TJRN - 0811400-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0811400-43.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratando-se de recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os presentes autos para que a Secretaria Judiciária proceda com os trâmites de praxe, conforme dispõe o § 3º do art. 1.028 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811400-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de atos perpetrados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária, consubstanciados em remoções de policiais penais sem observância do art. 28, § 2º, da Constituição Estadual, pretendendo, assim, "(...) fazer cessar, com efeito prospectivo, a prática abusiva que prejudica a execução do serviço policial." Compulsando os autos, vê-se que a inicial do presente mandamus restou indeferida às fls. (Id 21737147), com a consequente denegação da segurança.
Irresignado, o impetrante interpôs agravo interno (Id 21886062), posteriormente desprovido (Id 25583500), ficando prejudicado, consequentemente, "(...) o pedido de ingresso como amicus curiae formulado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN), em face da presente decisão.", pedido este reiterado às fls. (Id 26048071), após a interposição de recurso ordinário pelo parquet (Id 25733179).
Considerando, porém, a prejudicialidade do pleito já reconhecida pelo Tribunal Pleno, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0811400-43.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte, através de seus representantes legais, para contrarrazoar ao Recurso Ordinário, se assim o desejar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} Servidor(a) da Secretaria Judiciária ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0811400-43.2023.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 19ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível nº 0811400-43.2023.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro (OAB/RN 2.666).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE SUSPENDER AS REMOÇÕES DE OFÍCIO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO ASSIM COMO O SIGILO DE TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÕES POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ATRAVÉS DA LIVRE CONSULTA AO SISTEMA SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES).
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA PRÁTICA DE ATOS CONCRETOS A SEREM PRATICADOS PELA AUTORIDADE COATORA QUE, EM TESE, POSSAM VIOLAR O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL SER UTILIZADA COM O INTUITO DE OBTER PROVIMENTO GENÉRICO APLICÁVEL A TODOS OS CASOS FUTUROS DE MESMA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (STJ, AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.) II - Precedentes jurisprudenciais desta Corte (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800175-31.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2020, publicado em 09/10/2020; e Mandado e Segurança nº 0805478-60.2019.8.20.0000, Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal pleno, julgado em 15/05/2020, publicado em 19/05/2020).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto, às fls. (Id 21886062), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 21737147), que indeferiu a inicial do mandamus.
O agravante defende, em síntese, que: a) a inicial proposta traz como pleito liminar a suspensão imediata da prática considerada irregular, "(...) consistente na realização de remoções de ofício de policiais penais sem a estrita observância do conjunto de normas constitucionais e legais, o que configura espécie de assédio moral no âmbito da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte.", tendo sido juntada a cópia integral do Inquérito Civil nº 0811400-43.2023.8.20.0000, de onde se extrai informações acerca das remoções dos policiais e do alegado assédio moral.; b) buscando dar maior suporte à pretensão, formulou pedido liminar específico, para que a autoridade impetrada suspenda o sigilo de todos os processos administrativos de remoções de policiais penais por interesse da administração penitenciária, viabilizando, de imediato, a livre consulta no sistema SEI; c) a decisão agravada impediu o acesso aos processos administrativos que comprovariam cabalmente as remoções irregulares, o que findou por afrontar diretamente o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.016/09; d) "(...) No tocante à comprovação da recusa da autoridade coatora em fornecer o acesso aos processos administrativos de remoção dos policiais penais, os quais se encontram em sigilo, tem-se que o Ofício de nº 4531515 (Id. 21318413 – págs. 84/85), integrante do Inquérito Civil nº 04.23.2080.0000120/2023-66, expressamente faz constar o pedido da 19ª Promotoria de Justiça neste sentido, sem qualquer resposta da autoridade coatora." e) a autoridade coatora apenas trouxe informação genérica, o que fundamentou decisivamente a pretensão liminar formulada neste writ; f) ao decidir pelo indeferimento da inicial do mandamus com base no disposto pelo artigo 10, da Lei nº 12.016/09, por ausência de prova pré-constituída, "(...) a Douta Relatoria esbarrou no disposto pelo multicitado artigo 6º, §§ 1º e 2º, da mesma Lei do Mandado de Segurança, tornando clara a irregularidade e a necessidade de revisão do decisum por essa Egrégia Corte de Justiça Estadual." Ao final, requer "(...) o conhecimento e o provimento do presente recurso de Agravo Interno (estando o mesmo tempestivo em face do prazo estabelecido pelo artigo 1.070, do Código de Processo Civil), no sentido de que a decisão monocrática e ora recorrida de Id. 21737147 seja reformada por essa Nobre Relatoria em exercício do juízo de retratação ou, acaso assim não entenda, por essa Egrégia Corte de Justiça, dando continuidade ao feito e procedendo com a concessão da liminar pretendida na exordial, de forma integral, nos termos da fundamentação acima delineada." Em sede de contrarrazões (Id 23531424), o agravado afirma que: a) "(...) a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade, dele não se podendo afastar sob pena de praticar ato inválido e passível de correção tanto pelo seu controle interno - autotutela -, como pela atividade jurisdicional, principal instrumento de garantia de respeito ao princípio acima versado.
