TJRN - 0809183-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809183-06.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MURILO CARLOS DE MORAIS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Ré(u)(s): ROBERVAL ESTRELA DANTAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MURILO CARLOS DE MORAIS e outros, em face de ROBERVAL ESTRELA DANTAS, ambos devidamente qualificados.
Na fase de conhecimento, o promovido foi citado, por edital, e não contestou, tornando-se revel, o que ensejou a nomeação de Curador Especial, através da Defensoria Pública do Estado do RN.
A sentença condenatória teve o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO, por conseguinte, os embargos injuncionais, ficando, assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da emissão do título (12/05/2016), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da primeira apresentação do cheque ao banco sacado ou à câmara de compensação, o que ocorreu na data de 12/05/2016 (ID 68711383 - pág. 2), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
CONDENO o promovido, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, e INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
Apresentada a planilha, INTIME-SE o devedor, por EDITAL, para, querendo, efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze( dias), nos termos do disposto no artigo 523, caput e § 1º, do CPC.Publique-se e Intimem-se." Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo com o montante de R$ 29.161,92, oportunidade em que pediu a intimação do executado, para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimada, a Defensoria Pública presentou impugnação, apenas para alegar a impossibilidade de aplicação da multa supra mencionada, uma vez que o executado não foi intimado pessoalmente para efetuar o pagamento voluntário. É o relatório.
Decido.
Considerando que o curador especial não tem poderes especiais para receber intimação para pagamento, e que a intimação na fase de conhecimento ocorreu por edital, de rigor que assim ocorra novamente, na fase de cumprimento de sentença, dispensadas novas pesquisas de localização do devedor.
Isto posto, INTIME-SE o executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, do CPC.
Antes da expedição do edital, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, expeça-se o edital de intimação.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MURILO CARLOS DE MORAIS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANE SOARES DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANE SOARES DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MURILO CARLOS DE MORAIS em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERVAL ESTRELA DANTAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERVAL ESTRELA DANTAS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809183-06.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MURILO CARLOS DE MORAIS e outros Polo Passivo: ROBERVAL ESTRELA DANTAS CERTIDÃO Certifico que INTIMO o devedor, para, querendo, efetuar o pagamento voluntário, no valor apresentado no ID 138458812, que importa em R$ 29.161,92 (vinte e nove mil, cento sessenta um reais, noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do disposto no artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 07:25
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:05
Publicado Citação em 12/06/2024.
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29/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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28/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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28/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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09/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
08091830620215106 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0809183-06.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MURILO CARLOS DE MORAIS, FABIANE SOARES DE QUEIROZ REU: ROBERVAL ESTRELA DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LAILDO NECO DE MORAIS, representado por seus herdeiros MURILO CARLOS DE MORAIS e MATEUS SOARES MORAIS, devidamente qualificados, em face de ROBERVAL ESTRELA DANTAS, igualmente qualificado.
O demandante cobra uma dívida no valor nominal de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), representada pelo cheque de nº 000198, de emissão do promovido, com data de 12/05/2016, da conta 01 09653-1, agência 4456, do Banco Santander.
Afirma que recebeu o mencionado cheque da pessoa de nome FRANCISCO SUÉLIO MORAIS, em favor de quem a cártula estava nominativa (vide ID 68711383).
Diz que o cheque foi devolvido duas vezes pelo banco sacado.
A primeira devolução, por insuficiência de fundos (motivo 11), e a segunda, por conta encerrada (motivo 12).
Como o cheque está prescrito, ajuizou a presente ação monitória.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
As tentativas de citação pessoal do demandado restaram infrutíferas, uma vez que o mesmo não foi encontrado no endereço indicado na petição inicial, nem nos demais endereços localizados por meio de pesquisas nos sistemas judiciais (RENAJUD, INFORJUD, SISBAJUD).
Citado por edital, o promovido não contestou nem pagou a dívida.
A Defensoria Pública do Estado, atuando na Curadoria Especial, ofereceu Embargos Monitórios, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que o demandante não esclareceu a causa debendi, ou seja, a relação jurídica existente entre as partes, de modo que não se sabe ao certo quem seria o recebedor e se, de fato, estaria vinculado à parte demandada.
Por outro lado, pugnou pela realização de perícia contábil, a fim de analisar a regularidade do quantum exigido pelo exequente.
No mais, fez uso da defesa por negativa geral. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da Justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o cheque em questão foi emitido pelo demandado.
Sobre a necessidade de demonstração da causa debendi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.094.571/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou o entendimento de que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Ademais, observo que o cheque foi emitido em favor de Francisco Suélio Morais, tendo este repassado o título, mediante "endosso", para Laildo Neco de Morais, que veio a falecer, motivo pelo qual a presente ação foi ajuizada pelo espólio do credor.
Portanto, entendo que a parte autora instruiu a exordial com prova escrita que atende às exigência contidas no art. 700, do CPC, ao passo que a defesa do promovido foi feita por negativa geral, ou seja, desprovida de qualquer prova referente à realização do pagamento da dívida.
Noutro pórtico, não merece acolhida o pedido para realização de perícia contábil, uma vez que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente da cártula é condenado ao pagamento do valor nominal do cheque, acrescido de correção monetária a partir da data da emissão do título, e juros de mora que incidem a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de Compensação (STJ.
REsp. n 1.556.834/SP).
Por fim, tendo em vista que, na fase de cognição, o promovido foi citado ficticiamente (por edital) e não contestou, sendo decretada a revelia e nomeado Curador Especial, entendo oportuno ressaltar que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a intimação do réu, através do Curador Especial, para início do cumprimento de sentença.
