TJRN - 0800301-70.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800301-70.2023.8.20.5143 Polo ativo KERLES JACOME SARMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA FERNANDES Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN.
PROFESSORA DO ENSINO INFANTIL.
PRETENSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE RESTAR ACOMETIDA POR GRAVES PATOLOGIAS QUE LHE RETIRAM A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
LAUDOS PARTICULARES E UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE EXAURIENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso e a remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta última interposta pelo MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL, concedeu a segurança pretendida no writ determinando à autoridade coatora que procedesse à readaptação de função de servidora, em observância às limitações física e mentais supervenientes extensamente comprovadas pela documentação médica que acompanha a petição inicial.
Em suas razões, alega o município que a readaptação funcional depende, nos termos da legislação aplicável à espécie, de prévia verificação em inspeção médica oficial, no entanto, a impetrante, ora apelada, não se submeteu a nenhuma perícia oficial, tendo se limitado a apresentar laudos particulares, circunstância esta não admitida na via estreita do mandado de segurança.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa necessária.
Analisando detidamente os autos, a parte impetrante, ora apelada, com o manejo do presente writ busca o reconhecimento do alegado direito a sua readaptação funcional, haja vista a impossibilidade material de continuar desempenhando as atribuições afetas ao seu cargo de professora do Município de Marcelino Vieira/RN, em decorrência do grave quadro de saúde apresentado.
Para tanto, constam dos autos diversos documentos médicos referentes ao quadro clínico de fibromialgia, bursite trocantérica, tendinite glútea, abaulamento e profusão discal, hérnia discal, migrânea sem aura e transtorno de ansiedade generalizada, o qual acomete a servidora com dores generalizadas por todo o corpo, com ênfase na coluna vertebral e quadril, o que tornaria incompatível a sua condição física de saúde com o exercício do mister de professora do ensino infantil.
Processado o feito, sobreveio sentença de concessão da segurança nos termos acima relatados.
Inconformado com a sentença, o município interpôs com o presente recurso, argumentando que a readaptação funcional depende, nos termos da legislação aplicável à espécie, de prévia verificação em inspeção médica oficial, no entanto, a impetrante, ora apelada, não se submeteu a nenhuma perícia oficial, tendo se limitado a apresentar laudos particulares, circunstância esta não admitida na via estreita do mandado de segurança.
Analisando as nuances de fato e de direito circundantes à controvérsia instaurada, tenho que a sentença sub examine merece a reforma pretendida.
Com efeito, a busca pelo reconhecimento judicial do alegado direito à readaptação funcional passa primeiramente pela exauriente chancela da perene incapacidade laboral do servidor para o exercício das atribuições afetas ao cargo ocupado.
No caso dos autos, a servidora impetrante, ocupante de cargo de professora junto ao município, assevera restar acometida por graves patologias que lhe retiram a possibilidade de prosseguir no exercício de suas funções.
Todavia, diversamente do que foi asseverado na sentença vergastada, a estreita via do presente mandamus não se afigura admitida para veicular a pretensão sub examine, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para a demonstração do necessário ao reconhecimento do direito invocado.
Com efeito, assim dispõe norma inserta no art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De acordo com o posicionamento consolidado pela jurisprudência pátria, direito líquido e certo é aquele de plano demonstrado, mediante a apresentação de prova pré-constituída do direito invocado.
Desta feita, para se valer da estreita via do writ, deve o impetrante trazer ao conhecimento jurisdicional, ab initio, a integralidade do conteúdo probatório que entende necessário à demonstração de seu direito, tendo em vista a impossibilidade de se imprimir dilação probatória no célere e simplificado procedimento do mandado de segurança.
In casu, vê-se que os laudos médicos juntados aos autos se circunscrevem aos atendimentos particulares buscados pela impetrante para o controle das patologias enfrentadas.
Com efeito, sem embargo da induvidosa técnica e presteza empreendidas pelos profissionais atuantes, certo é que as conclusões particulares e unilaterais exaradas pelos médicos que acompanham a impetrante não ostentam a presunção de certeza necessária ao manejo do mandado de segurança.
Logo, a existência de controvérsia quanto ao acometimento e à contundência das patologias ditas suportadas deságua na necessidade de instauração de fase probatória para a aferição do direito vindicado, providência, entretanto, inadmitida na estreita via do mandado de segurança.
Em outros termos, não se conclui no âmbito do presente julgamento que a impetrante não detém o direito de se ver readaptada nas funções desempenhadas em razão do vínculo funcional mantido com o município.
O que se reconhece é a impossibilidade de se buscar pelo aspirado reconhecimento judicial por meio do mandado de segurança, pois as conclusões exaradas nos laudos médicos ao feito apresentados, por serem particulares e unilaterais, devem necessariamente ser confirmadas por prova pericial, cuja realização não se afigura admitida na via do writ impetrado.
Deve ser ressaltado, ainda, que a pretensão pode ser perfeitamente deduzida pela via processual ordinária, que permite não só a análise em sede de antecipação de tutela da pretensão urgente, como também a realização da necessária prova pericial para a chancela, em sendo o caso, das conclusões médicas lançadas nos laudos particulares apresentados.
Em resumo, diversamente do que foi decidido pelo juízo sentenciante, a insuficiência dos laudos particulares e unilaterais para a caracterização da prova pré-constituída do direito invocado impede o prosseguimento do presente mandado de segurança e, em consequência, o pronto indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e a remessa necessária, para, com fundamento no art. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009, indeferir a inicial do writ ante a ausência de prova pré-constituída, e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), denegando a segurança requerida, consoante determina o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
22/11/2023 19:34
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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