TJRN - 0809703-38.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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27/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:02
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0809703-38.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO. ÓBITO.
REGISTRO FORA DO PRAZO LEGAL.
PROVA DOCUMENTAL ELUCIDATIVA.
DEFERIMENTO.
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre pedido de Registro de Óbito fora do Prazo, formulado por Antônio Pedro do Nascimento Neto, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, tendo em vista o falecimento do Sr.
Antônio Pedro do Nascimento Bisneto, seu filho.
Assevera o Requerente que o Sr.
Antônio Pedro do Nascimento Bisneto faleceu em 17 de maio de 2022, no Motel Eden, situado em Parnamirirm/RN, consoante declaração de óbito anexa e que em razão do fragilizado estado emocional em que se encontrava deixou transcorrer, integralmente, o prazo legal para a lavratura do respectivo assento, de modo que necessita da tutela jurisdicional do Estado para ver atendida sua pretensão.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela intimação do Demandante para juntar aos autos certidão de nascimento do de cujus e a guia de sepultamento.
Com o cumprimento da diligência, opinou pelo deferimento do pedido (id.106626318).
Em seguida, a parte Autora juntou aos autos os documentos requeridos pelo Parquet (id. 106937650). É o relatório.
O pedido encartado na inicial encontra guarida no art. 109, da Lei n. º 6.015/73, o qual consigna que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil deverá formular sua pretensão, fundamentadamente, perante a autoridade judiciária competente, à qual, após deferir o pedido, determinará ao Oficial de Registro Civil que proceda às alterações ou às lavraturas pertinentes.
Senão vejamos. “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § §1º ao 3º.
Omissis; § 4º.
Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” No caso vertente, alega o Requerente que o Sr.
Antônio Pedro do Nascimento Bisneto faleceu neste Município em 17 de maio de 2022, sendo sepultado no cemitério Público de Santa Terezinha, na cidade de Parnamirim/RN.
O registro de óbito, no entanto, não foi promovido oportunamente em razão do abalado estado emocional em que se encontrava.
As provas carreadas aos autos comprovam o óbito e sua causa, além dos demais elementos necessários ao registro, sendo, pois, suficientes à demonstração das assertivas lançadas na exordial.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido formulado, com fulcro no art. 77 c/c art. 109, da Lei n. º 6.015/73, determinando ao Oficial do Registro Civil desta Comarca que proceda ao registro do óbito de Antônio Pedro do Nascimento Bisneto, expedindo a respectiva certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0809703-38.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO NETO DESPACHO Intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir conforme requerido pelo Ministério Público em id. 106626318, a fim de colacionar aos autos certidão de nascimento e guia de sepultamento do de cujus, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente.
Despacho com força de mandado.
Cumprida a diligência em tela, façam-me os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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