TJRN - 0810961-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810961-32.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo SISTEMAS INTEGRADOS APLICADO AO SETOR PUBLICO LTDA Advogado(s): VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM LOCAÇÃO DE SISTEMA INFORMACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA.
VIGÊNCIA EXPIRADA.
PRETENSÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROMOVIDO QUE COMPROVOU TER PERMITIDO ACESSO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A VIGÊNCIA DO CONTRATO, ALÉM DE TER FORNECIDO BACKUPS.
ASPIRAÇÃO RECURSAL QUE SE DIRIGE AO PRÓPRIO FORNECIMENTO DOS SISTEMAS, SEM RESPALDO CONTRATUAL OU LEGAL.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Olho d’Água do Borges em face de decisão da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800902-28.2023.8.20.5159, por si movida em desfavor do Sistemas Integrados Aplicados ao Setor Público LTDA – ME, indeferiu a inversão do ônus da prova e deixou “para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado” (Id 21205158).
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 105697252), defende que: i) “se trata de uma relação de consumo, o que implica no imperativo constitucional de que o direito do agravante deve prevalecer sobre os demais advindo dessa relação, razão pela qual o ônus da prova”; ii) “resta evidente a caracterização da urgência no presente feito, tendo em vista o não fornecimento de acesso ao banco de dados e informações até a data de 30/12/2022”; iii) “o perigo na demora também se mostra caracterizado nesta demanda, uma vez que a natural demora do processo judicial, manterá inviabilizado o acesso supracitado, impedindo que o Município Recorrente tenha acesso a importantes e necessários dados e informações constantes de tal banco, impedindo inclusive, de fornecer relatórios e providenciar documentos para órgãos externos, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas e o Próprio Poder Judiciário”; e iv) “o Município recebeu no dia 11/08/2023, uma citação do Tribunal de Contas do Estado, a respeito das Contas da Chefe do Poder Executivo referente ao Exercício de 2017, de modo que a concessão da tutela de urgência é a única forma de garantir o acesso ao banco de dados contábeis pertentes ao Município e, por conseguinte, a resposta àquele expediente de forma tempestiva e satisfatória”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja franqueado o “acesso ao banco de dados, sistema e informações para consulta e emissão de relatórios ou consultas de consistência de dados e informações registradas até a data de 30/12/2022”.
Decisão desta Relatoria ao Id 21225776 para “determinar a agravada que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à autora o acesso ao banco de dados, ou exporte estes dados para uma plataforma que possibilite à autora o acesso a eles, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Contrarrazões ao Id 23467524, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento do pleito liminar, cujo escopo era impor à agravada a obrigação de fornecer acesso ao banco de dados formado no curso do contrato administrativo nº 2022090502.
Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre aquela e o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos aludidos requisitos.
In casu, os litigantes formalizaram o contrato administrativo nº 2022090502 que tinha por objeto a prestação de serviço com locação de sistema de gestão pública com os seguintes módulos: contábil e financeiro, sistema de compras, licitação e contratos e portal da transparência, destinado a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração e Finanças (Id 23467525).
Assevera o ente público (recorrente) que, após o termo final do contrato (30/12/2022), perdeu acesso ao banco de dados, necessitando tê-lo restabelecido para realização de consultas e extração de relatórios contábeis, inclusive para instrução de procedimento junto ao Tribunal de Contas.
Ocorre que, em resposta ao Agravo de Instrumento, o agravado comprovou que as razões da recorrente são insubsistentes.
A uma, porque comprovado a entrega de backups ao ALMIR ARAÚJO NETO, Assessor Jurídico do ente Demandante, aos 15 de fevereiro de 2023, mais de 06 meses antes do ajuizamento da demanda, consoante o recibo de Id 23467527.
A duas, porque conforme se extrai do atendimento colacionado ao Id 23467528, o agravante teve acesso a cópia do banco de dados em data de 15 de fevereiro de 2023.
