TJRN - 0100549-77.2019.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:12
Juntada de guia
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14/05/2024 15:57
Juntada de termo
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14/05/2024 15:52
Juntada de termo
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13/05/2024 16:22
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:48
Juntada de termo
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15/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 11:52
Juntada de guia
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12/04/2024 08:56
Juntada de informação
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21/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:20
Juntada de intimação
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07/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:36
Juntada de despacho
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28/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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28/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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05/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 10:45
Decorrido prazo de ACUSAÇÃO em 02/10/2023.
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26/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100549-77.2019.8.20.0112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por preencher os pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 593, I, do CPP, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu ISMAEL LUCAS COSTA LIMA (ID 107366500).
Considerando que a defesa do acusado pugnou pela apresentação de razões no Juízo ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:59
Juntada de diligência
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100549-77.2019.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ISMAEL LUCAS COSTA LIMA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de ISMAEL LUCAS COSTA LIMA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Consoante teor da denúncia, fundamentada no IP nº 145/2019 – DMAP, no dia 12/11/2019, por volta das 15h30min, na BR-405, nas imediações da Creche Modelo, no Município de Itaú/RN, o acusado portava 01 (um) revólver calibre 38, serial 03357, marca Taurus, desmuniciado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O réu fora preso em flagrante delito, tendo sido a arma apreendida.
Após adimplemento de fiança no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o réu fora posto em liberdade provisória, tendo este Juízo ratificado a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Por meio da decisão interlocutória proferida em 05/12/2019, a denúncia foi recebida em todos seus termos (ID 70932971 – Pág. 14).
Após ser citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (ID 70932971).
Laudo de exame de arma de fogo realizado pelo ITEP/RN (ID 70932971 – Pág. 9).
O recebimento da denúncia fora ratificado, sendo determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 18/07/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório do réu e apresentação de alegações finais (ID 103546501).
Em suas alegações finais orais, a acusação ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu no crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (mídia digital – ID 103686037).
Por outro lado, a defesa do réu pugnou pela absolvição do réu, considerando que o delito não trouxe transtornos (mídia digital – ID 103686038).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
No caso dos autos, o Ministério Púbico Estadual aduz que o réu praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, senão vejamos a literalidade do dispositivo legal: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Pela leitura do tipo legal, observa-se que o simples porte de arma, sem a autorização competente, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime, pois, por ser tratado pela jurisprudência como crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo dos referidos artigos.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONHECIMENTO DE QUE UM DOS SUSPEITOS DO GRUPO JÁ TERIA ENVOLVIMENTO COM O CRIME, ASSOCIADO AO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO RÉU E DEMAIS SUSPEITOS AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL E AO HORÁRIO DA ABORDAGEM.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO TERIA O REGISTRO DE POSSE EM NOME DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE ARMAMENTO.
PRESENÇA DA CULPABILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800311-02.2021.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023 – Destacado).
A materialidade do crime no caso dos autos encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de 01 (uma) revólver, calibre 38, marca Taurus, serial 033257, desmuniciado, bem como pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo nº 22752/2019 – ITEP/RN (IDs 70932964 – Pág. 5 e 70932971 – Pág. 9).
A autoria do delito encontra-se igualmente evidenciada, eis que o réu fora preso em flagrante delito portando a arma de fogo descrita nos autos, conforme depoimentos dos policiais militares ouvido como testemunhas de acusação em sede de Audiência de Instrução ocorrida no dia 18/07/2023, bem como confissão judicial do acusado, senão vejamos: Francisco Hélio Pinto (mídia digital – ID 103686034): “Nesse dia estávamos fazendo patrulhamento na cidade na BR, quando vimos o acusado com outra pessoa em uma motocicleta.
O meu colega prestou atenção que ele tinha jogado uma arma, abordamos eles poucos metros depois, voltamos ao local e encontramos a arma.
Fizemos a prisão em flagrante dele e o mesmo confessou que a arma era dele”.
Ranilson Leite de Souza (mídia digital – ID 103686033): “Estávamos em patrulhamento de rotina, na saída de Itaú vimos ele saindo com um rapaz, achamos suspeito porque o pessoal lá não usa capacete.
Quando ele percebeu a presença da polícia ele jogou uma arma no quebra mola.
Fizemos a apreensão da arma, que estava desmuniciada.
Ele confessou a arma era dele”.
Interrogatório (mídia digital – ID 103686035): “É verdadeira essa acusação.
Eu estava realmente com essa arma, eu confesso que a arma era minha.
Eu não tinha o registro da arma para porte.
Eu estava com ela na BR.
Eu recebi ameaça e resolvi comprar essa arma”.
