TJRN - 0834987-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834987-97.2021.8.20.5001 Autor: LUCIA MARIA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Promotora S/A D E S P A C H O Determino que seja expedido alvará via SISCONDJ em favor do banco executado do valor remanescente descrito no id.153776844, para os dados bancários descritos abaixo; Branco Bradesco S/A CNPJ: 60.***.***/0001-12 Agencia: 4040 Conta Corrente nº: 01-9 Após isso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 5 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:44
Processo Reativado
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05/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0834987-97.2021.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): LUCIA MARIA DA SILVA Parte(s) Ré(s): Banco Bradesco Promotora S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo em que já houve sentença no Id. 103324951, inclusive com apelação interposta neste lapso no Id. 108313471, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de Id. 71195580 e 72166079), celebraram acordo no Id. 112992527 e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal.
O pagamento do acordo repousa ao Id. 113353428.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz, e a Ré é uma pessoa jurídica, ambos devidamente representados em juízo por seu responsável legal e também por seus advogados habilitados nos autos e com poderes para transigir (procurações de Id. 71195580 e 72166079), bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 112992527 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada, cláusula 3ª, do acordo. À secretaria: após o arquivamento, remetam-se os autos ao COJUD para a cobrança das custas processuais contra o Réu, visto que esta foi a parte vencida.
Aguarde-se o trânsito em julgado, pois as partes não renunciaram a tal prazo no termo de acordo.
Havendo o trânsito em julgado ou tendo AMBAS as partes peticionado posteriormente acerca da renúncia ao prazo recursal, diante do pagamento efetuado no Id. 113353428, expeçam-se os competentes alvarás, via siscondj, por meio dos dados bancários informados no Id. 117215065, na seguinte proporção e valores já corrigidos e atualizados: a) em favor da parte principal: R$ 6.640,20 (seis mil, seiscentos e quarenta reais e vinte centavos); e b) em favor do seu patrono (15% da fase de conhecimento, cláusula 1ª do acordo + 30% dos contratuais): R$ 1.674,00 + R$ 2.845,80 = R$ 4.519,80 (quatro mil e quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos).
Transitado em julgado, e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 22 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
27/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:49
Homologada a Transação
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17/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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16/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834987-97.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 18 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 07:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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04/10/2023 18:59
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 12:12
Juntada de custas
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834987-97.2021.8.20.5001 Parte autora: LUCIA MARIA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela ajuizada por LUCIA MARIA DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco Promotora S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em suma, que é agricultora aposentada do INSS e, no mês de julho de 2021 restou surpreendida ao receber uma transferência para sua conta na monta de R$ 15.659,39 (quinze mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), e ainda constatou descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário, na monta de R$ 384,95 (trezentos e oitenta e quatro mil reais e noventa e cinco centavos) relativos a contratos de empréstimo realizado pela Instituição Mercantil financeira, todavia, fora cedido ao Banco Bradesco, os quais alega desconhecer sua autorização para realização dos contratos.
Amparada em tais fatos, requereu, além da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu, inaudita altera parte, a suspensão imediata dos descontos relativos ao CONTRATO Nº 816971649, em que o valor da parcela consiste na monta de R$ 384,95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), e ainda, que seja oficiado o órgão previdenciário para que se abstenha de promover a inclusão de seu nome em qualquer órgão de restrição creditícia.
Pugna, ainda, pela autorização para o depósito judicial do valor do empréstimo não reconhecido.
Em sede de mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato questionado, bem como a inexigibilidade do débito dele resultante; a repetição do indébito em dobro; e seja o requerido condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou diversos documentos.
Decisão em ID.71203297 deferiu a tutela de urgência requerida e a justiça gratuita em favor da demandante.
Nada obstante, o Agravo de Instrumento nº 0809241-98.2021.8.20.0000, interposto pela parte ré, restou provido para determinar a manutenção das cobranças e excluir a aplicação de astreintes, uma vez que a parte autora não havia efetuado o depósito judicial previsto na decisão concessiva de tutela (Ids. num. 72379818 e 78928632).
Citado, o réu ofertou sua defesa em Id. 73161512.
Na peça, defende, preliminarmente, a ausência de prova de requerimentos pela via administrativa e impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida à autora, defendendo a ausência de comprovação do estado de pobreza.
No mérito, defende a validade contratual, a existência de litigância de má-fé e, consequentemente, requereu que a parte autora fosse compelida ao pagamento de multa; sustenta a inexistência de dano moral e material; a ausência de pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência e por fim, apresentou pedido contraposto, com fulcro na condenação da parte promovente ao pagamento do débito em aberto.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, e ainda, a condenação da parte autora para a devolução dos valores emprestados no contrato em discussão.