Com efeito, a Administração Pública só atua nos estritos limites da Lei e em cumprimento aos seus preceptivos."; b) "(...) os casos de remoção por conveniência da administração penitenciária e com fundamento no interesse do serviço público - que, na verdade, são uma coisa só: remoção ex officio -, a legislação estadual não prevê um procedimento de remoção em que todos os interessados pudessem se inscrever e a escolha fosse direcionada por determinado(s) critério(s), ou seja, os critérios adotados são aqueles que melhor se adequam as necessidades públicas, visando a manutenção da segurança das unidades prisionais, que findam por refletir na redução dos índices de violência."; c) apesar da discricionariedade do ato administrativo, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. "(...) Tal controle, é possível de ser realizado administrativamente, por meio de mecanismos legais criados pela própria legislação, tais como, o pedido de revisão do seu ato de remoção, conforme previsão do parágrafo único do art. 44, da LCE nº 566/16, bem como, a possibilidade de invalidação dos atos administrativos que exorbitem as suas finalidades legais, como previsto no art. 11, da LCE nº 303/05, que estabeleceu as normas gerais relativas aos processos administrativos no âmbito da administração pública estadual do RN."; d) "(...) No caso específico é cediço que a sua lotação/relotação constitui ato discricionário e visa atender a conveniência administrativa, já que compete à Administração organizar o serviço público, com a finalidade precípua de melhor atender aos que dele necessitam, desse modo, as remoções são realizadas visando reequilibrar os quantitativos de servidores nas unidades prisionais sob responsabilidade da SEAP/RN e integrantes do Sistema Penitenciário do RN."; e) as remoções, quando realizadas, possuem por objetivo equilibrar o quantitativo de servidores policiais penais, pertencentes ao quadro da SEAP/RN, "(...) ante as necessidades públicas desenvolvidas por esta Secretaria de Estado, de caráter essencial em que o Estado, via SEAP, atua no combate e enfrentamento das organizações criminosas e na manutenção da segurança da população."; f) "(...) todos os servidores públicos estaduais, ao submeterem ao concurso público, possuem pleno conhecimento que podem a qualquer tempo, a depender das necessidades públicas, vir a serem removidos/relotados, não havendo por parte do servidor, o direito de trabalhar próximo a sua residência, mais sim, onde existir a necessidade pública para o qual, o mesmo submeteu-se ao prestar o concurso, visto os ditames constitucionais da impessoalidade e moralidade pública."; g) "(...) não há evidência do direito na prova pré-constituída, como se sabe, diversamente do particular que pode fazer tudo aquilo que não esteja vedado por lei, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza.
O princípio da Legalidade dentro da Administração Pública restringe/limita a atuação daquela naquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos subjacentes.
Dessa forma, não há probabilidade do direito a amparar o deferimento do agravo." Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto, às fls. (Id 21886062), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 21737147), que indeferiu a inicial do mandamus.
Eis o teor da decisão agravada: “(...) A respeito da matéria, registre-se, de início, que para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do Ministério Público para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial (STJ, AgRg no AREsp n. 746.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Portanto, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
Porém, também já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que o mandado de segurança coletivo reclama a presença de prova pré-constituída globalizada.
Isto porque, "(...) o mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de segurança individual, tem características de ação coletiva, a significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em caso de procedência." (STF, REsp 707.849/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 26/03/2008).
Em assim sendo, a admissibilidade do mandado de segurança coletivo está condicionada à alegação de que o direito líquido e certo titularizado pelos substituídos está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora.
