TJRN - 0851597-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851597-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIA BEZERRA MAIA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de junho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851597-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIA BEZERRA MAIA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por José Maria Bezerra Maia em face da sentença ID n.º 132576129.
Em síntese, o embargante requer esclarecimento quanto à expressão “saldo contratual em aberto” e que seja acrescido ao decisum a devolução e revisão do valor do troco.
Manifestação da embargada ao ID n.º 134534841.
Ato contínuo, a ré interpôs recurso de apelação (ID n.º 134539866) e a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID n.º 141802664).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Omissão - troco Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Alega a embargante que a sentença foi omissa por não se pronunciar quanto ao “troco”.
Ocorre que no julgado questionado, este Juízo determinou a revisão do contrato, aplicando a taxa média do BACEN de forma simples, afastando o juros compostos e determinando a devolução do valor pago a maior.
Havendo o recálculo das parcelas do contrato, logicamente que também ocorrerá alteração no troco.
Assim, ao determinar a restituição do “valor pago a maior pela demandada a título de juros compostos superiores à média do mercado”, a devolução deve incluir os valores referentes ao troco, uma vez que este integra o negócio jurídico revisado.
Assim, não verifica-se a omissão alegada. 2.2 Contradição - saldo contratual em aberto A embargante sustenta que há necessidade de esclarecimento quanto à expressão “saldo contratual em aberto”.
Na sentença, a expressão questionada compõe a integralidade do seguinte parágrafo: Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
O negócio jurídico discutido nos autos refere-se a empréstimo cujo objeto foi a revisão dos juros, pleito acolhido por este Juízo.
Embora tenha sido determinada a revisão, resultando na alteração do valor total a ser pago, é possível que o contratante, mesmo após a adequação, não tenha quitado integralmente o contrato.
Desse modo, o trecho transcrito acima, em essência, condiciona o reembolso à inexistência de débito pendente.
Isso porque, ainda que o contrato tenha sido revisto e o montante ajustado, a ré somente estará obrigada a restituir valores à parte autora se comprovado pagamento em excesso — hipótese que não se sustenta caso o contrato permaneça em aberto.
Portanto, mesmo com eventual redução do valor final do contrato, o reembolso somente será devido se houver quitação integral do empréstimo e demonstração de que foram pagos valores além do efetivamente devidos.
Quanto à alegação de contradição entre as expressões “condicionado o reembolso” e “facultado às partes”, não foi possível localizar na sentença onde este Juízo utilizou o segundo termo. 3.
Conclusão Portanto, diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto inexiste omissão ou contradição.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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25/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851597-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIA BEZERRA MAIA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132923896), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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02/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0851597-72.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA BEZERRA MAIA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE MARIA BEZERRA MAIA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0851597-72.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA BEZERRA MAIA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JOSE MARIA BEZERRA MAIA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
16/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 15:30
Juntada de termo
-
30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:37
Juntada de diligência
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11/10/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/10/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0851597-72.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MARIA BEZERRA MAIA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos movida por JOSE MARIA BEZERRA MAIA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia dos contratos objetos da demanda, tendo em vista a justificativa plausível da parte autora em não apresentá-los.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 13:33
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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