TJRN - 0801503-62.2022.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801503-62.2022.8.20.5161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Sueli de Oliveira em face do Município de Baraúna/RN, com base na sentença de ID nº 84708795 que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias não efetivadas, bem como à retificação da ficha funcional da servidora, constando seu enquadramento na “Classe F” do funcionalismo municipal.
A referida sentença foi integralmente mantida pelo acórdão de ID nº 111459308, cujo teor modificou tão somente a fixação dos juros moratórios.
Houve decisão pretérita de homologação dos cálculos (ID nº 136162749) , de modo que encontra-se em dissonância com o limite estabelecido no teto remuneratório municipal, razão pela qual torno-a sem efeito e procedo com nova homologação.
A parte exequente apresentou planilha de ID nº 114338408, requerendo o pagamento do montante de R$13.283,17 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos).
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou acerca dos cálculos ofertados, deduzindo a sua concordância com o numerário, conforme certidão de ID nº 118430782. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC.
Verifico que a parte executada se manteve silente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido do exequente, o que representa concordância tácita, pela parte devedora, com os valores apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, observo que a parte autora elaborou os cálculos em conformidade com o título exequendo, aplicando correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, bem como observando corretamente as diferenças devidas nos termos das fichas financeiras anexas ao autos.
Noutro pórtico, adequando a fase de cumprimento de sentença aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública quando esta não procede com a impugnação aos cálculos ofertados pela parte exequente (Tema nº 1.190/STJ).
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$13.283,17 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) , a serem pagos nos seguintes termos: a) R$11.954,86 (onze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), são devidos à parte autora, Maria Sueli de Oliveira, a serem pagos mediante Precatório, observando-se a natureza alimentar do crédito; b) Defiro o pedido de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contrato hospedado no ID nº 114338413 - Pág. 1. c) Ainda em favor do causídico da parte autora, é devido o montante de R$1.328,31 (mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) referentes à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme arbitrado no acórdão de ID nº 111459308, a serem pagos via Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Os valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais deverão ser pagos em favor de Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ nº 33.233.825/0001-0.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
18/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:21
Desentranhado o documento
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05/02/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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04/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:28
Desentranhado o documento
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23/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:11
Processo Reativado
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de requerida em 04/04/2024.
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04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801503-62.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
23/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:55
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:12
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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