TJRN - 0800301-70.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:41
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:14
Juntada de despacho
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13/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800301-70.2023.8.20.5143- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor:MARIA DE FATIMA FERNANDES Requerido:KERLES JACOME SARMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 109103131 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,19 de outubro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/10/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:36
Decorrido prazo de KERLES JACOME SARMENTO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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18/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:08
Juntada de diligência
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800301-70.2023.8.20.5143 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES IMPETRADO: KERLES JACOME SARMENTO, MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIA DE FATIMA FERNANDES em face de suposto ato ilegal praticado por KERLES JACOME SARMENTO, na condição de prefeito do MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA.
Conforme exordial, a impetrante é servidora da rede pública municipal de ensino desde 02 de março de 1998, tendo adquirido lesões por esforço repetitivo em decorrência do exercício da função.
Afirma que requereu administrativamente a readaptação de função e que seu pedido foi indeferido de forma ilegal, porquanto fundamentado em parecer motivado na ausência do envio de requisição para o INSS, exigência ilegal – ao seu ver - já que não pretende aposentadoria ou afastamento por incapacidade total de exercício de seu mister.
Acrescenta que a decisão administrativa é omissa, uma vez que o ente municipal não dispõe de junta médica para realizar os exames.
Acompanham a petição inicial o processo administrativo com respectivos parecer e decisão denegatória, assim como documentos médicos comprobatórios do quadro de saúde que reclama a modificação de função.
Indeferida a antecipação de tutela e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (id nº 99033533).
Devidamente notificada (id nº 100020349), a autoridade coatora e o órgão de representação deixaram o prazo decorrer sem resposta, conforme certidão de id nº 102658258.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (id nº 104174826).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com previsão na Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança é o instrumento constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CRFB, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 1.533/51, art. 1º).
Analisando-se os elementos precípuos do mandado de segurança, o primeiro destes trata-se do direito líquido e certo.
A esse respeito, leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. […] Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Além disso, a própria jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é clarividente ao discorrer sobre o assunto: Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.(STF – 1ª Turma RE 79.257-BA, Relator Ministro Soares Muñoz, DJU 21.10.77 e RTJ 83/1, p. 130).
Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica que incidir sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte. (STJ – 4ª Turma, REsp. 10.168-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 20.0492, p. 5.256).
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual e só pode ser reconhecido se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável. (STJ – 1ª Turma, REsp. 57.614-RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 01.07.96. p. 23.989).
Assim, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
No presente caso, o ato apontado como lesivo decorre da recusa ao pedido de readaptação de função apresentado pela servidora pública municipal.
Com vistas a corroborar seu direito, a impetrante juntou cópia da decisão e do parecer que fundamentou o indeferimento com base na ausência de requisição junto ao INSS.
Assim, verifico que o cerne da controvérsia consiste em saber se a justificativa para indeferimento do pedido é plausível, assim como se a impetrante tem direito à readaptação de função.
O direito irrogado possui previsão constitucional expressa no art. 37, § 13, da CRFB/88, de acordo com o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
A partir dos documentos que acompanham a exordial, é possível observar que o legislador municipal também trouxe previsão expressa sobre referida forma de investidura no art. 167 da Lei nº 168/2007, que dispõe sobre “Plano de cargo, carreira e salários do magistério público municipal do município de Marcelino Vieira”.
Trata-se de forma de investidura no serviço público destinada àquele que já ocupa cargo dessa natureza e sofreu algum tipo de limitação por motivo de doença que reduza sua capacidade laboral, impedindo de exercer todas as atividades inerentes ao cargo original, mas que não o obste de continuar no exercício profissional.
Se apresenta no ordenamento jurídico como um poder-dever na medida em que garante ao servidor a prerrogativa de ser afastado de atividade incompatível com a limitação superveniente, seja de ordem física ou mental, recaindo sobre a administração pública a obrigação de remanejá-lo para outro cargo/função compatível, mantendo a remuneração do cargo de origem.
A readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor de forma administrativa – como formalizado pela impetrante - ou concedida por iniciativa da perícia médica realizada pela junta médica oficial do ente ao qual esteja vinculado o servidor, quando verificado que este não consegue atender a um mínimo de 70% das atribuições pertinentes a seu cargo.
Num ou noutro caso, o processo de readaptação deve ser encaminhado pelo médico perito ao setor responsável da lotação do servidor, para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público, retornando à junta oficial que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado. É oportuno destacar que todo o trâmite corre em torno da perícia a ser realizada por junta médica oficial do ente a que esteja vinculado o servidor.
Não possuindo quadro de médicos específico para submissão dos seus servidores ao exame, cabe ao entende indicar e encaminhar o requerente a um profissional idôneo.
Nesse sentir, merece prosperar a irresignação da impetrante, uma vez que, após o protocolo do pedido de readaptação, caberia ao Município de Marcelino Vieira/RN proceder com o encaminhamento do seu pedido à profissional médico apto a aferir as alegadas limitações, já que não possui junta médica oficial.
Outrossim, o mero fato de contribuir a servidora junto ao Regime Geral de Previdência Social não implica em submissão do exame à perito oficial do Instituto Nacional do Seguro Social, já que o pedido não guarda qualquer relação com aposentadoria ou afastamento do serviço público por motivos de outra natureza.
Nesse prisma, concluo por ilegal a justificativa apresentada ao ato administrativo que denegou o pedido da impetrante, inquinando-o por nulo.
Doutra banda, vislumbro que constam dos autos diversos documentos médicos comprobatórios do quadro clínico de FIBROMIALGIA, BURSITE TROCANTÉRICA, TENDINITE GLÚTEA, ABAULAMENTO E PROFUSÃO DISCAL, HÉRNIA DISCAL, MIGRÂNEA SEM AURA E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, o qual acomete a servidora com dores generalizadas por todo o corpo, com ênfase na coluna vertebral e quadril, sendo visível a incompatibilidade de sua condição física de saúde com o exercício do mister de professora do ensino infantil.
Outrossim, à guisa da não submissão da servidora a exame por junta médica oficial, consta dos autos pareceres médicos favoráveis à readaptação de função.
Embora preferível a realização de perícia por junta médica oficial, visualizando-se a sua inexistência e a inércia do impetrado para com a indicação de profissional apto a aferir o grau de limitação, a fim de não legitimar a violação do direito da servidora, tomo como suficiente para comprovar a liquidez do writ os documentos apresentados, asseverando que os mesmos não foram impugnados em qualquer momento, inclusive porque a autoridade coatora manteve-se inerte quanto à notificação para informações.
Assim, tendo a impetrante comprovado a ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de readaptação, bem como comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da readaptação de função, é a presente para reconhecer seu direito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada no presente writ, para fins de DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA proceda com a readaptação de função da servidora MARIA DE FATIMA FERNANDES, em observância às limitações física e mentais supervenientes extensamente comprovadas pela documentação médica que acompanha a petição inicial.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
Em razão do princípio da sucumbência, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se mandado de cumprimento dirigido à autoridade coatora, com advertências previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ante as determinações do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, combinado com o art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:17
Concedida a Segurança a MARIA DE FATIMA FERNANDES
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28/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 07:20
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 26/07/2023 23:59.
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02/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 21:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 21:57
Decorrido prazo de Kerles em 25/05/2023.
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20/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:42
Decorrido prazo de KERLES JACOME SARMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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