TJRN - 0851644-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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05/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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28/05/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCYLU KARLA MACEDO DE ARAUJO MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0851644-46.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: MAGDA DA SILVA COSME REQUERIDA: MARIA CELESTE FERREIRA DE MORAIS SILVA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por MAGDA DA SILVA COSME, devidamente qualificada, com o fim de promover a retificação no assento de óbito da sua genitora MARIA CELESTE FERREIRA DE MORAIS SILVA.
Alega, em síntese, que no assento do documento em análise, consta que a de cujus não deixou bens a inventariar, devendo constar que ela deixou bens a inventariar, além de que a falecida deixou 7 filhos, quando na verdade, deve constar 8 filhos, sendo 1 falecido aos 23/11/2018, o Sr.
Claúdio da Silva Cosme, conforme certidão de óbito anexa.
Assim, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da presente ação, com a devida retificação da Certidão de Óbito de Maria Celeste Ferreira de Morais Silva, modificando o campo “OBSERVAÇÕES/AVERBAÇÕES A ACRESCER” para que passe a constar que a falecida deixou bens a inventariar, como também, que esta deixou 8 filhos, incluindo o nome de seu filho Cláudio da Silva Cosme.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito do filho da falecida (ID 106764583) e documentos que comprovam a existência de bens a inventariar (IDs 111304159 e 111304161).
Instado a emitir parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para que se proceda à retificação do registro de óbito na forma pretendida (ID 116080298). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
Pretende a requerente retificar o assento de óbito da sua genitora, alegando que não houve o registro de todos os oito filhos (sendo um falecido) e a existência de bens a inventariar.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nesse passo, dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso em deslinde, é bem evidente na certidão de óbito de CLÁUDIO DA SILVA COSME que este é filho da de cujus MARIA CELESTE FERREIRA DE MORAIS SILVA.
Do mesmo modo, há prova de que existem bens a inventariar, conforme documentos juntados nos IDs 111304159 e 111304161.
Assim, o registro de óbito deve ser retificado, na forma como requerido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se façam as retificações no assento de óbito de MARIA CELESTE FERREIRA DE MORAIS SILVA, determinando ao Oficial de Registro Civil competente que registre no referido documento que a falecida tinha 8 filhos, incluindo o nome do filho CLÁUDIO DA SILVA COSME como falecido, além de registrar que a falecida “deixou bens a inventariar”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Cartório Competente, que servirá como mandado para os devidos fins.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0851644-46.2023.8.20.5001, ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MAGDA DA SILVA COSME RÉU: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
28/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851644-46.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MAGDA DA SILVA COSME CPF: *18.***.*34-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCYLU KARLA MACEDO DE ARAUJO MEDEIROS, ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOCIARA DE AZEVEDO SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem os bens a inventariar.
P.
I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCYLU KARLA MACEDO DE ARAUJO MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:36
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCYLU KARLA MACEDO DE ARAUJO MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:36
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:17
Decorrido prazo de FRANCYLU KARLA MACEDO DE ARAUJO MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:04
Decorrido prazo de FRANCYLU KARLA MACEDO DE ARAUJO MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:46
Juntada de custas
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14/09/2023 22:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851644-46.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MAGDA DA SILVA COSME CPF: *18.***.*34-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCYLU KARLA MACEDO DE ARAUJO MEDEIROS, ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOCIARA DE AZEVEDO SILVA D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:04
Declarada incompetência
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11/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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