TJRN - 0896987-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 17:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 08:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/06/2025 19:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 07:57 Outras Decisões 
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                                            20/05/2025 07:57 Deferido o pedido de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA. 
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                                            08/05/2025 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 01:03 Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:50 Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:54 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2025 17:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2025 17:38 Juntada de diligência 
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                                            18/02/2025 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2025 03:50 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:02 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 12:42 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            21/01/2025 06:11 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896987-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 130788725, oportunidade em que a parte exequente requer seja nomeado à penhora o bem imóvel - cuja ausência de pagamento de taxa condominiais - que ensejou a presente execução.
 
 Diante do exposto, DEFIRO os cumulados pedidos formulados no ID 130788725, o que faço para determinar a penhora do seguinte bem imóvel: APARTAMENTO Nº 2902, D, Localizado em PONTA NEGRA, no CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA, SITUADO NA RUA DA LAGOSTA, Nº 466, por termo nos autos.
 
 Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838), expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, por meio de seu curador, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
 
 Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, na alienação particular ou na alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, data do registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/01/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 10:35 Deferido o pedido de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA 
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                                            12/12/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 05:56 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            06/12/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            06/12/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            06/12/2024 03:20 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            06/12/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            29/11/2024 00:53 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:50 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 06:33 Publicado Citação em 01/07/2024. 
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                                            28/11/2024 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            23/11/2024 07:16 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            23/11/2024 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            13/11/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896987-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Volvendo aos autos, deparo-me com a existência de questão processual pendente de regularização e apreciação, a qual, passo doravante a dispor.
 
 Verifico que a presente demanda possui como parte exequente CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA e parte executada FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS.
 
 Citada a parte executada por edital, não ofereceu resposta, conforme certidão ID. 129068119.
 
 O Código de Processo Civil em seu artigo 72 assim determina: "Art. 72 O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
 
 Parágrafo único.
 
 A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei." (grifei) Diante do exposto, nomeio curador especial o representante da defensoria pública com atuação perante esta unidade jurisdicional, o qual deverá ser citado para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
 
 Advindo resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação do último petitório ID 130788725.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data do registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/10/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 07:37 Nomeado curador 
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                                            30/09/2024 20:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 05:56 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0896987-02.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito.
 
 NATAL/RN, 21 de agosto de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 15:51 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 20/08/2024. 
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                                            01/07/2024 08:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº:0896987-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente:CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Executados:FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, na forma da lei,etc.
 
 FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0896987-02.2022.8.20.5001, proposta por CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA contra FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS, sendo determinada a CITAÇÃO de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF nº *11.***.*92-81, para que: 1) no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 69.728,68 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
 
 Em caso de pagamento integral, neste prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
 
 Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
 
 A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
 
 Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
 
 Eu, LUZENHHYR SOUZA DA SILVA, Analista Judiciária, o digitei.
 
 Natal/RN, 28 de maio de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 15:58 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            06/06/2024 13:57 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0896987-02.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda do ato judicial de ID Num. 120067675, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação do Edital de id 122376761, no órgão oficial competente (DJEN).
 
 Natal, 4 de junho de 2024.
 
 LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/06/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 16:17 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896987-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID.119981267, oportunidade em que requer a parte exequente a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 256, inc.
 
 II do CPC.
 
 Empreendida minudente análise dos autos, verifico que, através do decisório corporificado no ID. 106862130, fora determinado buscas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para fins de localização do endereço do executado, resultando as aludidas consultas com a obtenção de endereços, cujas diligências restaram infrutíferas.
 
 Evidencio, ainda, que restaram inexitosas as diligências realizadas aos endereços fornecidos pela parte exequente. À luz do descortinado panorama processual, merece acolhimento o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente, incumbindo-me obtemperar, entretanto, que a mesma sorte não acompanha o pedido de dispensa de publicação de edital em jornal de grande circulação.
 
 A uma, porque a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça a que alude o art. 257, inc.
 
 II do CPC ainda não se encontra devida e efetivamente implementada.
 
 A duas, porque a previsão normativa do antecitado dispositivo legal não afasta a discricionariedade judicial de incidência do parágrafo único do em comento.
 
 Lógica ilação, para garantia da efetividade do ato citatório e do devido processo legal, é de rigor a publicação do edital em jornal de grande circulação local.
 
 Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de citação editalícia deduzido na peça processual de ID. 119981267, o que faço para determinar a Secretaria que proceda à expedição de edital com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo judicial de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJEN), nos termos do art. 257, inc.II do Código de Ritos.
 
 Comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria com a publicação no órgão oficial competente(DJEN).
 
 Transcorrido o prazo do edital, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não seja alegada surpresa da decisão.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, data de assinatura do registro.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 07:58 Outras Decisões 
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                                            26/04/2024 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 13:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0896987-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Executado: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as respostas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos endereços informados do executado, indicando entre os que ainda não foram diligenciados, a fim de proceder à devida citação.
 
 Natal, 11 de abril de 2024.
 
 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/04/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2023 07:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2023 07:27 Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0896987-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Réu: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 105710123, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte executada.
 
 Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
 
 Obtendo-se êxito nas diligências, cite-se a parte executada nos termos do comando judicial de ID 89741293, atentando-se, ainda, para o endereço eletrônico informado no ID 105710123.
 
 Noutro vértice ou frustrado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 13 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/09/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 07:19 Outras Decisões 
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                                            05/09/2023 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 16:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 16:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/04/2023 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2023 04:50 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            03/03/2023 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 13:34 Publicado Intimação em 13/12/2022. 
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                                            12/12/2022 12:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            07/12/2022 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 08:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2022 17:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/10/2022 02:01 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            08/10/2022 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            04/10/2022 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 16:40 Outras Decisões 
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                                            04/10/2022 15:33 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/10/2022 15:12 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            04/10/2022 15:05 Juntada de custas 
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                                            04/10/2022 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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