Isto porque, a ação mandamental coletiva não está vocacionada à proteção de interesses da coletividade em geral, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada.
Partindo-se de tais premissas, vê-se que no mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva, além de ser necessária a comprovação da legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, há necessidade de prova pré-constituída a respeito da prática de atos concretos a serem praticados que, em tese, possam violar o alegado direito líquido e certo, não podendo ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
In casu, em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, resta patente que a exacerbada narrativa trazida pelo parquet, de assédio moral, de que vêm sendo supostamente vítimas os policiais penais do Estado, retratadas nas condutas praticadas no âmbito da Secretária de Estado da Administração Penitenciária, através das alegadas remoções dos agentes penais sem a devida observância às normas legais, exigiriam ampla instrução probatória, providência vedada na via estreita do mandado de segurança, sem prejuízo das vias ordinárias.
Explica-se pelo fato do cabimento de mandado de segurança preventivo exigir muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.
E nem se invoquem, para o fim pretendido, as 05 (cinco) ações mandamentais impetradas na 1ª Instância, e 02 (duas) outras nesta Corte de Justiça, cada qual, em face de atos concretos, não podendo, por isso mesmo, ser apontadas como hipóteses configuradoras de justo receio para legitimar a utilização do presente mandado de segurança preventivo.
Até mesmo porque, em se tratando de mandamus preventivo, descabe a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva, razão pela qual exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida, o que não se observa na ação constitucional em análise.
Enfatizo, por derradeiro, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade desta ação mandamental não impede que as relevantes questões suscitadas, em tese, pela parte impetrante, sejam deduzidas pelos legitimados, sempre que estes reputem concretamente configurado o ato coator.
No mesmo sentido: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS CUJA OCORRÊNCIA POSSA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL – INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO MANDAMENTAL, AINDA QUE AJUIZADA EM CARÁTER PREVENTIVO, DE IDENTIFICAR, DE MANEIRA CLARA E PRECISA, O COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE GERADOR DA LESÃO A DIREITO PÚBLICO E CERTO VINDICADO – NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL DO ”WRIT” CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE QUALIFICA COMO MEIO PROCESSUAL DESTINADO A PROVAR FATOS – INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF, MS 31354 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS.
LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO.
ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva, além de ser necessária a comprovação da legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, há necessidade de prova pré-constituída a respeito da prática de atos concretos a serem praticados que, em tese, possam violar o alegado direito líquido e certo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a respeito da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, o TRF da 2ª Região decidiu: "a impetrante, em nenhum momento, demonstrou que seus filiados/associados recolhem o tributo questionado sobre as rubricas apontadas na exordial, com vistas a demonstrar o justo receio [...] dado o âmbito de atuação da autoridade coatora, a associação impetrante deve demonstrar que possui ao menos um associado submetido à fiscalização da autoridade impetrada, para que se assente a legitimidade passiva da autoridade coatora". 3.
No contexto, ao tempo em que não se verifica contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso não pode ser conhecido, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e, por conseguinte, denego a segurança, nos termos do art. 6.º, §5.º, da citada Lei do Mandado de Segurança c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de ingresso como amicus curiae formulado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN), em face da presente decisão.
Arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. (...).” (grifos originais) O agravante sustenta, em suas razões, que "(...) ao decidir pelo indeferimento da inicial do Mandado de Segurança com base no disposto pelo artigo 10, da Lei nº 12.016/09, por ausência de prova pré-constituída, a Douta Relatoria esbarrou no disposto pelo multicitado artigo 6º, §§ 1º e 2º, da mesma Lei do Mandado de Segurança, tornando clara a irregularidade e a necessidade de revisão do decisum por essa Egrégia Corte de Justiça Estadual." Razão, porém, não lhe assiste.
Isto porque, da leitura dos fundamentos apresentados, vê-se que o recorrente não verteu argumentos suficientemente válidos e capazes de alterar as circunstâncias fático-jurídicas analisadas e que justificaram o indeferimento da inicial.
Com efeito, a análise da presente impetração evidencia, na realidade, que o impetrante não aponta, de forma concreta e específica, comportamento que, imputável ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, pudesse traduzir circunstância reveladora de potencial violação a direito líquido e certo dos policiais penais deste Estado.
