TJRN - 0824442-07.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824442-07.2022.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA NEIRIAN VIANA FERREIRA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824442-07.2022.8.20.5106 APELANTE: CAERN- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: MARIA NEIRIAN VIANA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ELEVADA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por companhia concessionária de água contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, determinou a declaração de inexistência de débito, a emissão de nova fatura com base no consumo médio da unidade, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, ensejando a cobrança indevida de valores; e (ii) analisar se a conduta da concessionária gerou dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstrados a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A ausência de comprovação pela concessionária acerca da regularidade da medição e do consumo registrado, agravada pela troca unilateral do hidrômetro, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A cobrança indevida de valores e o risco de interrupção de serviço essencial excedem os meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e concessionárias de serviço público, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou comprovada sua hipossuficiência. 8.
O fornecedor de serviço essencial responde por falhas na prestação do serviço que ensejem cobrança indevida, devendo reparar os danos morais causados. 9.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 26818995), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0824442-07.2022.8.20.5106) ajuizada por MARIA NEIRIAN VIANA FERREIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.556,31, relativo à fatura vencida em 26/10/2022, determinando a emissão de nova fatura com base no consumo médio de 10m³, bem como a abstenção de suspensão do fornecimento de água e de atos de cobrança relacionados à fatura questionada.
Foi também condenada a parte apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária.
Em suas razões, a parte apelante alegou error in procedendo pela aplicação inadequada da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, além de sustentar a inexistência de falha na cobrança e a validade das tarifas praticadas, em conformidade com a legislação vigente.
Asseverou, ainda, que o hidrômetro instalado na unidade consumidora operava adequadamente, não havendo irregularidade nas medições registradas.
No tocante aos danos morais, apontou a ausência de comprovação de ofensa à dignidade da parte autora, pleiteando a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado (Id 26818997).
Intimada para apresentar as contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis (Id 26819002).
Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28100292). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26818998).
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade da apelante pela cobrança de valores elevados nas faturas de consumo de água da apelada, os quais foram questionados por ausência de histórico de consumo compatível.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
No caso em exame, restou demonstrada a discrepância entre o consumo médio da unidade consumidora, que girava entre 5m³ e 11m³, e o volume registrado na fatura questionada, correspondente a 160m³, o que gerou uma cobrança no valor de R$ 1.556,31.
Contudo, tal variação não foi devidamente justificada pela concessionária, ora apelante, que reconheceu a reprovação do hidrômetro por não atender às especificações técnicas, culminando na sua substituição.
Destaco que, por ser hipótese de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, desde que seja demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência.
Tal prerrogativa visa assegurar a igualdade material entre as partes, atribuindo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do serviço prestado.
O instituto da inversão do ônus da prova, além de estar alicerçado em princípios protetivos, busca impedir o desequilíbrio inerente à relação jurídica, transferindo para o fornecedor a obrigação de comprovar que não lesou o consumidor.
Essa medida, quando observados os requisitos legais, é essencial para garantir o pleno acesso à justiça.
A apelante, contudo, não logrou demonstrar a regularidade da medição e o efetivo consumo registrado no mês de outubro de 2022, limitando-se a afirmar que a oscilação decorreu de consumo interno da unidade.
Ademais, a troca unilateral do hidrômetro inviabilizou a produção de prova pericial técnica, prejudicando, ainda mais, a análise da veracidade das alegações apresentadas.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, tanto pela ausência de comprovação da regularidade da fatura emitida quanto pela realização de cobranças excessivas, em patente violação aos direitos do consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança indevida acompanhada de risco de interrupção de serviço essencial, extrapola os meros dissabores do cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor.
No caso, é evidente que a conduta da apelante trouxe transtornos e insegurança à apelada, justificando a condenação por danos morais, sendo assim, o valor fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o caráter pedagógico da condenação e o objetivo de compensar os transtornos causados.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26818998).
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade da apelante pela cobrança de valores elevados nas faturas de consumo de água da apelada, os quais foram questionados por ausência de histórico de consumo compatível.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
No caso em exame, restou demonstrada a discrepância entre o consumo médio da unidade consumidora, que girava entre 5m³ e 11m³, e o volume registrado na fatura questionada, correspondente a 160m³, o que gerou uma cobrança no valor de R$ 1.556,31.
Contudo, tal variação não foi devidamente justificada pela concessionária, ora apelante, que reconheceu a reprovação do hidrômetro por não atender às especificações técnicas, culminando na sua substituição.
Destaco que, por ser hipótese de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, desde que seja demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência.
Tal prerrogativa visa assegurar a igualdade material entre as partes, atribuindo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do serviço prestado.
O instituto da inversão do ônus da prova, além de estar alicerçado em princípios protetivos, busca impedir o desequilíbrio inerente à relação jurídica, transferindo para o fornecedor a obrigação de comprovar que não lesou o consumidor.
Essa medida, quando observados os requisitos legais, é essencial para garantir o pleno acesso à justiça.
A apelante, contudo, não logrou demonstrar a regularidade da medição e o efetivo consumo registrado no mês de outubro de 2022, limitando-se a afirmar que a oscilação decorreu de consumo interno da unidade.
Ademais, a troca unilateral do hidrômetro inviabilizou a produção de prova pericial técnica, prejudicando, ainda mais, a análise da veracidade das alegações apresentadas.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, tanto pela ausência de comprovação da regularidade da fatura emitida quanto pela realização de cobranças excessivas, em patente violação aos direitos do consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança indevida acompanhada de risco de interrupção de serviço essencial, extrapola os meros dissabores do cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor.
No caso, é evidente que a conduta da apelante trouxe transtornos e insegurança à apelada, justificando a condenação por danos morais, sendo assim, o valor fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o caráter pedagógico da condenação e o objetivo de compensar os transtornos causados.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824442-07.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 06:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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