TJRN - 0801349-37.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801349-37.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
01/12/2023 11:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801349-37.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUIDO DE LIMA REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de empréstimo, proposta por JOSE GUIDO DE LIMA, em face do PARANÁ BANCO, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que percebeu redução de seu benefício previdenciário, oportunidade em que se deparou com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício, tombado sob o número 9007687741-331, com descontos mensais de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), cujo valor total do empréstimo perfaz a monta de R$ 1.554,48 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Afirma o promovente que jamais contratou junto ao Banco réu, desconhecendo o contrato supramencionado.
Requereu a desconstituição do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Contestação no ID Num. 99809652, em que a parte ré alegou que não houve efetiva contratação, tendo a proposta sido reprovada pelo Banco.
Alegou, ainda, que antes de descontado o valor da primeira parcela, o empréstimo foi excluído do benefício previdenciário do autor.
Por tais razões, requereu a improcedência da demanda e o julgamento antecipado da lide.
Embora intimado, o autor não apresentou réplica.
Em nova intimação, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu e está sofrendo prejuízos em decorrência do ato, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico e inexistência de danos, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o requerido, ao passo que o demandado sustenta que o mencionado empréstimo, embora incluído, foi posteriormente excluído, sem nenhum desconto realizado, eis que reprovada a proposta pela entidade bancária.
Analisando os documentos colacionados pelo promovente, em id 86382139, verifico que o empréstimo aqui debatido foi incluído no benefício do autor em 20/06/2020, sendo excluído pelo próprio banco em 29/06/2020.
A previsão do primeiro desconto seria para o mês 07/2020, mês subsequente.
O autor foi intimado para juntar aos autos extratos bancários que comprovassem que houve desconto mensal em seu benefício, em razão do empréstimo que busca impugnar, limitando-se a arguir que a instituição financeira se recusou a fornecer os extratos, sem indicar o motivo da negativa ( id 86790402).
Grifo que, a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não invalida o que dispõe o art. 373 do CPC, pelo qual se faz necessária a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito In verbis, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No caso em tela, vejo que não houve prejuízo financeiro ao autor, uma vez que o contrato de nº 9007687741-331 foi excluído pelo réu antes do mês previsto para o primeiro desconto (id 86382139).
Corroborando a ausência de prejuízo patrimonial, tem-se que o autor não trouxe aos autos provas de que sofreu descontos mensais em seu benefício.
Em contrário, a prova juntada pelo autor corrobora exatamente a tese da parte ré, de que não houve desconto no benefício do promovente.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado não gerou transtornos, posto que foi excluído pela instituição financeira logo que identificado tratar-se de possível fraude.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Inexistente qualquer dano patrimonial ao autor, não vislumbro elementos aptos a ensejar indenização por danos morais, isto porque, se tratando de causa em que o dano moral não é presumido, cabia ao autor comprovar demasiada ofensa à sua honra ou subjetividade, o que não aconteceu, tendo o fato em debate causado à parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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