TJRN - 0852176-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:24
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852176-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852176-20.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A - S E N T E N Ç A -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado e Restituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de BANCO CMG S.A.
Petição inicial de ID 106911763, na qual a parte autora aduz recebeu uma ligação do banco réu com a finalidade de oferecimento de um empréstimo supostamente consignado tradicional, porém teria sido surpreendida com a realização de operação forçada e diferente do oferecido, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nº 14834692. Alega que foi empurrado à Autora um empréstimo de R$1.441,00 em 14/03/2019, e não há previsão de término, sendo descontado mensalmente em folha um valor na média de R$53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), aumentando consideravelmente mês a mês, conforme extrai-se do extrato do INSS. Ressalta a aplicação do CDC ao caso, e a necessidade de restituição dos descontos indevidos, em dobro, além de danos morais.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque da Autora, o valor referente à contratação de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) bem como o que faz referência EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência da ação, condenando a ré a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, devidamente atualizados, conforme o quantum debeatur apurado na exordial, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença; e) a condenação do banco requerido no valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais; f) na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo margem do RMC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual.
Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 106914161, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação de ID 117988632, em que a parte ré alega preliminar de impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, de comprovante de residência válido, carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, além de prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, aponta que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Destaca que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 8844, vinculado à (ii) matrícula 6253174260.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 54974802, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 14834692, junto ao benefício previdenciário nº 6253174260.
Pontua que o código de reserva de margem (RMC) n.º 14834692, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Esclarece que, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saque no importe de R$208,00, e que mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto.
Aponta a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois eventual migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré- definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação de ID 118127117, ausente a parte autora, impossibilitando acordo.
O advogado da ré requereu a aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, devido a injustificada ausência da parte requerente.
A autora não apresentou réplica à contestação.
As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do art. 355, inciso I do CPC, aliado à prescindibilidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais aventadas pela parte ré.
Impugnação ao valor da causa Considerando que o valor da causa se refere ao proveito econômico ao qual a parte autora busca, corrijo de ofício o montante perseguido, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, para o valor de R$9.441,00, referente ao pedido de danos morais de R$8.000,00 e R$1.441,00 referente ao valor do contrato questionado.
Ausência de prova mínima do direito alegado/ausência de prévia reclamação na via administrativa Não prosperam, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à legitimidade ou não do contrato firmado entre as partes e, por consequência, dos descontos perpetrados em desfavor da requerente.
Ademais, todos os elementos necessários para a apreciação da lide estão colacionados aos autos, eis que estão circunscritos aos termos do contrato firmado.
Rejeito, portanto, tais preliminares.
Da Prescrição Aderindo aos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o prazo prescricional na hipótese é decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
ACAO PARA REVISAO DE CONTRATO BANCARIO E RESTITUICAO.
PRESCRICAO DECENAL.
ART. 205 DO CODIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As acoes revisionais de contrato bancario sao fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional e decenal, conforme o art. 205 do Codigo Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3,Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 29/11/2010) No mesmo sentido o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/ C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. *01.***.*40-67, 2a Câmara Cível do TJRN, relator Ibanez Monteiro da Silva, j. 22.05.2018, fonte SAJSG) Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2019, não há o que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial.
Da decadência Da mesma forma resta afastada a decadência, eis que o contrato em tela diz respeito à prestação de trato sucessivo, não se aplicando o artigo 26 do CDC.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu benefício previdenciário e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam às instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
Depreende-se da inicial que a parte autora reconhece que realizou contrato de empréstimo com o réu, entretanto não é sustentável a assertiva de que desconhecia a operação relativa à contratação de um cartão de crédito.
Conforme extrai-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 117988636 - Pág. 1), a autora efetivamente contratou, junto ao banco requerido, cartão consignado, mediante assinatura de próprio punho, no dia 12/03/2019, data similar à do contrato questionado na inicial, contida no extrato do INSS de ID 106911770 - Pág. 3. Aposta a assinatura convencional da demandante no contrato, documento não impugnado pela autora, há evidência nos autos da regularidade da contratação.
