TJRN - 0803901-31.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:23
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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04/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803901-31.2023.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: STELLA BATISTA LOBO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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29/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 11:02
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/10/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 11:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:03
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803901-31.2023.8.20.5101 REQUERENTE: STELLA BATISTA LOBO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais cumulada com tutela provisória de urgência ajuizada por Stella Batista Lobo dos Santos, através de advogado habilitado, em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., todos qualificados, sustentando, que: a) no dia 09 de maio de 2023 adquiriu no site eletrônico da demandada um serviço de viagem denominado “PROMO 123”, o qual possibilitava a aquisição de passagens aéreas com datas flexíveis e preços acessíveis; b) o referido pacote compreendia um itinerário de Natal, com partida em 09 de outubro de 2023, tendo como destino a localidade de São Paulo, com retorno previsto para 17 de outubro de 2023; c) adquiriu o pacote por meio de pagamento fracionado em quatro boletos bancários nos valores de R$111,93, R$162,83, R$165,97, R$162,72, totalizando o montante de R$599,94; d) em 18 de agosto, de maneira unilateral, a empresa resolveu todos os pactos vinculados à “PROMO 123”, englobando, inclusive, os títulos referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 e que a empresa propôs a restituição dos valores mediante vouchers exclusivos para a sua própria plataforma; e) não foi comunicada formalmente sobre o cancelamento da viagem, apenas tomando ciência através da internet; f) ao contatar a empresa não logrou êxito em resolver a contenda, sustentando que um número incontável de pessoas se encontram em situação análoga à sua. À vista disso, requereu, em sede liminar, que a empresa seja compelida a atender, integralmente, o pacto firmado, emitindo os bilhetes da viagem.
Ademais, requereu a indenização pelos danos morais sofridos, em razão da extrema angústia vivenciada, visto que a finalidade da viagem seria reencontrar familiar há muito distante.
Ao ensejo juntou documentos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por entender estarem presentes os requisitos autorizadores.
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, assevera-se que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
De início, cumpre salientar que a pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da lei retromencionada, devendo ser o contrato firmado interpretado favoravelmente ao consumidor (art. 47 do CDC).
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, quanto ao pedido de emissão imediata de passagem aérea objeto do contrato, entende-se fundada a pretensão autoral, por vislumbrar-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No que toca ao requisito da probabilidade do direito, observa-se logicidade na narração contida na exordial.
A parte autora alega que adquiriu, através da plataforma virtual da empresa ré, uma passagem aérea para viagem de Natal a São Paulo com dia de ida 09/10/2023 e volta 17/10/2013, no valor de R$ 599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), na modalidade passagens flexíveis, ID 106031023.
Nesse particular, de acordo com as regras das passagens flexíveis da 123 Milhas, em até 10 (dez) dias antes da realização da viagem seriam emitidos os bilhetes.
Contudo, a autora tomou conhecimento via internet de que seu pacote poderia ter sido cancelado, sem qualquer comunicação formal.
Conforme se verifica na conversa entre as partes, constante nos IDs 106031027 e 106031028, ao solicitar o status do seu pedido, a empresa informa a Sra.
Stella que os pedidos da linha PROMO (passagens e/ou pacotes com datas flexíveis), com embarques previstos para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, não seriam emitidos, sem oferecer qualquer justificativa para tanto.
Ademais, é de se observar que a prova quanto à irregularidade na conduta da ré está pautada no fato de a própria empresa reconhecer que a mudança é inesperada e inconveniente, sugerindo, em contrapartida, como única solução, a devolução dos valores pagos pela autora mediante voucher, não deixando qualquer alternativa senão a ajuizamento da presente ação.
Dito isto, a versão da autora se mostra plausível, cuja prova se faz pela compra do pacote de viagens (ID 106031023) e pelo cancelamento injustificado desta (ID 106031027), aliados à prática reiterada e corriqueira dessa conduta por parte da demandada em face de inúmeros consumidores, informação notória e pública (vide: https://g1.globo.com/turismo-e-viagem/noticia/2023/08/21/123-milhas-nao-esta-pagando-o-que-deve-a-clientes-dizem-consumidores.ghtml).
Já a urgência da medida é evidente, pois caso não haja a emissão das passagens até a data contratada, a autora, a qual empreendeu os preparativos necessários para a viagem, com bastante antecedência, dado que o pacote foi comprado desde maio/2023, perderá o voo contratado.
No mais, tem-se que a medida é reversível, pois, na hipótese de sentença desfavorável à autora, poderá a empresa ré adotar as medidas necessárias para eventuais ressarcimentos, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteado pela autora, para o fim de determinar que a parte ré adote todas as providências necessárias para a emissão dos bilhetes da viagem nos termos contratados para a data escolhida, a saber, data de ida 09/10/2023 e de volta 17/10/2023, para o que concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$2000,00 (dois mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação e da intimação da ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 16:19
Recebidos os autos.
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11/09/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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