TJRN - 0811023-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811023-72.2023.8.20.0000 Polo ativo CLOVIS FAGUNDES DE LIMA Advogado(s): LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA, EDUARDO SANTOS HERNANDES, ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS.
MATÉRIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA QUE REPRESENTA PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada por Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Pela mesma votação, em não conhecer da prejudicial de mérito de ilegitimidade de parte, suscitada pelo Banco Cooperativo Sicoob.
Por fim, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clóvis Fagundes de Lima contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0844649-17.2023.8.20.5001 ajuizada pelo Agravante contra Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Nio Meios de Pagamento Ltda., Policard Systems e Serviços S/A, Banco BS2 S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, após deferir a gratuidade judiciária, concedeu a tutela provisória apenas para determinar às partes demandada que exibam os contratos celebrados entre as partes e objeto da demanda na origem.
O Agravante relata ter ajuizado “ação com supedâneo na Lei do Superendividamento, pela qual pretendeu a limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos, com relação aos descontos referentes a empréstimos e dívidas com cartão de crédito, com o objetivo final de garantir a fruição dos direitos fundamentais abrangidos pelo mínimo existencial, bem como a repactuação de todas as suas dívidas, cuja liminar pleiteada não foi concedida.” Sustenta que “restou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal do Agravante é de R$ 5.590,76 (cinco mil quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 3.630,74 (três mil seiscentos e trinta reais e setenta e quatro centavos)”, ou seja, a dívida do Agravante corresponde a 65% da remuneração líquida do autor.
Argumenta que “decisão incorre em grave falha ao não observar qual é o princípio supremo defendido pela Lei do Superendividamento, que é o da dignidade da pessoa humana, e que está sendo flagrantemente aniquilado com os descontos dos empréstimos que subtraem mais do que 50% dos rendimentos auferidos pelo Agravante, o deixando sem condições de sobreviver!” Pede a concessão do efeito ativo para determinar que o limite de descontos a ser observado seja o de 30% (trinta por cento).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela recursal indeferida (Id 21269829).
Contrarrazões apenas do Banco Cooperativo do Brasil S/A (para suscitar preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na demanda de origem) e do Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (para suscitar preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal).
No mérito, ambos pugnam seja desprovido o recurso.
Certidões de decurso de prazo sem apresentação de contraminuta por parte das demais empresas agravadas. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da petição inicial da parte demandante, entendo não estar caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação deste inconformismo utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da decisão atacada, com a concessão da tutela provisória de urgência recursal.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida, logo não resta caracterizada a violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A DEMANDA DE ORIGEM, ESTA SUSCITADA PELO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Diz o Banco Cooperativo do Brasil S/A ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide ajuizada contra si, “... haja vista as provas documentais juntadas pela parte Autora que comprovam a relação jurídica somente com as demais requeridas”.
Entretanto, tenho como inadequada a apreciação do tema neste momento, uma vez não haver qualquer linha de argumentos acerca da matéria na decisão recorrida, sendo suscitado pela ora recorrida em sede de contestação e que, por certo, será apreciada quando do saneamento do feito.
Assim sendo, rejeito a presente prejudicial de mérito. É como voto.
MÉRITO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em consulta aos autos de origem, constato a junta de novel instrumento de mandato subscrito pelo demandante, ora recorrente, no qual foi constituída nova advogada, qual seja, a Dra.
Isabelle Sousa Martins (OAB/RN 8.146), sem qualquer ressalva acerca de reserva de poderes em favor do anterior causídico, do que se conclui pela revogação tácita do mandato anterior.
Assim sendo, determino à Secretaria Judiciária a inclusão na autuação deste recurso do nome da novel advogada e retirado os dados do anterior mandatário.
Feito este registro, consigno que quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência nesta instância recursal não se façam presentes.
O deferimento do pedido de tutela recursal, a meu sentir, representará atropelo do rito procedimental previsto pela norma o que ensejaria a nulidade processual, porquanto o deferimento da medida liminar deve ser concedida após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Com estes argumentos, não vislumbro a presença do requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual modo, também enxergo o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação em favor da parte agravada caso deferida a medida liminar, pois os recorridos serão impedidos de receber a contraprestação devida.
Em reforço aos argumentos acima expostos, ressalto que o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Assim, como dito, o rito procedimental adotado na demanda de origem atendeu ao previsto em lei.
Outrossim, a decisão agravada se adequa ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os REsps nºs 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085 do STJ).
Assim, o pedido da Agravada não encontra respaldo na orientação vinculante estabelecida pelo STJ, uma vez que pretende estender o limite de desconto dos rendimentos do devedor, previsto no §1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, para os contratos de mútuo pactuados livremente, quando o texto normativo se refere apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
No sentido dos argumentos acima expostos, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0809948-95.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 27/10/2023, Publicado em 28/10/2023) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811023-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
25/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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25/11/2023 18:08
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A em 19/10/2023.
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25/11/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2023.
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25/11/2023 17:34
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/10/2023.
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20/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811023-72.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (0844649-17.2023.8.20.5001) Agravante: Clóvis Fagundes de Lima Advogado: Luana Lapezak de Almeida Agravados: Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clóvis Fagundes de Lima contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0844649-17.2023.8.20.5001 ajuizada pelo Agravante contra Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outros, após deferir a gratuidade judiciária, concedeu a tutela provisória apenas para determinar às partes demandada que exibam os contratos celebrados entre as partes e objeto da demanda na origem.
O Agravante relata ter ajuizado “ação com supedâneo na Lei do Superendividamento, pela qual pretendeu a limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos, com relação aos descontos referentes a empréstimos e dívidas com cartão de crédito, com o objetivo final de garantir a fruição dos direitos fundamentais abrangidos pelo mínimo existencial, bem como a repactuação de todas as suas dívidas, cuja liminar pleiteada não foi concedida.” Sustenta que “restou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal do Agravante é de R$ 5.590,76 (cinco mil quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 3.630,74 (três mil seiscentos e trinta reais e setenta e quatro centavos)”, ou seja, a dívida do Agravante corresponde a 65% da remuneração líquida do autor.
Argumenta que “decisão incorre em grave falha ao não observar qual é o princípio supremo defendido pela Lei do Superendividamento, que é o da dignidade da pessoa humana, e que está sendo flagrantemente aniquilado com os descontos dos empréstimos que subtraem mais do que 50% dos rendimentos auferidos pelo Agravante, o deixando sem condições de sobreviver!” Pede a concessão do efeito ativo para determinar que o limite de descontos a ser observado seja o de 30% (trinta por cento).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência nesta instância recursal não se façam presentes.
O deferimento do pedido de tutela recursal, a meu sentir, representará atropelo do rito procedimental previsto pela norma o que ensejaria a nulidade processual, porquanto o deferimento da medida liminar deve ser concedida após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Com estes argumentos, não vislumbro a presença do requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual modo, também enxergo o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação em favor da parte agravada caso deferida a medida liminar, pois os recorridos serão impedidos de receber a contraprestação devida.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
14/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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