TJRN - 0800549-32.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800549-32.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme petição do ID 115304686, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800549-32.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GOMES DE MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800549-32.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO GOMES DE MELO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL COM CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Gomes de Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição ao Indébito com Pedido de Reparação aos Danos Morais, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, repetição do indébito no valor de R$ 789,68 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), além do ressarcimento em dobro dos descontos indevidamente realizados durante o trâmite da ação, acrescentando-se juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contarem da data de cada desconto indevido; danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com correção monetária pelo índice do INPC, a contar da sentença (Súmula nº 362 STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação válida; pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de contestação (ID nº 19906490), a instituição bancária anexou Proposta de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais (ID nº 19906492) e Certificado do Seguro (ID nº 19906493).
Laudo Pericial anexado pelo apelante (ID nº 19906502), concluindo pela existência de divergência nas assinaturas.
Apelação (ID nº 19906508) pedindo a majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual de 20% (vinte por cento) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas.
Contrarrazões (ID nº 19906510) alegando a validade do contrato, exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade, improcedência dos pedidos de indenização de danos morais e danos materiais (repetição do indébito), pela observância dos princípios da eventualidade da defesa e ao enriquecimento ilícito, como também que todas as publicações sejam em nome do causídico Wilson Sales Belchior, negado provimento ao recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (ID nº 21123875). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação da Instituição Financeira Banco Bradesco S/A, que julgou procedente a ação, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagamento em dobro do indébito (art. 37, parágrafo único do CDC), custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, como já relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, no decorrer da instrução processual, o apelado anexou contrato (ID nº 19906492), o qual, após perícia técnica, constatou a existência de fraude.
Assim consta no Parecer Técnico: “Ao observar e comprovar ÀS PEÇAS PADRÃO (Documento de Identidade, Procuração, Declaração de hipossuficiência) pode-se concluir que NÃO foi proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, a assinatura presente no contrato é FALSA”.
A instituição bancária apelada imitou-se a sustentar a validade contratual, ausência de desobediência do contrato, exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade (danos morais e materiais – repetição do indébito), inobservância dos princípios da eventualidade da defesa e do enriquecimento ilícito, sem comprovação, e que todas as publicações sejam em nome de Wilson Sales Belchior.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente referente a seguro vida e previdência, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, fazendo, inclusive jus a apelada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, como determinado pelo Juízo a quo.
Insta observar, por fim, que a condenação da instituição financeira na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi fixada abaixo do determinado por essa Segunda Câmara Cível, devendo haver a majoração do quantum indenizatório, sendo em sede recursal fixado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ocorrência de fraude.
Nesse sentido jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJRN, com grifos acrescidos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
AJUSTE COMPROVADO QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR E INDENIZAR.
TESE INSUBSISTENTE.
CONTRATO ACOSTADO, MAS COM ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA, QUE TROUXE LAUDO PARTICULAR QUE APONTA A FRAUDE.
DOCUMENTO NÃO REFUTADO PELA SEGURADORA, QUE NÃO PROVOU A AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO PACTO QUE APRESENTOU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (TESE DEFINIDA PELO STJ – TEMA 1061).
SEGURO NÃO CONTRATADO, MAS DEBITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DE IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE (BENEFÍCIO AQUÉM DE 1 S.M).
DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS HÁ ANOS, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SEU BENEFÍCIO.
ANGÚSTIA EVIDENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: I – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NA FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO).
FORMA DE REPETIÇÃO QUE DEVE SER ALTERADA.
COBRANÇAS INICIADAS ANTES DE 30.03.21.
NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ (POSIÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS).
ELEMENTO VOLITIVO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR GLOBAL DEBITADO, A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
II – DIMINUIÇÃO DO DANO MORAL (R$ 3.000,00).
NÃO CABIMENTO.
VALOR INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES A QUE SE DESTINA (REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO AGENTE PROVOCADOR DO DANO X COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA).
APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO IMATERIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802922-70.2022.8.20.5112, Gab.
Desa.
Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Julgado em 17.07.2023).
Diante do exposto conheço e provejo parcialmente a apelação modificando apenas o valor dos danos morais, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% (um por cento) desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde o arbitramento dos danos Defiro o pedido da instituição bancária/apelada no sentido de que todas as publicações sejam em nome do causídico Wilson Sales Belchior. É como voto.
Natal, data registrada do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800549-32.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
29/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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