Impõe-se considerar, que incumbe ao autor da ação mandamental, ainda que ajuizada em caráter preventivo, identificar, de maneira clara e precisa, o comportamento estatal supostamente gerador de lesão a direito público subjetivo vindicado em sede mandamental.
Já decidiu o STF, inclusive, que em se tratando de mandamus preventivo, descabe a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança ‘preventiva’, razão pela qual exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida (STF, MS 38494 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022).
No caso concreto, o agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, obrigação processual esta que cabia a ele produzir, desde logo, com a inicial, apresentando os documentos essenciais ao exame da postulação veiculada nesta causa mandamental.
Porém, como enfatizado na decisão agravada, a ausência dos pressupostos de admissibilidade desta ação mandamental não impede que as relevantes questões suscitadas, em tese, pela parte impetrante, ora agravante, sejam deduzidas pelos legitimados, sempre que estes reputem concretamente configurado o ato coator.
No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800175-31.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2020, publicado em 09/10/2020) (grifos nossos) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PRETENSÃO DE GARANTIR PROGRESSÕES FUTURAS AINDA NÃO CONQUISTADAS.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUE EXIGE EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATO CONCRETO OU PREPARATÓRIO POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUGNAR ATO ADMINISTRATIVO HIPOTÉTICO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGREDIR À CLASSE “H” DA CARREIRA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado e Segurança nº 0805478-60.2019.8.20.0000, Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal pleno, julgado em 15/05/2020, publicado em 19/05/2020) (grifos nossos) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811400-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
29/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível nº 0811400-43.2023.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno de fls. (Id 21886062), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no § 2º do art. 1.021 c/c art. 183, ambos do CPC/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2023 15:12
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811400-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de atos perpetrados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária, consubstanciados em remoções de policiais penais sem observância do art. 28, § 2º, da Constituição Estadual, pretendendo, assim, "(...) fazer cessar, com efeito prospectivo, a prática abusiva que prejudica a execução do serviço policial." Em suas razões, afirma que: a) a impetração de mandado de segurança por órgão do Ministério Público guarda inteira pertinência temática com a sua atribuição de controle externo da atividade policial, "(...) uma vez que a prática reiterada de atos de remoção involuntária de policiais penais, sem observância das normas constitucionais e legais que disciplinam essa forma de movimentação de uma categoria especial de servidores públicos, caracteriza assédio moral, expressamente vedado em instituições de segurança pública, que prejudicam a própria execução do serviço policial, tutelado pelo Ministério Público, como adiante será demonstrado."; b) algumas das remoções involuntárias recentes já são objeto de questionamento em ações individuais ajuizadas perante o Poder Judiciário (Juizados Especiais da Fazenda Pública e Tribunal de Justiça) pelos interessados imediatos, "(...) lesados pelos atos concretos, podendo-se enumerar, exemplificativamente, os seguintes processos: 0803492-34.2023.8.20.5108, 0803478-50.2023.8.20.5108, 0803479-35.2023.8.20.5108, 0803462-96.2023.8.20.5108, 0813684-58.2022.8.20.0000 e 0814814-83.2022.8.20.0000.
