TJRN - 0804298-48.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:16
Determinado o Arquivamento
-
03/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de 99ª Delegacia de Polícia Civil Angicos/RN em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de 99ª Delegacia de Polícia Civil Angicos/RN em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
03/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
01/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
01/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
27/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
27/11/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:30
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
07/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:18
Processo Reativado
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:54
Apensado ao processo 0801073-32.2023.8.20.5111
-
31/10/2023 09:58
Decorrido prazo de 99ª Delegacia de Polícia Civil Angicos/RN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:18
Decorrido prazo de 99ª Delegacia de Polícia Civil Angicos/RN em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0804298-48.2023.8.20.5600 C E R T I D Ã O Certifico que o senhor DAVID WESLEY PINHEIRO SOARES, no âmbito do processo 800661-43.2019.8.20.5111, foi devidamente apreendido em 05.10.2023, e, no presente momento, encontra-se cumprindo medida socioeducativa na modalidade internação.
O educando DAVID WESLEY PINHEIRO SOARES está cumprindo a referida medida na instituição "UNAI MOSSORÓ", localizada na cidade de Mossoró, razão pela qual, em 06.10.2023, esta Unidade Jurisdicional ajuizou a Ação de Execução de Medida Socioeducativa tombada sob o nº 0821760-45.2023.8.20.5106, a qual está tramitando na Vara de Infância e Juventude da Comarca de Mossoró.
Desta forma, resta impossibilitado o cumprimento do item 1.6, da decisão proferida em ID 108066743, especificamente quanto à instalação de monitoramento eletrônico.
Diante disso, INTIMO o MP e a advogado do senhor DAVID WESLEY PINHEIRO SOARES, para, no prazo de 5 dias, se manifestarem a respeito do inteiro teor desta certidão, devendo, ambas as partes, requererem o que entenderem de direito.
O referido é verdade e dou fé.
ANGICOS/RN, 6 de outubro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0804298-48.2023.8.20.5600 DECISÃO I — RELATÓRIO.
Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual foi formulada pelo MP representação pela decretação da prisão preventiva de David Wesley Pinheiro. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é importante esclarecer que este Juiz está atuando em substituição legal, de forma automática, ao Juiz Titular desta Vara, em razão do gozo de suas férias.
II.1.
Do indeferimento do pedido de prisão preventiva.
O Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (grifei) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Para tanto, transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Passo ao exame do caso concreto.
No que diz respeito ao fummus comissi delicti, vejo que o referido se encontra presente, tendo em vista que, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos nº 0801073-32.2023.8.20.5111, foram encontradas provas de materialidade do crime de tráfico de drogas e indícios de autoria de que o agente é o responsável pela prática do delito ora em análise.
Noutra vertente, conforme consignado quando da decisão que concedeu liberdade provisória ao agente, não observo o preenchimento do requisito do periculum libertatis.
Primeiro pois, a quantidade de drogas encontradas em poder do agente foi ínfima, tendo em vista que, embora não tenham sido elas quantificadas, se tratou de três pequenas trouxas do entorpecente apontado como sendo maconha e um pacote médio de substância da mesma natureza (cf. foto ao ID 106826245 - Pág. 10) — ou seja, sem variedade de tipo de droga.
Além disso, foi encontrado apenas dinheiro fracionado na casa do investigado, sem que tenham sido localizados instrumentos comumente utilizados para fracionamento de drogas, a exemplo de balança, giletes, sacos de dindin.
Evidentemente, como é de costume em casos semelhantes, se a droga fosse destinada à mercancia certamente o pacote maior estaria condicionado da mesma forma das três trouxinhas e teriam sido encontrados materiais normalmente utilizados para a prática apontada.
Trago à baila os seguintes entendimentos jurisprudenciais, HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM NA CORTE A QUO.
PREJUDICIALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
NÃO EXACERBADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (180G DE MACONHA).
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1.
A superveniência de julgamento do mérito pelo Tribunal estadual prejudica a análise das teses constantes de habeas corpus que se insurgia contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
No caso, contudo, há ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 3.
Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de crime que atenta contra a saúde da população e é origem de crimes violentos, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 4.
O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - com posterior denúncia -, por guardar e trazer consigo 54 porções de maconha (180,2g).
A medida pré-cautelar foi convertida em prisão preventiva no dia 20/01/2019.
A quantidade de entorpecentes apreendida, quando não se mostra exacerbada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. 5.
Habeas corpus prejudicado.
Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ, HC n. 493.205/SP, julgado em 9/4/2019 - grifei).
Ainda, Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2.
A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada.
Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, do CPP). 3.
A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, HC 222083 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, julgado em 01/03/2023) Segundo, quanto ao fato de o adolescente ter uma vasta ficha de antecedentes cíveis em razão do cometimento de atos infracionais, inclusive os quais apuram o suposto cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, verifico que todos os processos foram registrados entre os anos de 2019 e 2021, sendo que os únicos que estão em andamento são o de nº 0800661-43.2019.8.20.5111, cujo assunto processual é de furto qualificado, e o de nº 0800515-31.2021.8.20.5111, cuja classe é de execução de medidas protetivas, em razão da aplicação de remissão (cf.
ID 106925746).
Especificadamente acerca dos processos de apuração de ato infracional que o MP aponta como sendo de tráfico de drogas, é importante destacar que os autos de nº 0822020-64.2019.8.20.5106 está em situação de “Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa”, os autos nº 0800509-92.2019.8.20.5111 está em situação de “Arquivado em 07.12.2020” e os autos nº 0800510-77.2019.8.20.5111 está em situação de “Arquivado em 13.01.2022”.