Assim, encontrada arma de fogo na posse do réu, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada, conforme aduz a defesa em sede de alegações finais, eis que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, conforme já visto neste comando sentencial.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em Laudo de Exame em Arma de Fogo nº 22752/2019 – ITEP/RN, de modo que resta caracterizado o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Ressalte-se que não há nos autos quaisquer dados circunstanciais comprovados em instrução processual que motivasse o acusado a justificadamente ter porte da arma encontrada consigo, não havendo, portanto, comprovado eventual estado de necessidade, ônus que caberia à parte ré.
Outrossim, não se há de falar de qualquer quadro de inexigibilidade de conduta diversa, pois que não há nos autos qualquer demonstração de risco pessoal do réu no momento da apreensão da arma de fogo, ou mesmo ainda até que não imediato, que justificasse, na falta de proteção estatal, o agir sponte propria a margem da lei, pois, em verdade, o que se tem de concreto é que o acusado optou por adquirir ilicitamente uma arma de fogo, o fazendo a margem das prescrições legais que regulam a circulação destas.
Assim, a condenação do réu no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face do que CONDENO o réu ISMAEL LUCAS COSTA LIMA como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do CP, passo a dosar-lhe a pena. 1 – DA DOSIMETRIA DA PENA 1.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; b) Antecedentes: favorável ao réu, eis que a única condenação penal em desfavor do acusado será utilizada por este Juízo na segunda fase da dosimetria; c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade do agente; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; f) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a segurança pública e paz social, em nada contribuindo para a prática do delito, portanto, favorável ao condenado.
PENA BASE: Desse modo, considerando que não há circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há causas atenuantes no caso dos autos.
Por outro lado, há presença da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, eis que o réu fora condenado em pena privativa de liberdade de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, conforme sentença proferida no dia 24/04/2017 nos autos da Ação Penal nº 0101542-28.2016.8.20.0112, que deu ensejo à Execução Penal nº 0101180-89.2017.8.20.0112, autuada no dia 21/06/2017, a qual foi extinta pelo integral cumprimento da pena no dia 21/07/2022, não tendo decorrido ainda o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 64, I, do CP.
Logo, aplicando a agravante em 1/6 (um sexto), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO, PENA FINAL E VALOR DA PENA DE MULTA: Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, a pena do réu ficará no importe de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual TORNO CONCRETA e DEFINITIVA, eis que ausentes novas causas modificativas.
Em face da situação econômica do réu, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 2 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No caso dos autos, considerando que o réu é reincidente, a pena do deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. 3 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu é reincidente em crime doloso, não há possibilidade de substituição ou suspensão da pena (artigos 44, II e 77, I, ambos do CP). 4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu ficou em liberdade durante toda a instrução processual, estando ausentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. 5 – CUSTAS PROCESSUAIS: Compulsando os autos, verifica-se que há depósito de valor relativo à fiança, conforme ID 70932969 – Pág. 14, valor este que deverá ser utilizado para pagamento das custas processuais e as quantias eventualmente remanescentes deverão ser transferidas para o Fundo Penitenciário Nacional. 6 – REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, bem como na inexistência de demonstração de efetivos danos. 7 – DOS OBJETOS APREENDIDOS: Com relação ao revólver calibre 38/munições apreendidos, encaminhe-o ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Oficiem-se os Juízos onde houver processos do acusado, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição da competente Guia de Execução Penal, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Quanto à arma de fogo apreendida, proceda-se como determinado pelo art. 25 da Lei nº 10.826/03, encaminhando-se para o Comando do Exército, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; D) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu e seu advogado.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:23
Juntada de termo
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20/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/07/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/07/2023 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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07/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:41
Audiência instrução e julgamento designada para 18/07/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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13/06/2023 09:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/06/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:20
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
15/07/2021 01:15
Digitalizado PJE
-
15/07/2021 01:14
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2020 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/08/2020 11:44
Outras Decisões
-
10/08/2020 01:27
Concluso para decisão
-
10/07/2020 11:08
Juntada de Resposta à Acusação
-
10/07/2020 11:08
Recebido os Autos do Advogado
-
30/06/2020 12:09
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2020 02:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/02/2020 01:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/02/2020 03:33
Concluso para despacho
-
23/01/2020 05:24
Decurso de Prazo
-
14/01/2020 03:24
Documento
-
18/12/2019 09:22
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2019 12:40
Expedição de Mandado
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06/12/2019 12:35
Mudança de Classe Processual
-
05/12/2019 11:02
Denúncia
-
05/12/2019 10:34
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2019 01:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2019 01:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2019 12:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2019 09:30
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2019 08:34
Mudança de Classe Processual
-
13/11/2019 11:49
Concluso para decisão
-
13/11/2019 11:47
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2019 11:45
Recebimento
-
13/11/2019 11:45
Recebimento
-
13/11/2019 11:29
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 05:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2019 03:23
Liberdade provisória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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