TJRN - 0800166-37.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:03
Juntada de Alvará recebido
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22/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/08/2023 13:38
Juntada de custas
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04/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:37
Juntada de termo
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26/07/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:51
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800166-37.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA LOURDES DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800166-37.2023.8.20.5150.
Apelante: Francisca Lourdes da Conceição.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TESE DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MERECE SER MAJORADO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lourdes da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, decorrentes da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo (a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tece, ainda, considerações sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19575269).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O propósito do recurso pretende reformar a sentença, para que o montante da indenização por danos morais seja majorado.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como relatado, o pleito da parte autora é baseado unicamente no pedido de elevação do quantum indenizatório por danos morais.
Nesse sentido, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, para aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve averiguar a situação econômica de cada uma das partes, para, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes ao dos autos, desconto indevido, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 2018.009167-3, Relator Juiz João Afonso Pordeus (convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 12.03.2019) (destaquei).
Assim, o dano moral deve ser majorado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da elevação da condenação, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, a partir de agora, incidirá sobre o novo quantum indenizatório. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
18/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:18
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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22/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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