TJRN - 0834024-31.2017.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
10/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834024-31.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELINETE SANTIAGO E SILVA - ME EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada liquidou a dívida, objeto da presente lide.
A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 108758341 pela concordância do valor depositado e requerendo a expedição de alvará/transferência do valor retro via SISCONDJ. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, onde encontra-se configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, via SISCONDJ, da seguinte forma: R$ 3.955,72 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor de JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (CPF *31.***.*20-86) para conta do Nubank (0260), agência 0001, conta 5736657-6; R$ 9.230,018 (nove mil, duzentos e trinta reais e dezoito centavos) em favor de ELINETE SANTIAGO E SILVA (CPF *85.***.*92-00) para conta corrente o Banco do Brasil, agência 1845-7, conta corrente 36.248-4.
P.R.I.
Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834024-31.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELINETE SANTIAGO E SILVA - ME EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELINETE SANTIAGO E SILVA em face da CLARO S.A., ambos qualificados, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar a condenação principal e os astreintes pelo descumprimento da ordem judicial proferida.
Na mesma ocasião, considerando que não houve o cumprimento desta na ação de conhecimento, requer que a ação seja convertida em perdas e danos (ID 64627010).
Em impugnação (ID 66936958), a executada afirma que cumpriu tempestivamente o pagamento da restituição e dos honorários (ID 63292487), contudo, em relação a execução da multa pela não reativação das linhas e a conversão da obrigação em perdas e danos, aduz que as linhas da parte exequente já não estão na base de dados da executada desde 21/09/2016, tendo sido portadas para a empresa OI conforme documentos de ID 66936958, pp. 5/6.
A parte exequente apresentou manifestação em ID 67034376, alegando inépcia da impugnação tendo em vista que, apesar das alegações da executada, já há decisão judicial transitada em julgado em relação aos requerimentos da exequente.
Requereu a liberação de valores depositados e que fosse oficiada a OI para dirimir os fatos alegados, o que foi deferido por este Juízo.
No ID 80394865 há resposta da OI/SA informando que foi realizada portabilidade das linhas da exequente em 14/10/2015 pela pessoa de Fernando José da Cunha e Silva.
Intimadas, a executada reiterou as suas alegações (ID 81750370) e a parte exequente, em ID 92943781 aduziu que a executada deve ser responsabilizada tendo em vista que tinha conhecimento da portabilidade e mesmo assim não usou tal fato na fase probatória na ação de conhecimento.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise dos argumentos expostos, bem como dos documentos anexados aos autos, é de se concluir que a parte demandada não cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, qual seja reativar as linhas telefônicas canceladas da autora, tampouco alegou, em momento oportuno, a impossibilidade de cumpri-la, Consoante o comando judicial de ID 66134955, o não cumprimento da obrigação ensejaria aplicação de multa (art. 523, §1º do CPC). É o caso dos autos.
Com efeito, o art. 499 do Código de Processo Civil, preceitua que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Deste modo, considerando a parte executada não cumpriu com a obrigação de fazer e que embora a referida linha telefônica fosse utilizada também para fins comerciais, não há comprovação de maiores prejuízos a parte exequente, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e defiro o pedido da exequente e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, o que atinge um resultado equivalente ao do adimplemento da obrigação.
Condeno a parte executada pagar à parte exequente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de dez dias, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) computados a partir da publicação desta decisão.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da multa arbitrada na liminar e confirmada na sentença, no valor de R$ 11.185,74 (onze mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) atualizada até 21/01/2021.
Considerando que o valor acima já está depositado nos autos, determino, a liberação em favor da exequente.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o instrumento do contrato de honorários advocatícios e informar os dados bancários para que seja realizada a transferência do valor depositado, em favor da autora e do seu advogado.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 02:43
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:28
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:29
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:25
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 06:11
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:00
Expedição de Alvará.
-
16/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 13:22
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 10:24
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 22:50
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:50
Decorrido prazo de José Vieira dos Santos Júnior em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 14:41
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/04/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2019 17:55
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 11:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:24
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 10:00.
-
11/09/2019 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:34
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 10:00.
-
22/05/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:49
Decorrido prazo de LUANDESON BRUNO DA SILVA MIRANDA em 25/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:13
Decorrido prazo de ARTUR PRAXEDES TEIXEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 13/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 10:32
Outras Decisões
-
25/07/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2018 11:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2018 11:48
Audiência conciliação realizada para 01/02/2018 11:30.
-
31/01/2018 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 07:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 07:32
Audiência conciliação designada para 01/02/2018 11:30.
-
24/11/2017 07:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2017 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/10/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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