A três, porque o recorrente afirma não se opor ao fornecimento de novas cópias dos dados gerados na vigência da relação contratual, bastando a realização do pleito.
A quatro, porque não me parece o intuito do ente público, aclarado com o oferecimento das contrarrazões, apresenta-se no sentido de condenação do promovido na obrigação de lhe fornecer o próprio sistema de gestão, e não simplesmente ao banco de dados, eis que em posse dos backups, escopo que adiante-se, não apresenta respaldo contratual ou legal.
Sem maiores digressões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Revogo a decisão de Id 21225776. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810961-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810961-32.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Olho d’Água do Borges Advogado: Igor Ramon Silva (OAB/RN 14.634) Agravado: Sistemas Integrados Aplicados ao Setor Público LTDA – ME Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Intime-se a agravada, por intermédio do advogado constituído no processo de origem, para oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES em 23/10/2023.
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31/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810961-32.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada, haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Desconhecido – ID 21574775), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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16/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 08:22
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810961-32.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Olho d’Água do Borges Advogado: Igor Ramon Silva (OAB/RN 14.634) Agravado: Sistemas Integrados Aplicados ao Setor Público LTDA - ME Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Olho d’Água do Borges em face de decisão da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800902-28.2023.8.20.5159, por si movida em desfavor do Sistemas Integrados Aplicados ao Setor Público LTDA – ME, indeferiu a inversão do ônus da prova e deixou “para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado” (Id 21205158).
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 105697252), defende que: i) “se trata de uma relação de consumo, o que implica no imperativo constitucional de que o direito do agravante deve prevalecer sobre os demais advindo dessa relação, razão pela qual o ônus da prova”; ii) “resta evidente a caracterização da urgência no presente feito, tendo em vista o não fornecimento de acesso ao banco de dados e informações até a data de 30/12/2022”; iii) “o perigo na demora também se mostra caracterizado nesta demanda, uma vez que a natural demora do processo judicial, manterá inviabilizado o acesso supracitado, impedindo que o Município Recorrente tenha acesso a importantes e necessários dados e informações constantes de tal banco, impedindo inclusive, de fornecer relatórios e providenciar documentos para órgãos externos, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas e o Próprio Poder Judiciário”; e iv) “o Município recebeu no dia 11/08/2023, uma citação do Tribunal de Contas do Estado, a respeito das Contas da Chefe do Poder Executivo referente ao Exercício de 2017, de modo que a concessão da tutela de urgência é a única forma de garantir o acesso ao banco de dados contábeis pertentes ao Município e, por conseguinte, a resposta àquele expediente de forma tempestiva e satisfatória”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para que lhe seja franqueado “acesso ao banco de dados, sistema e informações para consulta e emissão de relatórios ou consultas de consistência de dados e informações registradas até a data de 30/12/2022”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser concedida a tutela de urgência reclamada.
Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre aquela e o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o fumus boni iuris autoral se encontra evidenciado tanto pela narrativa quanto pelos elementos probatórios acostados aos autos originários.
Ora, tendo em mente a complexidade da administração pública de um município que precisa mante relação, contato e trato cotidiano com uma infinidade de pessoas jurídicas e físicas, é infactível que não se tenha acesso aos bancos de dados construídos ao longo dos anos.
Ao seu turno, o periculum in mora é evidente, diante da urgência da o acesso aos referidos dados para responder a prestação de informações solicitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Id 105697260 – caderno processual de origem), bem como para viabilizar a própria administração municipal.
No mais, se após a regular instrução do feito a pretensão autoral for julgada improcedente, será ainda possível equacionar a questão por meio de perdas e danos.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar a agravada que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à autora o acesso ao banco de dados, ou exporte estes dados para uma plataforma que possibilite à autora o acesso a eles, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a 20.000,00 (vinte mil reais).
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor decisório para cumprimento integral desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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