja vista ter demonstrado a contratação.
O banco apresentou provas da regularidade da contratação e dos descontos realizados, afastando qualquer ilegalidade ou abusividade.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a apelante em litigância de má-fé por não vislumbrar presentes os elementos caracterizadores.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819120-69.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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