TJRN - 0800509-14.2020.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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01/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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01/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:32
Juntada de despacho
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26/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800509-14.2020.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 17.807,35 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO - RN13414, PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO - RN14661 RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 114835335 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800509-14.2020.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA Polo passivo: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA, devidamente qualificada, em face de COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO, igualmente qualificados.
Em sede de exordial, narra a parte autora que planejava adquirir um imóvel no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por isso decidiu adquiri-lo por meio de um consórcio, a ser pago em 170 (cento e setenta) parcelas mensais e uma primeira parcial no valor de R$ 5.476,35 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Narra que no momento da celebração do contrato teria lhe sido informado que quanto maior o lance inicial da 1ª cota, maior a probabilidade ser contemplada com o imóvel.
Assim, teria lhe sido recomendado que ofertasse um lance inicial alto, e desse modo a autora o fez, pagando na primeira parcela a quantia de R$ 5.476,35 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), pelo que teria sido informada pela parte requerida que com esse lance inicial haveria contemplação antes de 90 (noventa) dias, o que, no entanto, não teria ocorrido.
Isto posto, pugna pela tutela jurisdicional com vistas a julgar totalmente procedente o pedido formulado na exordial para anular o contrato de consórcio objeto da demanda e condenar a parte requerida a restituir os valores pagos; ou, subsidiariamente, a condenação da parte requerida a restituir de imediato os valores pagos pela parte autora devido a longa duração do grupo do consórcio; bem como a condenação à parte requerida ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), à título de indenização por danos morais.
Devidamente citada (ID. 63217607), a parte Requerida apresentou contestação nos termos do ID. 63846938, oportunidade em que, no mérito, defendeu, em síntese, que, ao analisar os contratos de consórcio, constata-se que a parte autora leu e assinou o contrato, além de ter assinado uma declaração em que se responsabiliza por não ter recebido qualquer promessa de contemplação antecipada, bem como que a própria autora teria juntado aos autos os documentos que comprovam que teria adquirido contrato de consórcio em que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, pelo que pugnou pela improcedência do feito Manifesta, ainda, que teria passado todas as regras e o contrato para a parte Autora, de forma que esta teria conhecimento que era um consórcio, conforme disposto no contrato que lhe teria sido entregue no momento em que firmou o negócio jurídico junto à parte requerida, bem como à partir de ligação telefônica que teria sido realizada entre a parte requerida e a parte autora para confirmar que não se trataria de celebração de contrato de financiamento, mas sim de consórcio (ID. 63846944), pelo que pugnou pela improcedência do feito.
Réplica apresentada pela parte autora (ID. 65107083), em que manifesta, em síntese, em que pese exista contrato colacionado ao feito devidamente assinado pela parte autora, tal circunstância seria insuficiente para demonstrar que a parte autora tenha sido adequadamente informada sobre a natureza do ajuste a que tava aderindo, bem como que não haveria provas das tratativas prévias à celebração do negócio jurídico, de forma que restaria evidente a responsabilidade das partes Requeridas quanto à propaganda enganosa que teria induzido a parte autora a erro, o que ensejaria em vício de sua manifestação de vontade quando da assinatura do contrato, pelo que pugnou pela total procedência do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, consoante ao pedido autoral de ID. 107327795.
Ademais, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA, devidamente qualificada, em face de COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO, igualmente qualificados.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ab initio, no que tange às regras de julgamento, friso que a demanda se sujeita às regras estatuídas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante, inclusive, prevê expressamente o art. 53, § 2°, CDC.
No mesmo esteio que o dispositivo legal, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN.
LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR.
ASSEMBLEIA.
CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES.
RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados.
A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2.
O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais.
Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3.
Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n° 1.185.109 – MG, T3, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe: 15/10/2012).
A pretensão autoral se finca, basicamente, no direito de rescisão contratual do Consórcio/Proposta de nº 1002144, imediata restituição dos valores pagos à parte requerida, bem como a condenação das Requeridas por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
O contrato de consórcio é regido, como dito alhures, pela Lei n° 11.795/2008, que em seu art. 2° traz o conceito desse negócio jurídico: “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
No caso dos autos, narra a parte autora que teria sido induzida a erro, uma vez que teria lhe sido prometido a contemplação a partir do pagamento de sua primeira parcela do Consórcio.
Isto posto, compulsando os autos e analisando o acervo probatório nele disposto, observo que não merece razão o alegado pela Autora.
Isso porque não há provas de que a parte autora foi ludibriada pelas demandadas.
Em verdade, vislumbro que tanto a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio acostado ao feito pela parte Autora em ID. 58273274, quanto a acostada ao feito pela parte Requerida em ID. 63846946, foram devidamente assinadas pela parte Autora, bem como apontam de forma reiterada e destacada que a parte Requerida não teria realizado qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por lance ou por sorteio, bem como que não seria comercializadas cotas contempladas, destacando ao Consorciado a importância de não assinar o apontado documento sem lê-lo, não havendo que se falar, portanto, em ilícito cometido pela Requerida.