O objetivo deste mandado de segurança, portanto, NÃO É rediscutir os atos que já foram ou são questionados noutras ações, mas sim fazer cessar, com efeito prospectivo, a prática abusiva que prejudica a execução do serviço policial."; c) o impetrante é encarregado do controle externo concentrado da atividade policial na comarca de Natal/RN, "(...) e instaurou, no dia 28 de agosto de 2023, após provocação do Sindicato dos Policiais Penais do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN), o Inquérito Civil nº 04.23.2080.0000120/2023-66 (cópia anexa) com o seguinte objeto: apurar alegadas remoções arbitrárias de policiais penais como forma de punição dissimulada, sem o devido processo legal nem observância de normas constitucionais e legais, por parte da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, prática que, se confirmada, pode caracterizar assédio moral, expressamente vedado em relação aos agentes de segurança pública."; d) a autoridade coatora foi oficiada, requisitando-se as seguintes informações: “(...) a) viabilize o acesso deste órgão do Ministério Público, através de pesquisa direta no sistema SEI, a todos os processos de remoção de policiais penais realizadas a partir de janeiro de 2023; b) esclareça o motivo pelo qual os processos de remoção de policiais penais estão cadastrados no sistema SEI como sigilosos ou de acesso restrito; c) informe quais os critérios, objetivos e previamente estabelecidos, utilizados pela SEAP para as remoções por conveniência da administração penitenciária e com fundamento no interesse do serviço público (art. 43, § 1o, incisos IV e V, do Estatuto da Carreira de Policial Penal), de modo a atender os princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência previstos no art. 5o da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece normas gerais para os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual; d) esclareça se, nas remoções por conveniência da administração penitenciária e com fundamento no interesse do serviço público, com mudança de sede, é concedida ajuda de custo prevista no § 3º do art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016; e) informe quais são as campanhas internas de educação e combate ao assédio moral na Polícia Penal efetivamente veiculadas, bem como os canais para o recebimento e apuração de denúncias, em cumprimento ao art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.854/2021 (Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte), e ao art. art. 42-C, inciso XII, da Lei Federal nº 13.675/2018 (acrescentado pela Lei nº 14.531/2023, que disciplinou o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida); f) forneça cópias das fundamentações das remoções tratadas nos seguintes processos administrativos: 06010078.000400/2023-92, 06010004.002075/2023-66, 06010078.000401/2023-37, 06010078.000399/2023-04, 06010004.002849/2023-59, 060100004.002917/2023-80, 06010004.002806/2023-73, 06010004.002750/2023-57, 06010004.002804/2023-84, 06010004.002789/2023-74, 06010004.002260/2023-51, 06010004.002187/2023-17 e 06010004.002301/2023-17; g) forneça cópias dos atos de lotação básica e lotação nominal da SEAP e de todas as unidades prisionais do estado, conforme art. 15 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 122/1994); (...).”; e) o referido ofício foi encaminhado no 28/08/2023, através do Sistema SEI, gerando o Processo Administrativo nº 05510079.001489/2023-91.
No dia 11/09/2023, duas semanas depois, a autoridade coatora, destinatária daquela requisição, encaminhou o Ofício nº 1156/2023/SEAP - APOIO GABINETE/SEAP - CHEFIA DE GABINETE/SEAP – SEC ADJUNTO/SEAP – SECRETARIO-SEAP, solicitando mais 10 dias de prazo para a resposta; f) foram juntados ao processo administrativo apenas as informações tendentes às respostas aos itens “e” e “g”, "(...) mesmo assim registar (sic) que nunca foram veiculadas as 'campanhas internas de educação e combate ao assédio moral na Polícia Penal' (Despacho SEI nº 22158007, da Chefe do Departamento de Promoção à Cidadania – DPC/SEAP, em 06/09/2023) e que não exitem (sic) os atos de lotação básica e lotação nominal das unidades prisionais do estado, na forma prevista no art. 15 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Os demais questionamentos, apesar da simplicidade, não foram atendidos ou respondidos."; g) mesmo após a instauração do inquérito civil foram realizadas novas remoções de policiais penais sem observância das formalidades essenciais, permanecendo o impetrante sem acesso aos processos administrativos de remoção listados na aludida requisição; h) o pedido de dilação de prazo "(...) não pode servir de subterfúgio para inibir a atuação do Ministério Público na sua função institucional de controle externo das atividades da Polícia Penal, que é administrada diretamente pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Duas semanas era tempo suficiente para a autoridade impetrada viabilizar a documentação e as informações requisitadas, uma vez que já deveriam existir no âmbito da SEAP, ou seja, nada de novo foi solicitado."; i) o Sindicato dos Policiais Penais do Rio Grande do Norte formulou representação junto ao Ministério Público (Ofício nº 124/2023/SINDPPEN/RN, de 22/08/2023), "(...) a respeito de várias remoções imotivadas de policiais penais, realizadas 'como forma de punição e sem decisão fundamentada pelo titular da pasta que administra o Sistema Penitenciário, bem como da legislação e jurisprudência dos tribunais de controle e judiciais', solicitando que o órgão ministerial, enquanto encarregado do controle externo da atividade policial, atuasse como mediador de uma solução 'para restabelecer a normalidade jurídica e administrativa do Sistema Penitenciário'".; j) os atos administrativos de remoção, publicados no Diário Oficial do Estado, não têm motivação alguma, além da referência genérica a dispositivos legais (art. 43, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, e art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994) e ao número do processo administrativo correspondente no sistema SEI, como se pode observar, por exemplo, das Portarias nº 555/2023, 671/2023, 672/2023, 673/2023, 674/2023, 735/2023, 759/2023, 875/2023, 889/2023 e 890/2023; k) o presente mandado de segurança "(...) NÃO VISA A QUESTIONAR OS MESMOS ATOS que já são objeto de ações específicas, mas apenas a inibir que outros com os mesmos vícios (já reconhecidos em outras ações julgadas inclusive pelo TJRN) voltem a ser praticados num futuro iminente, uma vez que o comportamento administrativo questionado tem se mostrado recorrente."; l) o impetrante busca um provimento jurisdicional com efeito prospectivo, "(...) sendo os processos judiciais supracitados mencionados apenas com o objetivo de demonstrar a reiteração da conduta ilegítima e, ainda, a probabilidade de assoberbamento do Poder Judiciário com demandas similares, ajuizadas perante diversos juízos e instâncias, que podem gerar, inclusive, decisões judiciais conflitantes e insegurança jurídica no âmbito de uma importante instituição de segurança pública.
