TJRN - 0802858-60.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:51
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
24/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
28/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802858-60.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RAIMUNDA DA SILVA MENEZES EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:03
Juntada de termo
-
16/11/2023 13:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802858-60.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RAIMUNDA DA SILVA MENEZES EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:37
Juntada de termo
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802858-60.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA DA SILVA MENEZES EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, durante o cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 109430296 - Pág.
Total - 341/344), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno os acordantes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à exequente devido ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte exequente e seu patrono.
Cumpra-se integralmente a decisão do ID 107540770, expedindo-se alvará judicial para levantamento do valor ID 104183496 em favor da parte exequente e seu causídico, autorizando a retenção dos honorários contratuais, caso haja a juntada do instrumento nos autos.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:41
Homologada a Transação
-
24/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802858-60.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, discriminando os valores (verba da autora e honorários advocatícios), tomando por base os termos da última decisão proferida nos autos.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Analista Judiciário -
11/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802858-60.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 28 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/07/2023 14:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802858-60.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA MENEZES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 13:08
Processo Reativado
-
13/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 08:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 19:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 18:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 18:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 18:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 16:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 11:06
Juntada de custas
-
22/09/2022 01:51
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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