TJRN - 0918507-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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07/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA CORTEZ DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA CORTEZ DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918507-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARQUES GOMES DE MEDEIROS REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
FLÁVIO MARQUES GOMES DE MEDEIROS, já qualificado nos autos,, ingressou com “AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 10 de fevereiro de 2022, celebrou com a demandada um contrato para aquisição de veículo, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), objetivando a aquisição do veículo descrito na exordial; e, b) a taxa de juros contratada não está de acordo com o patamar médio do mercado, de modo que é abusiva; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja: a) autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor que entende devido; b) determinado que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastro de restrição de crédito; e c) mantido na posse do veículo.
Decisão de ID. 93701092 concedeu o benefício da gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova.
Na mesma oportunidade indeferiu a tutela de urgência almejada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 94062475), ocasião em que alega que o demandante antes de formalizar o contrato possui prévio conhecimento das cláusulas contratuais estipuladas.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada (ID. 101175399) sem acordo.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 106999531).
Instadas sobre o interesse na confecção de outras provas, somente a ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de direito disponível e não há necessidade de produção de outras provas.
Verifico que há questões preliminares a serem apreciadas, assim, passo a analisa-las.
Em primeiro lugar, o demandado questiona o valor atribuído à causa.
Segundo seus argumentos, o demandante fixou o valor da causa de maneira errônea no percentual de R$ 78.000,00.
Mas, tendo em vista que objeto da demandada é revisar contrato, segundo preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil, “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
Dessa forma, o valor controvertido corresponde à diferença entre o valor da parcela prevista no contrato (R$ 1.522,86) e o valor incontroverso, ou seja, o que a parte autora entende ser devido (R$ 999,59), diferença de R$ 523,27, montante este que multiplicado por 48 (número de parcelas contratadas), sendo correto o valor atribuído à causa de R$ 25.11696.
Dessa forma, entendo assistir razão ao demandado.
Corrijo o valor da causa e atribuo a quantia correta de R$ 25.116,96.
Por outro lado, também impugna a concessão à gratuidade judiciária.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la, razão pelo qual a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe.
No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em fevereiro de 2022, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
O STJ pacificou o tema, no Enunciado da Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o mesmo Tribunal decidiu: Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ, Esp 1388972 / SC, RECURSO ESPECIAL 2013/0176026-2 , Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/02/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2017) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ, Esp 1388972 / SC, RECURSO ESPECIAL 2013/0176026-2 , Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/02/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2017) Grifos acrescidos.
Assim, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, entendo presente a condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela instituição financeira.
Essa a interpretação do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314836/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018) Destaco jurisprudência do TJ/RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA: ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA QUE SEQUER FOI OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL E OUTROS EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
MÉRITO: APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACT SUNT SERVANDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2015.005403-0, Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, Julgamento: 28/03/2017,Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível , Relatora: Desembargadora Judite Nunes) Grifos acrescidos.
A propósito, o egrégio TJRN aprovou recentemente o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Ademais, no caso concreto, o contrato previu expressamente taxa de juros capitalizados, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Já no que diz respeito aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade" (ED-ED-AG n. 1.039.617/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 24.11.2008). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Necessário, porém, registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
No caso em testilha, a taxa de juros remuneratórios aplicada restou fixada em 1.81% ao mês e 24% ao ano, como se vê no ID. 92937214.
Por seu turno, a taxa média de juros pratica pelo mercado para espécie contratual (operações de crédito com recurso livres – pessoa física – aquisição de veículo) à época da sua celebração foi de 1,42% ao mês.
Nesse caso, a taxa média de mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 2,13%, assim, verifica-se que a taxa de juros fixada mensalmente (1.81%) não supera o percentual fixado pelo Banco Central acrescido de 50%.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual haja vista a taxa de juros entabulada no contrato está de acordo com o previsto pelo BACEN à época de sua contratação.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º.
Custas e honorários suspensas em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA CORTEZ DE MELO em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0918507-18.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 14 de setembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:02
Decorrido prazo de AUTOR: FLAVIO MARQUES GOMES DE MEDEIROS em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:47
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA CORTEZ DE MELO em 11/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:07
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:28
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/03/2023 10:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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25/01/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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