TJRN - 0803412-94.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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20/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:53
Juntada de Alvará recebido
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01/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803412-94.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 112992687.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:53
Homologada a Transação
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04/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 02:48
Publicado Citação em 18/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803412-94.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Dispenso nesse momento processual a realização da audiência de conciliação inicial.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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