Verifico no mencionado contrato que este é claro ao dispor que se tratava de um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado. E, sendo assim, havia a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão no benefício do autor, no valor de R$53,36, similar ao desconto que a parte autora alega sofrer em seu benefício.
A fatura com o restante do saldo para quitação total poderia ser paga até a data de vencimento em qualquer agência bancária.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pela cliente o desconto em folha de pagamento a amortização de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar pelas faturas juntadas pelo réu, que a parte autora utilizou-se do crédito concedido, realizando saque, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, apenas fez a amortização, sendo, então, descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento, o valor mínimo previsto.
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo não vejo que o autor, por meio da representante, teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, efetivou saque pelo cartão, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta do contratante, incidem juros elevados cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal.
Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo. Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além do pedido de readequação do contrato e do pedido de indenização por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", impõe- se a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Por fim, observa-se que a autora não se fez presente ou representante na audiência de conciliação aprazada por esse juízo, ainda que ciente, fazendo incidir multa por ato atentatório à justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Ademais, considerando que a mesma não compareceu à audiência de mediação/conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto, há que lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, reconhecendo a sua conduta como atentatória à dignidade de justiça, pelo que imponho à autora o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Proceda a Secretaria à atualização do valor da causa, fazendo constar R$9.441,00 (nove mil quatrocentos e quarenta e um reais).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:58
Publicado Citação em 15/09/2023.
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25/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:20
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0852176-20.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 09:11
Juntada de termo
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28/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:53
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:43
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 21:42
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:22
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0852176-20.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado e Restituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: a) é aposentada junto ao INSS; b) recebeu uma ligação do réu para o oferecimento de um empréstimo (supostamente consignado tradicional), mas restou nitidamente ludibriada com a realização de operação diferente da oferecida, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); c) em 14/03/2019, foi realizado o empréstimo no valor de R$ 1.441,00 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais), sendo descontado em folha a quantia de R$ 53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), aumentando consideravelmente mês a mês, sem previsão de término.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar do seu contracheque o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como o que faz referência ao referido empréstimo, sob pena de multa de valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
II - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o caso em debate, observa-se que a autora nega a contratação do cartão consignado que ensejou o desconto em sua folha de pagamento no montante de R$ 53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), por um empréstimo no valor de R$ 1.441,00 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais).
Além do que, observa que tais descontos ocorrem desde 14/03/2019, sem previsão de término.
Ora, sabe-se que contrato de cartão de crédito consignado é negócio jurídico de natureza híbrida, com características típicas dos contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado em folha de pagamento.
Através dessa avença, disponibiliza-se ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito; entretanto, quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento do valor mínimo da fatura ou de um valor fixo, com o automático financiamento do saldo remanescente da fatura.
Somente por iniciativa do cliente é que a fatura será paga em sua totalidade e nenhum saldo será financiado, funcionando como cartão de crédito convencional.
Vê-se, pois, que nessa modalidade de contratação inexiste valor de empréstimo, creditado em conta bancária do contratante, mas apenas disponibilização do crédito ofertado, pelo que não há que se falar em pagamento/quitação de empréstimo, como afirma a autora na exordial, porquanto ela perdura enquanto o crédito estiver sendo ofertado.
Pela documentação acostada aos autos, em que pese a autora negar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, não restou demonstrada a inexistência de gastos ou outras operações de crédito com o cartão especificado, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida em sede de tutela antecipada.
Máxime quando o primeiro desses descontos tenha acontecido em 2019 sem que a autora tenha insurgido até o presente momento, o que afasta a urgência do pleito autoral.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação requerida.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
Com a contestação, o requerido deverá trazer aos autos o contrato, todas as faturas do cartão de crédito que ora se discute, desde a contratação até a data atual, bem como extrato da dívida, contendo os valores pagos, as compras efetuadas com o cartão, os encargos aplicados e o saldo devido, cabendo-lhe justificar a existência de crédito na data atual que ampare os descontos que continua a realizar (artigo 434 do CPC).
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:23
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 13:22
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA.
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13/09/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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