TJRN - 0831584-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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26/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0831584-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Menfis Ind e Comercio Ltda REU: NOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Menfis Ind e Comercio Ltda em face de NOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA, referente a obrigação de pagar quantia certa.
Intimada por edital, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação e nem apresentou embargos à execução (ID n.º 85353277).
Diante do inadimplemento do executado, foi realizada penhora online, sendo bloqueado o valor de R$ 48.304,22 (ID n.º 100362875).
Em ID n.º 105271613, a parte exequente pugna pela liberação dos valores bloqueados.
Intimada pessoalmente, a curadora especial, em petição de ID. nº 109712931, pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão de não dispor de elementos aptos a formular uma impugnação específica.
A parte executada, de forma espontânea, em ID n.º 110674210, apresentou impugnação à penhora realizada, alegando, em síntese, que: a) houve irregularidade da citação por edital; b) o valor bloqueado não pertence à executada NOVA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, mas sim, aos seus advogados, o escritório ELALI ADVOGADOS S.A, pois possuem procuração desde 17 de fevereiro de 2023 para manusear a conta bloqueada, e que os valores lá constantes seriam destinados ao pagamento de honorários advocatícios devidos pela parte executada, a serem recebidos pelo sócio do escritório, Sr.
André de Souza Dantas Elali; c) os valores, portanto, são impenhoráveis, já que se trata de verba alimentar referente a honorários de profissional liberal; d) existe termo de confissão de dívida de 10 de janeiro de 2023, em que a executada Nova Gestão LTDA reconheceu a dívida de R$ 60.000,00 em favor da banca causídica; Em ID n.º 111829286, a parte exequente rechaçou a matéria de defesa do executado.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
Preliminares: 1.1.
Da irregularidade da citação por edital: Alega o executado que houve irregularidade na citação por edital, pois não foi regularmente citado, mesmo existindo ferramentas suficientes para sua localização.
Ocorre que, compulsando os autos, é possível constatar que o presente Cumprimento de Sentença é oriundo de Ação Monitória, na qual o impugnante foi citado por edital, conforme Sentença de ID. nº 70518315.
Dessa forma, faz surgir a regra prevista no art. 513, § 2º, IV, do CPC, a qual determina que, em se tratando de executado citado por edital e revel na fase de cognição, o devedor deverá ser intimado também por edital na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade da citação por edital. 1.2.
Da intempestividade da impugnação: Alega a parte exequente que a apresentação da impugnação à penhora pela parte executada é intempestiva, tendo em vista que foi intimada a Curadora Especial, tendo a Defensoria Pública apresentado petição em ID. nº 109712931.
Entretanto, é sabido que ao comparecer espontaneamente no cumprimento de sentença, o executado dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento, e a partir daí terá início o prazo para oferecimento de impugnação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação. 1.
Mérito: Alega o executado, através de seu advogado, que os valores encontrados em conta corrente são impenhoráveis, pois não pertencem ao executado, mas sim ao escritório de advocacia ELALI ADVOGADOS S.A.
De início, verifico que a parte se utilizou de meio inapropriado para tal alegação, pois a ferramenta cabível seriam os Embargos de Terceiro. É o que determina o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ademais, os valores encontrados foram encontrados em conta bancária de titularidade do executado.
A existência de débito entre o executado e terceiros não indica que os valores depositados em favor daquele seja de titularidade desses, os quais, sendo de seu interesse, também poderão se valer de execução para cobrá-los.
De mais a mais, os valores existentes na conta corrente do executado presumem-se de sua titularidade.
Em que pese a juntada de procuração outorgada pelo executado para “representar o outorgante junto à instituição de crédito” (ID. nº 110675221), não há qualquer documento juntado aos autos que indique que os valores encontrados na conta do Banco BTG Pactual são destinados aos advogados.
Os valores existentes na conta corrente do executado implicam presunção de titularidade e não podem ser considerados impenhoráveis diante de uma mera expectativa ao recebimento por qualquer terceiro.
Portanto, REJEITO a impugnação de ID. nº 110674210.
Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado satisfaz integralmente o débito, conforme planilha de ID. nº 85678500, e que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia bloqueada em ID. nº 100362875, na forma disposta no petitório de ID n.º 105271613.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:41
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 07:02
Juntada de diligência
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07/10/2023 07:36
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0831584-23.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENFIS IND E COMERCIO LTDA EXECUTADO: NOVA GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada Menfis Ind e Comercio Ltda, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o bloqueio realizado e requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:58
Outras Decisões
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16/08/2022 17:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:49
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:44
Desentranhado o documento
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10/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:45
Outras Decisões
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24/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 02:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 20:11
Conclusos para despacho
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04/07/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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