Em tal situação, a inovação trazida no artigo 513, do CPC, obriga que o revel, citado por edital ou por hora certa, seja intimado na fase executiva também por edital.
Confira-se o teor da norma: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".
Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como Curador Especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC (isto é, citado por edital ou por hora certa).
Existe a necessidade, também, de nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou condenado.
Feita a intimação por edital, se o devedor permanecer inerte, o Curador Especial deve ser intimado para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO, por conseguinte, os embargos injuncionais, ficando, assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da emissão do título (12/05/2016), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da primeira apresentação do cheque ao banco sacado ou à câmara de compensação, o que ocorreu na data de 12/05/2016 (ID 68711383 - pág. 2), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC. .CONDENO o promovido, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, e INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
Apresentada a planilha, INTIME-SE o devedor, por EDITAL, para, querendo, efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze( dias), nos termos do disposto no artigo 523, caput e § 1º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809183-06.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MURILO CARLOS DE MORAIS e outros Polo Passivo: ROBERVAL ESTRELA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar EMBARGOS à MONITÓRIA no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0809183-06.2021.8.20.5106, promovida por MURILO CARLOS DE MORAIS e outros em desfavor de ROBERVAL ESTRELA DANTAS, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, ROBERVAL ESTRELA DANTAS CPF: *08.***.*07-71, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
Mossoró-RN, 10 de junho de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051221255980500000065668548 Doc. 00 Petição Inicial (Roberval) Petição 21051221260007700000065668553 Doc. 01 Documentos Pessoais e Prova do Espólio Documento de Identificação 21051221260030100000065668557 Doc. 02 Procuração Procuração 21051221260059800000065668558 Doc. 03 Cheque Documento de Comprovação 21051221260083800000065668559 Doc. 04 Prova da Hipossuficiência e Comp. de Endereço Documento de Comprovação 21051221260105600000065668560 Doc. 05 Pesquisa de Endereço do Roberval Documento de Comprovação 21051221260135700000065668561 Decisão Decisão 21051402244316100000065705342 Citação Citação 21062414121830300000067063538 Diligência Diligência 21083106033854200000069366348 Intimação Intimação 21092116412398800000070156916 Petição Petição 21101122300230700000070929616 Doc. 00 Pedido de Juntada de Cumprimento de Intimação (Murilo x Roberval)- endereço novo Petição 21101122300246700000070929618 Citação Citação 22011808460591900000073838737 Outros documentos Outros documentos 22021708221215900000074951282 Citação Citação 22062014371019000000079891115 Termo Termo 22100619301314300000085243839 Memorando Eletrônico - SIGAJUS Documento de Comprovação 22100619301335500000085243840 Diligência negativa Diligência 22101807200740800000085685657 Intimação Intimação 22101911214925800000085763973 Petição Petição 22110821425324800000086662106 Peticao de Juntada de Novo Endereco Petição 22110821425343100000086662108 Citação Citação 23012413435524000000089056938 citação Diligência 23033014190419600000092398759 Intimação Intimação 23033108292453500000092443330 Petição Petição 23041722465419900000093278470 Peticao Pedido de Citacao Por Edital Petição 23041722465431900000093278472 Despacho Despacho 23090607051886600000100108357 Intimação Intimação 23090607051886600000100108357 Certidão Certidão 23121419011900400000105645582 SISBAJUD - 0809183-06.2021.8.20.5106 Outros documentos 23121419011906500000105645583 Certidão Certidão 24031522015550900000109836778 INFOJUD - 0809183-06.2021.8.20.5106 Outros documentos 24031522015559300000109836779 RENAJUD - 0809183-06.2021.8.20.5106 Outros documentos 24031522015566500000109836780 Despacho Despacho 24041607460369200000111605388 Intimação Intimação 24041607460369200000111605388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043009294372700000112589044 Intimação Intimação 24043009294372700000112589044 Habilitação nos autos Petição 24060420512847000000114919824 Doc. 00 Peticao de Habilitacao (em nome de terceiro) Petição 24060420512851800000114919826 Doc. 01 Substabelecimento Sem Reserva de Iguais Substabelecimento 24060420512858800000114919827 Doc. 02 Deposito Judicial (custas de publicacao de edital no DJE) Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24060420512867200000114919829 Petição Petição 24060420512847000000114919824 Petição Petição 24060420512847000000114919824 Petição Petição 24060420512847000000114919824 -
10/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:34
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:34
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809183-06.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: MURILO CARLOS DE MORAIS e outros Advogado(s) do reclamante: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA Demandado: ROBERVAL ESTRELA DANTAS DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MURILO CARLOS DE MORAIS e outros, em desfavor de ROBERVAL ESTRELA DANTAS.
Até agora, as tentativas de citação do promovido foram infrutíferas, em razão do mesmo ser pessoa desconhecida nos endereços informados pela parte autora.
Em pesquisas realizadas nos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, nenhum novo endereço foi encontrado.
Assim sendo, CITE-SE o promovido, por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
30/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809183-06.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): MURILO CARLOS DE MORAIS e outros Advogado do(a) AUTOR: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682 Ré(u)(s): ROBERVAL ESTRELA DANTAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) constante(s) no 1) Praça Rafael Fernandes, 90, Centro, MOSSORÓ - RN; 2) Rua Riacho Grande, 1C, Abolição, MOSSORÓ - RN; 3) Sítio Riacho Grande, casa 01, Zona Rural, MOSSORÓ - RN.
Assim, utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s).
Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso.
Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, fazendo-se constar as advertências legais do art. 701 do CPC.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:48
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 19:30
Juntada de termo
-
20/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 04:50
Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 08/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 06:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 02:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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