Por outro lado, o questionamento judicial por alguns policiais (com condições de contratar advogado para o ajuizamento de ações individuais) e o acatamento por outros (sem a mesma disponibilidade financeira) gera uma situação anti-isonômica (sic) entre servidores na mesma situação jurídica."; m) o art. 28, § 2º, da Constituição Estadual, "(...) limita a discricionariedade administrativa na transferência dos servidores públicos estaduais quando à remoção acarretar mudança de residência, ou seja, quando o serviço deva ser prestado em outromunicípio.
A remoção de ofício, neste caso, demanda a comprovação danecessidade do serviço.
Semanticamente, comprovar significa tornar evidente, mostrar com clareza ou demonstrar com provas.
Logo, não basta afirmar, é preciso comprovar."; n) a autoridade coatora não vem cumprindo as normas legais, estadual e nacional (geral), de combate ao assédio moral na Polícia Penal, uma vez que não veicula campanhas internas contra essa prática abusiva nem motiva ou fundamenta os atos decisórios de lotação e transferência.
Por outro lado, a Lei Complementar Estadual nº 711/2022, que instituiu a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte, prevê a distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos, como uma das diretrizes dessa política.; o) embora os servidores públicos em geral "(...) não detenham a prerrogativa da inamovibilidade (assegurada apenas a algumas categorias de agentes políticos, como magistrados e membros do Ministério Público), os integrantes dos órgãos de segurança pública, organizados em carreiras típicas de estado, estão protegidos por esse conjunto especial de normas (constitucional e legais) contra atos arbitrários dos superiores hierárquicos, notadamente no que diz respeito às remoções/transferências."; p) os atos administrativos em geral, no âmbito estadual, devem observar, dentre outros, os arts. 5º; 6º, III, IV, V e VI; 7º, II; 10; 11, II, IV, VI e parágrafo único; 12, caput e §1º; 13, I e II, todos da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece normas gerais para os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.; q) a remoção de policiais penais sem a observância das normas constitucionais e legais acima descritas configura assédio moral que torna ilegítimo o ato, sujeitando-o a controle de juridicidade.
Após defender a presença do fumus boni iuris, o impetrante argumenta, quanto ao periculum in mora, que "(...) a reiteração das remoções involuntárias, sem a motivação e fundamentação legalmente exigida, aponta a real possibilidade de que os atos abusivos ora questionados continuem a ser praticados." Ao final, requer a concessão de liminar para: "(...) a) suspender imediatamente, com efeito prospectivo, a prática administrativa impugnada, consistente na realização de remoções de ofício de policiais penais sem a estrita observância do conjunto de normas constitucionais e legais referido no parágrafo anterior (pedido principal), de modo a inibir, doravante, essa modalidade de assédio moral no âmbito da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte; b) determinar que a autoridade impetrada suspenda o sigilo de todos os processos administrativos de remoções de policiais penais por interesse da administração penitenciária, viabilizando, de imediato, a livre consulta no sistema SEI." No mérito, pleiteia a procedência da impetração "(...) para conceder a segurança a fim de impor à autoridade impetrada o dever de observância estrita, em todas as remoções de ofício de policiais penais, das seguintes normas, cumulativamente: arts. 1o, III e IV, e 37, caput, da Constituição Federal; art. 28, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; arts. 43, § 6o, e 44, caput, da Lei Complementar Estadual nº 566/2016; art. 10, V, da Lei Estadual nº 10.854/2021; art. 42-C, XIII, da Lei Federal nº 13.675/2018; art. 6o, XXX, da Lei Complementar Estadual nº 711/2022; e arts. 5o, 6o, III, IV, V e VI, 7o, II, 10, 11, II, IV, VI e parágrafo único, 12, caput e §1º e 13, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, assim como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 872." Junta os documentos de fls. (Id 21318413).