Réplica ofertada em Id. 74670695.
Decisão saneadora proferida em Id. 80916223, rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré e determinando a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado.
Após, a parte autora realizou o depósito judicial do valor de R$15.659,39 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos)(Id. 78553909).
Realizou-se o exame grafotécnico por perito devidamente credenciado perante o NUPEJ-TJ/RN, cujo resultado se encontra em Id. 98003541.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Pois bem.
A despeito da juntada do contrato de Id.76514605, resta incontroversa o ponto da existência da contratação do empréstimo cujas parcelas na forma contratadas foram mensalmente descontadas do benefício previdenciário recebido pelo postulante.
Ressalto, neste ponto, que muito embora este Juízo tenha deferido a medida liminar, o referido deferimento estava condicionado ao depósito judicial do montante creditado em favor da demandante.
Assim, verifica-se que a parte autora não apresentou tempestivamente a comprovação do depósito, o que motivou, inclusive, o provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo réu, somente o vindo a fazer após a decisão de saneamento do processo (Id. 78553909).
Contudo, verifica-se que o comprovante demonstra que o depósito foi efetuado em 04/08/2021 (Id. 78553907), dias após o deferimento da liminar (Id. 71203297 - 23/07/2021).
Não obstante isso, o laudo pericial do Id. 98003541 é bastante claro quanto à falsidade das assinaturas exaradas em nome da autora, a indicar ter havido uma falsificação por imitação, esclarecendo a perita que “lembrando-se sempre que o objeto periciado é lançamento original, as oscilações, movimentos curvilíneos e angulares, arremates, grafométria, dentre outros lançamento escriturais já mencionados, caracteriza DIVERGÊNCIA do punho caligrágfico da senhora LUCIA MARIA DA SILVA." (pág.06) Assim, encontra-se comprovado que houve uma fraude no momento da celebração da contratação.
Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada.
Resta inconteste, portanto, que os negócios jurídicos reputados por válidos pela parte ré são de todo nulos, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo autor – elemento esse nevrálgico para a própria existência do negócio jurídico.
Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido: CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
Relatora: Sandra Elali.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/02/2021) Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021 ).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, contudo, convém pontuar que, apesar do vício da falsidade da assinatura na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, é importante frisar que o banco não juntou na sua prova de que agiu em conformidade com o esperado cuidado de quem fornece o crédito, já que sequer exigiu os documentos pessoais da autora para efetuar a contratação (Id. 76514605), inexistindo assinatura em documento autorizando o desconto no benefício previdenciário, conforme determina a lei.
Além disso, restou incontroverso que a demandante não obteve proveito econômico, já que procedeu ao depósito do valor em juízo.
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra necessário o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma DOBRADA, já que ficou evidenciado o caso de quebra da boa-fé objetiva DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que a autora, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de um empréstimo consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude dos descontos mensais que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelos referidos contratos fraudulentos na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, entendo que é o caso de acolher, por sentença, o pleito de tutela de urgência, uma vez que resta comprovado o direito da parte demandante, diante da confirmação dos fatos narrados em sua exordial.
Em outras palavras, não se trata mais de uma mera “probabilidade”, mas, na realidade, de um juízo de certeza (art. 300, CPC).
Ademais, o perigo da demora ou risco ao resultado útil é presumido, uma vez que se trata de um contrato, fraudulento, com repercussões negativas no patrimônio da parte Autora, isto é, vários descontos que vem sendo realizados nos contracheques da consumidora, até os dias atuais.
Destarte, DEFIRO por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado por LUCIA MARIA DA SILVA, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre este e o BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 816971649, com parcelas mensais de R$ 384,95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque da consumidora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por LUCIA MARIA DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 816971649, com parcelas mensais de R$ 384,95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a diligente secretaria imediatamente OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova, imediatamente, a exclusão e cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 816971649, com parcelas mensais de R$ 384,95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) no contracheque da pessoa de LUCIA MARIA DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *96.***.*93-53, tudo isso no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais civis, penais e administrativas. b) CONDENO o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação do valor descontado; b) CONDENO o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC).
EXPEÇA-SE o alvará para fazer o levantamento, pela parte ré, dos valores depositados em Juízo pela parte autora (Id. 78553907), através do SISCONDJ.
CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a produção probatória nos autos, a natureza e trabalho exigido do causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Em relação as custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:31
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:08
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 11:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:49
Nomeado perito
-
22/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 06:04
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 07:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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