TJRN - 0800643-81.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800643-81.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS REU: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800643-81.2023.8.20.5143 Polo ativo ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO ODONTOLÓGICO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ermando Candido de Farias em face de sentença proferida no ID 26449517, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que julga improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais de ID 26449523, alega a apelante que a sentença pautou-se no laudo pericial, contudo entende que referido laudo não foi conclusivo.
Apresenta que as conclusões apresentadas no laudo pericial não são enfáticas no sentido de que a assinatura apresentada no contrato pertence ao recorrente.
Aponta diversas incongruências do laudo pericial.
Entende ser necessária a realização de nova perícia, com designação de novo perito, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa.
Informa que requereu a apresentação do documento original na secretaria da Vara para realização da perícia, o que não foi realizado pela parte recorrida.
Destaca ter sofrido dano moral e ser cabível a repetição do indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões no ID 26449527, nas quais alterca que o contrato foi regularmente firmado entre as partes e assinado pela parte autora.
Preceitua que inexiste dano moral configurado no caso concreto, bem como não ser cabível a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no ID 26505910, deixa de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que o contrato descrito na exordial cujos descontos estão ocorrendo em sua conta corrente foi feito mediante fraude.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada, conforme comprova o documento de ID 26448962.
Com efeito, diferentemente do alegado pela parte apelante, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte apelante, conforme laudo pericial de ID 26449507.
Consigne-se, por oportuno, que, apesar da parte autora impugnar a assinatura, o laudo pericial é inconteste ao concluir que as assinaturas “EMANARAM do punho escritor do Sr.
Ermando Candido de Farias.” (26449507 - Pág. 5).
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022).
Importa destacar, ainda, que não cabe acolher a tese da parte apelante de que a prova pericial não pode ser aproveitada, devendo os autos serem devolvidos ao primeiro grau para nova realização de perícia.
Conforme prevê o art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia é excepcional e somente ocorre quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
Eis o que dispõe referido dispositivo legal: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No caso concreto, o laudo pericial de ID 26449507 é suficiente para esclarecer a matéria, não existindo motivo legal para a repetição da prova.
Assim, constata-se que, diferentemente do suscitado pela recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Desta feita, inexistem motivos para a anulação ou reforma da decisão de primeiro grau.
Assim, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800643-81.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800643-81.2023.8.20.5143 ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 122938816, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 6 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800643-81.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Requerido: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 106926032 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 13 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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