Antes de analisar o pleito liminar, a autoridade coatora foi notificada para prestar informações (Id 21325269), Através da petição de fls. (Id 21407544), o SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDPPEN/RN) requereu o ingresso no feito como amicus curiae.
O impetrante, por sua vez, manifestou-se às fls. (Id 21603926), reiterando o pedido de deferimento da liminar e pela admissão do SINPPEN como amicus curiae.
Apesar de devidamente notificado para prestar informações, a autoridade coatora quedou-se inerte.
Em seguida, o ente estatal sustenta que (Id 21706310): a) quanto ao tema remoção, objeto dos autos judiciais, "(...) importa destacar a legislação que regulamenta tal instituto no âmbito do Estado do RN, sendo em relação aos servidores públicos (no geral) e de policiais penais (no particular), regida pelo artigo 36 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994 e pelos artigos 43 a 45 da Lei Complementar Estadual n.º 566/16, que estabeleceu o estatuto dos servidores policiais penais do RN"; b) nos casos de remoção por conveniência da administração penitenciária "(...) e com fundamento no interesse do serviço público - que, na verdade, são uma coisa só: remoção ex officio - , a legislação estadual não prevê um procedimento de remoção em que todos os interessados pudessem se inscrever e a escolha fosse direcionada por determinado (s) critério(s), ou seja, os critérios adotados são aqueles que melhor se adequam as necessidades públicas, visando a manutenção da segurança das unidades prisionais, que findam por refletir na redução dos índices de violência."; c) Tal controle, é possível de ser realizado administrativamente, por meio de mecanismos legais criados pela própria legislação, tais como, o pedido de revisão do seu ato de remoção, conforme previsão do parágrafo único do art. 44, da LCE nº 566/16, bem como, a possibilidade de invalidação dos atos administrativos que exorbitem as suas finalidades legais, como previsto no art. 11, da LCE nº 303/05, que estabeleceu as normas gerais relativas aos processos administrativos no âmbito da administração pública estadual do RN.; d) as remoções quando realizadas possuem por objetivo equilibrar o quantitativo de servidores policiais penais, pertencentes ao quadro da SEAP/RN, ante as necessidades públicas desenvolvidas por esta Secretaria de Estado, de caráter essencial em que o Estado, via SEAP, atua no combate e enfrentamento das organizações criminosas e na manutenção da segurança da população.; e) todos os servidores públicos estaduais, ao submeterem ao concurso público, possuem pleno conhecimento que podem a qualquer tempo, a depender das necessidades públicas, vir a serem removidos/relotados, não havendo por parte do servidor, o direito de trabalhar próximo a sua residência, mais sim, onde existir a necessidade pública para o qual, o mesmo submeteu-se ao prestar o concurso, visto os ditames constitucionais da impessoalidade e moralidade pública.; f) o MPRN, por meio da 70ª Promotoria de Justiça de Natal, arquivou recentemente a Noticia de Fato nº 02.23.2131.0000132/2022-81, id. 22329561, conforme Processo SEI nº 05510080.000283/2023-13, que tratou do tema remoção de servidores policiais penais, justamente, por falta de ocorrência de desvio de finalidade, abuso de poder ou ilegalidade que tornassem os atos passíveis de anulação, "(...) donde não ser cabível a instauração de procedimento investigatório, naquela oportunidade.; g) em se tratando de Fazenda Pública é elementar a sua submissão aos princípios e regras de direito público, sendo certo que vigoram o princípio da legalidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a auto executoriedade dos atos administrativos e a supremacia do interesse público sobre o privado.
Ao final, requer o indeferimento da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
A respeito da matéria, registre-se, de início, que para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do Ministério Público para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial (STJ, AgRg no AREsp n. 746.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Portanto, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
Porém, também já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que o mandado de segurança coletivo reclama a presença de prova pré-constituída globalizada.
