TJRN - 0802267-41.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:03
Juntada de petição inicial
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26/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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26/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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25/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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25/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2023 15:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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31/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802267-41.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos folha coleta de assinatura, conforme anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 20 de outubro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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08/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802267-41.2022.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDO LUCINDO DUARTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO LUCINDO DUARTE, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas à suspensão das cobranças mensais do contrato de empréstimo consignado supostamente indevido, em que a autora alega que fora realizado sem sua anuência.
No Id. 93499519, foi deferida a tutela antecipada e concedido os benefícios da justiça gratuita.
No Id. 94372881, o banco demandado apresentou contestação.
Réplica à contestação no Id. 98262835.
No Id. 99089176, o autor junta comprovante de depósito judicial com o valor referente ao empréstimo consignado indevido (Id. 99090529).
No Id. 107042678, a parte autora pede a realização de exame grafotécnico da assinatura constante no contrato de nº 017693062, anexado no Id. 94372890. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o modelo cooperativo de processo estabelecido pelos ditames do art. 6º do Código de Processo Civil, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, uma vez que não seria o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto às questões controvertidas, tem-se que o cerne da demanda diz respeito à verificação da legalidade do contrato firmado entre as partes e da presença ou não dos pressupostos para a reparação civil.
No caso vertente, a parte autora nega a contratação.
Desta feita, impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade.
In casu, resta claramente identificado o pressuposto da hipossuficiência do requerente-consumidor, que autorizou o acolhimento da inversão do ônus da prova no despacho inicial de Id. 93499519.
Assim, necessário verificar, através de perícia, se ocorreu a falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica.
Lado outro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela parte ré, visto que a elucidação do ponto controvertido não depende de prova oral, visto que suficiente a perícia grafotécnica.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo demandante (Id. 107042678).
Sobre o adiantamento do custeio da prova pericial na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, já decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020)". (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert: Aurivones Alves do Nascimento, telefone de contato (84) 9 9627-6170.7 Desde já, aponto a seguinte quesitação deste juízo: (1º) A rubrica/assinatura constantes no contrato de nº 017693062, acostado no Id. 94372890, é autêntica face aos padrões do autor? Fundamentar.
Diante do exposto, determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: a) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). a.1) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. a.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). b) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. d) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorridos os aludidos prazos, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:38
Nomeado perito
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02/10/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802267-41.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 94372881, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de setembro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE, as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de setembro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
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23/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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