Logo, não há como considerá-los para a análise da decretação da prisão preventiva do agente.
Além disso, após a maioridade do representado, os autos em epígrafe dizem respeito ao primeiro processo em que se apura o cometimento de delito pelo referido.
Sobre isso, AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORDEM CONCEDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA.
ATO INFRACIONAL PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SEM PARTICULAR GRAVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros".
Nada obstante, faz-se indispensável que a autoridade judiciária competente averigue a "particular gravidade concreta do ato", a "distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo", bem como a efetiva "comprovação desses atos infracionais anteriores" (RHC n. 63.855/MG, Relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 13/6/2016). 2.
Na espécie, o histórico do paciente não exibe outras passagens criminais; tão somente um ato infracional por conduta assemelhada ao delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que se afasta em 3 anos do crime que deu ensejo à instauração da demanda originária. 3.
A infração equiparada à posse de entorpecentes para uso próprio, cometida durante a adolescência, sem particular gravidade e não repetida, não legitima a imposição da medida cautelar mais severa ao acusado, pois não tem o condão, isoladamente, de comprovar a aludida dedicação do réu às atividades criminosas, muito menos a sua participação em facção delituosa. 4.
A não comprovação do exercício de atividade laboral lícita, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a custódia ante tempus.
Precedentes. 5.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 712.053/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) De igual maneira, HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA NÃO DEMONSTRADO O PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE.
PRIMÁRIO.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO COM MAIS DE CINCO ANOS.
DIREITO DE O PACIENTE RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A 3.ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que para se considerar, como fundamento válido à decretação de prisão preventiva, a vida pregressa de prática de ato(s) infracional(is) por parte de determinado Paciente, se deveria levar em conta os seguintes parâmetros: "a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência." (RHC 63.855/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. para acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3.ª SEÇÃO, DJe 13/06/2016). 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias não avaliaram os parâmetros "a" e "b", quais sejam, respectivamente, "a particular gravidade concreta do ato infracional" nem "a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo".
Isso porque, conforme parecer do Parquet estadual, o registro infracional do Paciente correlato ao crime de tráfico de drogas "é datado do ano de 2013, ou seja, há mais de 5 anos" (fl. 40) e, ademais, a quantidade de droga apreendida (112 gramas de maconha), não é, em razão das especificidades do caso, capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, mormente quando se apura da Folha de Antecedentes Criminais juntada (fl. 149), que é primário, não sobrevindo, até o presente momento qualquer notícia de reiteração delitiva. 3.
Segundo jurisprudência deste Tribunal, "ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade" (HC 440.739/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). 4.
Ordem de habeas corpus concedida para garantir ao Paciente o direito de responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, desde que também devidamente justificada sua necessidade. (HC n. 494.954/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.) Terceiro, por fim, acerca dos motivos que ensejaram a busca e apreensão na casa do agente deferida no processo nº 0801073-32.2023.8.20.5111, vejo que foi apreendido em seu poder um celular, de maneira que, após a extração de dados, o que ainda não foi feito, será possível verificar a existência de provas do efetivo envolvimento ou não do agente com a mercancia de entorpecentes e, a partir disso, será possível a renovação do pedido prisão.
Desse modo, é imperioso o indeferimento da prisão do representado, ao passo que se afiguram suficientes à espécie, nesse momento, a manutenção da medida cautelar diversa da prisão já aplicada, consistente em “comparecimento a todos os atos processuais em que for solicitado sua presença”, bem como as que seguem: a) Não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo; b) Não se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado; c) Proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares que vendam bebidas alcoólicas; d) Obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h; e) Monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira.
III — DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva e mantenho a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A vinculação da liberdade do agente mediante o cumprimento das medidas cautelares, em razão de que, neste momento, se demonstram adequadas ao caso em análise, sendo elas: 1.1 Comparecer perante a autoridade, sempre que intimado, para atos da instrução criminal e para o julgamento; 1.2 Não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo; 1.3 Não se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado; 1.4 Proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares que vendam bebidas alcoólicas; 1.5 Obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h; 1.6 Monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira. 2.
O apensamento dos autos nº 0801073-32.2023.8.20.5111 ao presente processo.
Oficiem-se à(s) autoridade(s) competente(s) informando acerca das medidas cautelares impostas em desfavor do investigado.
Intimem-se às partes.
Adotadas as medidas pertinentes, arquivem-se os autos.
Angicos/RN, data do sistema.
Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/09/2023 18:39
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0804298-48.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a Delegacia de Polícia Civil de Angicos, para, no prazo de 30 dias, acostar aos autos o inquérito policial.
ANGICOS, 13 de setembro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:37
Audiência de custódia realizada para 12/09/2023 15:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
12/09/2023 16:37
Concedida a Liberdade provisória de david wesley pinheiro soares.
-
12/09/2023 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
12/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:32
Audiência de custódia designada para 12/09/2023 15:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858059-79.2022.8.20.5001
Elineide Freire Barbosa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 15:29
Processo nº 0102616-80.2017.8.20.0113
Banco do Brasil SA
Wilson Edino de Freitas Jales
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 0800674-61.2020.8.20.5158
Usina de Energia Eolica Carnauba Spe S.A
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0823440-02.2022.8.20.5106
Wellington Sousa da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 15:33
Processo nº 0803099-36.2023.8.20.5100
Francisco Elias de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 16:38