Isto porque, "(...) o mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de segurança individual, tem características de ação coletiva, a significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em caso de procedência." (STF, REsp 707.849/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 26/03/2008).
Em assim sendo, a admissibilidade do mandado de segurança coletivo está condicionada à alegação de que o direito líquido e certo titularizado pelos substituídos está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora.
Isto porque, a ação mandamental coletiva não está vocacionada à proteção de interesses da coletividade em geral, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada.
Partindo-se de tais premissas, vê-se que no mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva, além de ser necessária a comprovação da legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, há necessidade de prova pré-constituída a respeito da prática de atos concretos a serem praticados que, em tese, possam violar o alegado direito líquido e certo, não podendo ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
In casu, em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, resta patente que a exacerbada narrativa trazida pelo parquet, de assédio moral, de que vêm sendo supostamente vítimas os policiais penais do Estado, retratadas nas condutas praticadas no âmbito da Secretária de Estado da Administração Penitenciária, através das alegadas remoções dos agentes penais sem a devida observância às normas legais, exigiriam ampla instrução probatória, providência vedada na via estreita do mandado de segurança, sem prejuízo das vias ordinárias.
Explica-se pelo fato do cabimento de mandado de segurança preventivo exigir muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.
E nem se invoquem, para o fim pretendido, as 05 (cinco) ações mandamentais impetradas na 1ª Instância, e 02 (duas) outras nesta Corte de Justiça, cada qual, em face de atos concretos, não podendo, por isso mesmo, ser apontadas como hipóteses configuradoras de justo receio para legitimar a utilização do presente mandado de segurança preventivo.
Até mesmo porque, em se tratando de mandamus preventivo, descabe a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva, razão pela qual exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida, o que não se observa na ação constitucional em análise.
Enfatizo, por derradeiro, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade desta ação mandamental não impede que as relevantes questões suscitadas, em tese, pela parte impetrante, sejam deduzidas pelos legitimados, sempre que estes reputem concretamente configurado o ato coator.
No mesmo sentido: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA FATOS CONCRETOS CUJA OCORRÊNCIA POSSA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL – INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO MANDAMENTAL, AINDA QUE AJUIZADA EM CARÁTER PREVENTIVO, DE IDENTIFICAR, DE MANEIRA CLARA E PRECISA, O COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE GERADOR DA LESÃO A DIREITO PÚBLICO E CERTO VINDICADO – NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL DO ”WRIT” CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE QUALIFICA COMO MEIO PROCESSUAL DESTINADO A PROVAR FATOS – INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF, MS 31354 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS.
LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO.
ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva, além de ser necessária a comprovação da legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, há necessidade de prova pré-constituída a respeito da prática de atos concretos a serem praticados que, em tese, possam violar o alegado direito líquido e certo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a respeito da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, o TRF da 2ª Região decidiu: "a impetrante, em nenhum momento, demonstrou que seus filiados/associados recolhem o tributo questionado sobre as rubricas apontadas na exordial, com vistas a demonstrar o justo receio [...] dado o âmbito de atuação da autoridade coatora, a associação impetrante deve demonstrar que possui ao menos um associado submetido à fiscalização da autoridade impetrada, para que se assente a legitimidade passiva da autoridade coatora". 3.
No contexto, ao tempo em que não se verifica contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso não pode ser conhecido, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e, por conseguinte, denego a segurança, nos termos do art. 6.º, §5.º, da citada Lei do Mandado de Segurança c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de ingresso como amicus curiae formulado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN), em face da presente decisão.
Arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de outubro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
15/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
18/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
18/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:32
Juntada de diligência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811400-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Impetrada: Secretária de Estado da Administração Penitenciária.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar, por medida de cautela e prudência, para compor os elementos de convicção, determino a notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Outrossim, intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
13/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801108-45.2023.8.20.5158
Pedro Paulo Pessoa Moreno
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0801108-45.2023.8.20.5158
Pedro Paulo Pessoa Moreno
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 13:15
Processo nº 0804457-18.2023.8.20.5106
Poliana Gabriele de Lima Bulhoes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 18:20
Processo nº 0811160-08.2023.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Heric Rodrigo Gomes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 17:16
Processo nº 0806636-70.2020.8.20.5124
Maria Celina Araujo dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2020 18:12