Ato contínuo, no que tange ao pedido de imediata restituição dos valores pagos à Requerida, vislumbro também não assistir razão à parte autora.
Isso porque a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo deverá ser realizada mediante sorteio em Assembleia Geral Ordinária, de acordo com os arts. 22 §2º e 30 da lei 11795/08, respeitadas as disponibilidades de caixa, bem como as regras específicas do consórcio contratado.
Dessa forma, determinar a devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado, sem prova de eventual dificuldade ou impedimento de fazê-lo administrativamente junto às partes Requeridas resultaria em prejuízos aos demais consorciados, que dependem da regularidade de fluxo de caixa para a entrega dos valores aos consorciados contemplados.
No caso concreto, considerando que a contratação se deu em Novembro de 2018 (ID. 58273274), portanto após a vigência Lei n.º 11.795/2008, a restituição deverá ocorrer conforme disposto no seu art. 22 c/c art. 30, senão vejamos: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Não obstante, tal questão já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.119.300-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Apesar do que preceitua o Julgado anterior, não se afasta, porém, a possibilidade de restituição dos valores pagos ao Consorciado desistente antes do término do grupo, desde que mediante contemplação do consorciado excluído por sorteio em Assembleia Geral.
Nesse mesmo sentido são os julgados dos tribunais pátrios: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUOTAS CONSORCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
No caso, não se verificou a falha no dever de informação, tampouco indução em erro, o que desautoriza a rescisão do contrato por culpa da administradora ré, com devolução imediata dos valores.
O prazo de restituição das parcelas pagas é de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, ou quando da contemplação do consorciado excluído, a teor do art. 30 da lei 11.795/08.
Entendimento sedimentado no paradigma traçado no REsp. 1.119.300-RS.
Não prospera o pedido de devolução imediata das parcelas.
DA ONEROSIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA PENAL.
Inadmissível o pedido, porquanto não requerido na inicial.
Inovação recursal.
Não conhecido o recurso neste ponto.
Vedado o conhecimento de ofício acerca de supostas abusividades contratuais.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO.
Inovação recursal.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio podem fixar livremente a taxa de administração.
Inexistência de norma restritiva.
Quanto a taxa de adesão, da mesma forma não ficou evidenciada a abusividade da sua cobrança.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A sentença deferiu a correção monetária dos valores, pelo IGP-M, não tendo a recorrente demonstrado outro índice que eventualmente lhe seria mais favorável.
JUROS DE MORA.
Contados após findo o prazo de trinta dias para restituição, ou após a contemplação sem pagamento.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vedada a compensação dos honorários advocatícios, base o artigo 85, § 14, do CPC.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-85, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 06/10/2016)” Ementa: “RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 E DA SUMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
A alegada promessa de contemplação não foi evidenciada.
Outrossim, houve ciência do consorciado em relação à forma de devolução de valores, em caso de desistência.
O afastamento da suposta contratação por erro não impede a procedência do pedido de restituição dos valores, uma vez que há evidente intuito de desistir do consórcio.
A contratação foi feita sob a égide da Lei 11.795/2008 devendo ser aplicado ao caso o regramento específico.
Impossibilidade de restituição imediata, ainda que o consórcio tenha prazo mais longo de duração.
Conforme entendimento firmado na Súmula nº 15 das Turmas Recursais Cíveis, cabível a retenção da taxa de administração, cláusula penal e taxa de adesão.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o sorteio da cota excluída, conforme art. 22 da aludida lei, ou trinta dias após o encerramento do grupo.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)” Vislumbra-se, portanto, que nesse quesito também não assiste razão à parte requerente.
Isso posto, não há que se falar em conduta ilegal por parte da Requerida, uma vez que esta agiu dentro do exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/02, restando, por conseguinte, prejudicada a análise de qualquer reparo por dano moral pela parte Requerida à parte Autora, ante a ausência dos elementos constitutivos da Responsabilidade Civil.
Delineadas essas considerações, impõe-se o não acolhimento dos pedidos autorais.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim o fazendo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 19/02/2024 13:57:53 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114835335 24021913575334800000107703368 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800509-14.2020.8.20.5158 -
19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:34
Decorrido prazo de PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800509-14.2020.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 17.807,35 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO - RN13414, PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO - RN14661 RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO Por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 106735741 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800509-14.2020.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA Polo passivo: COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Defiro o pedido de habilitação ID. 88083088.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias requererem o que for de direito.
Após, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 11/09/2023 09:41:27 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106735741 23091109412750800000100385584 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0800509-14.2020.8.20.5158 -
12/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 05:13
Decorrido prazo de PAULO COELHO DE MEDEIROS FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 03:58
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:19
Decorrido prazo de Parte Ré em 22/01/2020.
-
23/01/2021 12:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:46
Juntada de carta de ordem devolvida
-
10/09/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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